Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da TRT/ES – Analista Judiciára. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
61. (FCC/ TRT-17 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2022) No tocante aos atos da vida civil, as pessoas naturais que não puderem exprimir sua vontade são consideradas
(A) relativamente incapazes, desde que tal impossibilidade decorra de causa permanente.
(B) plenamente capazes, mas devem ser representadas.
(C) absolutamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória.
(D) absolutamente incapazes, desde que tal impossibilidade decorra de causa permanente.
(E) relativamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória.
Comentários:
A alternativa E está correta, conforme o art. 4º, inc. III do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
62. (FCC/ TRT-17 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2022) Em matéria de responsabilidade civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem
(A) não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
(B) não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, independentemente de quem seja, equiparando-se o ato a uma doação.
(C) pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, inclusive se o causador do dano for descendente seu, ainda que absoluta ou relativamente incapaz.
(D) pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, mesmo que plenamente capaz.
(E) pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Comentários:
A alternativa E está correta, conforme o 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
63. (FCC/ TRT-17 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2022) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
(A) publicação, na Imprensa Oficial, da autorização ou aprovação do Poder Executivo da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ).
(B) sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
(C) sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ), precedida, em todos os casos, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
(D) inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
(E) inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, em todos os casos, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Comentários:
A alternativa D está correta, conforme o art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
64. (FCC/ TRT-17 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2022) O pacto antenupcial
(A) deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime de participação final nos aquestos, que permite aos nubentes convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
(B) pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
(C) deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
(D) pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção pelo regime da separação de bens, salvo se este for obrigatório aos nubentes.
(E) deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime da comunhão parcial de bens.
Comentários:
A alternativa A está correta, conforme o art. 1.653 do CC: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento” e art. 1.656 do CC: “No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”.
A alternativa B está incorreta, pois o art. 1.640, parágrafo único, exige apenas o pacto no caso de regimes de bens que não sejam a comunhão parcial de bens, ou seja, ele não é obrigatório sempre (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”). Ademais, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade (nulidade absoluta).
A alternativa C está incorreta, pois o art. 1.640, parágrafo único, exige apenas o pacto no caso de regimes de bens que não sejam a comunhão parcial de bens, ou seja, ele não é obrigatório sempre (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”)
A alternativa D está incorreta, já que o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade (nulidade absoluta).
A alternativa E está incorreta, já que o pacto é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelos nubentes seja qualquer outro que não o regime de comunhão parcial de bens, por força do art. 1.640.
65. (FCC/ TRT-17 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2022) No condomínio voluntário,
(A) o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.
(B) qualquer dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos, independentemente do consenso dos outros.
(C) pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
(D) as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.
(E) é nula convenção que preveja que a coisa comum fique indivisa, ainda que temporariamente, independentemente do prazo.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 1.324 do CC: “O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 1.314, parágrafo único do CC: “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”.
A alternativa C está correta, de acordo com o art. 1.316 do CC: “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal”.
A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 1.318 do CC: “As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 1.320, § 1º do CC: “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da TRT/ES e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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