Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/SP – Cartórios. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
70. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Estabelecia o Código Civil/16 (CC/16) que: “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art. 104). Tal regra, contudo, não foi reproduzida no CC/02. Assinale o dispositivo que, no novo sistema, mais se aproxima do princípio geral de direito contido no artigo revogado.
(A) Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (art. 154).
(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144).
(C) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou para reclamar indenização (art. 150).
(D) Na lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, 2º).
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a assertiva trata da coação exercida por terceiro, ou seja, trata-se da situação em que uma parte, alheia ao contrato, incute em um dos contratantes, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Neste caso, o negócio jurídico é passível de anulação, devendo o autor da coação responder por perdas e danos. Caso a parte a que aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento a respeito da coação exercida pelo terceiro, ambos respondem solidariamente pela reparação dos danos. Diante do exposto, é possível concluir que não é o caso em que o contratante e o terceiro perdem a possibilidade de se utilizarem do vício um contra o outro, na verdade, na hipótese do art. 154 do CC, ambas são conjuntamente responsáveis.
A alternativa B está incorreta, pois trata-se de uma hipótese em que não há a concretização do vício capaz de gerar a anulabilidade do negócio nem envolvimento de um terceiro.
A alternativa C está correta. O dispositivo elencado pelo enunciado traz a ideia de que os contratantes que simulam o negócio jurídico, não podem se utilizar do vício em benefício próprio, ou seja, a nulidade decorrente da simulação, não aproveita os contratantes maliciosos em litígio de um contra o outro ou contra terceiros. Assim, o dispositivo que mais se assemelha ao princípio geral de direito contido no artigo revogado é o 150 do novo Código. Este dispositivo trata do dolo mútuo, ou seja, quando ambos os contratantes agem com dolo, nenhum deles poderá alegá-lo para fins de anulação do negócio jurídico ou para fins de reparação.
A alternativa D está incorreta, pois trata-se de uma hipótese em que fica afastada a possibilidade de anulabilidade do negócio e não há o envolvimento de um terceiro.
71. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre os negócios nulos e anuláveis, assinale a alternativa correta.
(A) o menor de dezesseis anos não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
(B) sendo nulo o negócio jurídico simulado, não há direitos a ressalvar, mesmo quanto aos terceiros de boa-fé em face dos contraentes originários.
(C) o negócio jurídico de consumo também é nulo quando celebrado por agente absolutamente incapaz.
(D) quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esse de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois tal regra aplica-se apenas aos relativamente incapazes, quais sejam os maiores de dezesseis e menores de dezoito. Eis o que se conclui pelo expresso no art. 180 do CC/2002: “Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.
A alternativa B está incorreta, pois são ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes originários, conforme expressa o §2º do art. 167, do CC/2002: “Art. 167. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.
A alternativa C está incorreta, pois ainda que o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz seja nulo, caso ele contenha em si os requisitos de um outro, que seja válido e que também seja possível considerar ser da vontade das partes, poderá afastar-se aquele e considerar a existência válida deste último, conforme dita o art. 170 do CC/2002: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Assim, supondo um contrato de compra e venda de produtos alimentícios realizado entre um supermercado e um menor de dezesseis anos, segundo o art. 166, inc. I, o negócio reputa-se nulo, no entanto, tal contrato possui semelhança com o de consumo e, considerando que a criança tinha a vontade de adquirir os alimentos e o supermercado, de vende-los, é possível, segundo o art. 170, afastar a nulidade.
A alternativa D está correta, conforme a literalidade do art. 179 do CC/2002: “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
72. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre a disciplina do pagamento, assinale a alternativa correta.
(A) quanto ao seu local, a regra é que o pagamento se efetive no domicílio do credor (dívida portable).
(B) mesmo no caso de falência do devedor, não pode o credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato para o pagamento.
(C) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
(D) o credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, não podendo recusá-la se mais valiosa.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o art. 327 do CC/2002, em regra, o pagamento se efetiva no domicílio do devedor: “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
A alternativa B está incorreta, pois havendo indícios de falência do devedor, o credor poderá cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato para o pagamento, segundo o que dispõe o art. 333, inc. I: “Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores”.
A alternativa C está correta, conforme a literalidade do art. 308 do CC/2002: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
A alternativa D está incorreta, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devido, nos termos do art. 313 do CC/2002: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Leia o texto a seguir para responder à questão de número 73.
Propõe-se o Estado, de maneira eficiente, a coibir e a reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo (CDC, art. 4º, VI), e essa atuação deve abranger todas as esferas de governo: Executivo, Legislativo e também o Judiciário. Como já se registrou em obra doutrinária, o Estado, incumbido de defender o consumidor, não pode, em hipótese alguma, desrespeitá-lo. Se o desrespeito parte do próprio Estado, faltar-lhe-á legitimidade para cobrar o respeito por parte de outrem. (…) O correr frouxo do mercado, indutor da impunidade, deve ceder à firme, eficiente e implacável atuação, preventiva e repressiva, no combate aos abusos, autêntico desestímulo a prováveis violações. Esse abuso, em geral, materializa-se em práticas ou em cláusulas contratuais e nas cobranças de dívidas (Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85/86).
73. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) A partir desse silogismo, é correto afirmar, sobre as práticas e as cláusulas abusivas, que
(A) o exame do postulado da transparência, com a outorga de informação adequada e clara ao consumidor, inclusive a lhe dar oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, antecede a valoração da abusividade das suas cláusulas.
(B) uma cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito, não pode ser modificada – mesmo se assim desejar o consumidor – para equilibrar a desproporção nela inscrita.
(C) o direito do consumidor e o direito ambiental não se relacionam de modo direto, cada um dotado de esfera de proteção autônoma e independente.
(D) o fornecedor não pode condicionar a aquisição de produtos a limites quantitativos, pois deve atender às demandas dos consumidores na exata medida da sua disponibilidade de estoque.
Comentários:
Atenção! Para esta questão cabe recurso!
De acordo com o gabarito provisório emitido pela banca, estaria correta a alternativa A, porém, ela está incorreta, pois ainda que ao consumidor seja oportunizado tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, este não o obrigará caso tenha sido redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, segundo o art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Além disso, o prévio conhecimento a respeito do conteúdo não exclui a abusividade da cláusula, caso sejam verificadas as hipóteses dos incisos do art. 49 do CDC. Por fim, segundo Cláudia Lima Marques: “Efetivamente, o caráter de abusividade da cláusula é concomitante com a formação do contrato, logo, nenhuma ligação tem com as chamadas causas de revisão do contrato por fatores supervenientes (regime diferenciado no CDC, por força do art. 6º, V). A identificação dessa abusividade, exercício de aplicação/subsunção da lei e de interpretação do contrato como um todo e das práticas comerciais, é que pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente. Em sem segundo lugar, a abusividade da cláusula não depende da boa ou má-fé subjetiva do fornecedor que a impôs ao consumidor. Talvez o fornecedor nem saiba que tal cláusula é contrária ao espírito do CDC ou mesmo expressamente proibida na lista do art. 51, talvez nem tenha ele redigido o contrato, cujo conteúdo pode até ser determinado por outra norma de hierarquia inferior (portaria, medida provisória etc.), mas mesmo assim permanece o caráter abusivo da cláusula”.
A alternativa B está incorreta, pois existe na lei, a possibilidade da modificação da cláusula. É o que se verifica pelo expresso no art. 6º, inc. V, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A alternativa C está incorreta, pois o CDC, em seu art. 37, §2º, considera abusiva a propaganda que desrespeita o meio ambiente: “Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
A alternativa D foi dada pela banca como incorreta, porém ela é correta, uma vez que está em conformidade com o art. 39, inc. II, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
74. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) A Lei no 13.143/15 concede ao portador de deficiência a faculdade de se casar. Considerando-se também que a mencionada lei criou a figura da decisão apoiada, deixando a curatela para casos excepcionais, pode-se afirmar, segundo o tomo II das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (NSCGJ), que
(A) o curador ou apoiador deverá sempre comparecer a acompanhar o portador de deficiência na habilitação do casamento, uma vez que exerce a representação jurídica desse.
(B) a manifestação de vontade do portador de deficiência, na habilitação de casamento, não pode ser suprida pela intervenção individual do curador ou do
apoiador.
(C) o regime de casamento somente poderá ser escolhido mediante requerimento de alvará judicial.
(D) o curador do portador de deficiência deverá zelar para que seja escolhido o regime de separação total de bens, visto que sua função é cuidar da parte patrimonial do assistido.
Comentários:
Atenção! Para esta questão cabe recurso!
A alternativa A está incorreta, pois segundo a NSCGJ, a pessoa com deficiência poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação: “54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador”.
A alternativa B está correta, conforme a NSCGJ, não é possível o suprimento da manifestação, pela intervenção individual do curador ou apoiador: “54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador”.
A banca considerou a alternativa C como incorreta, porém, ela está correta, uma vez que, possuindo o regime de bens, caráter patrimonial, este deverá ser escolhido mediante apresentação do termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, conforme a NSCGJ: “f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores”.
A alternativa D está incorreta, pois ao curador fica a incumbência de auxiliar na tomada de decisões referentes aos atos patrimoniais e negociais. Sendo as decisões concernentes ao casamento de cunho existencial, não há o que se falar em zelo no momento da escolha do regime de bens do casamento da pessoa com deficiência, por parte do curador.
75. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Em relação ao direito de representação, pode-se afirmar, segundo os art. 1852 e 1836 do Código Civil, que
(A) falecido Luciano, na idade de 09 anos, órfão de pai e mãe desde os 02 anos, seus avós paternos e maternos herdam por representação.
(B) falecido Luciano, na idade de 09 anos, órfão de pai e mãe desde os 02 anos, será nomeado curador à herança para realizar a partilha igualmente entre os sucessores.
(C) falecido Luciano, na idade de 09 anos, órfão de pai e mãe desde os 02 anos, seus avós paternos e um avô materno viúvo dividirão seus bens em 1/3 por cabeça.
(D) falecido Luciano, na idade de 09 anos, órfão de pai e mãe desde os 02 anos de idade, seus avós paternos e maternos herdarão seus bens na base de 50% cada linha.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois os avós de Luciano não herdam por representação, dada a vedação prevista no art. 1.852 do CC/2002: “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.
A alternativa B está incorreta, pois não será nomeado curador à herança, a partilha ocorrerá na ordem da vocação hereditária, sendo destinada metade dos bens aos avós paternos e a outra metade aos avós maternos, nos termos do art. 1.836, §2º do CC/2002: “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
A alternativa C está incorreta, pois como analisado, metade da herança será destinada aos avós paternos e a outra metade aos avós paternos, assim, o avô viúvo herdará 50% do patrimônio de Luciano.
A alternativa D está correta, conforme analisado na alternativa B.
76. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre o Instituto da emancipação, pode-se afirmar que
(A) o filho reconhecido, sem seu próprio consentimento, somente poderá impugnar o reconhecimento até um ano após a maioridade civil, não havendo prazo para os emancipados.
(B) o filho reconhecido, sem seu próprio consentimento, pode impugnar o reconhecimento até quatro anos após a emancipação.
(C) a pessoa emancipada necessitará do consentimento de seu tutor para impugnar reconhecimento de filiação.
(D) vige a tutela até a maioridade, independentemente da emancipação do tutelado.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois o filho reconhecido, sem seu próprio consentimento poderá impugnar o reconhecimento em até quatro anos após a maioridade ou a emancipação, nos termos do art. 1.614 do CC/2002: “Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.
A alternativa B está correta, conforme previsão do art. 1.614 do CC/2002.
A alternativa C está incorreta, pois a pessoa emancipada é absolutamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, ou seja, a emancipação implica na extinção da tutela, conforme dita o art.1.758 do CC (“Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor”), não havendo, portanto, a necessidade de autorização para impugnação do reconhecimento de filiação.
A alternativa D está incorreta, pois a emancipação finda a tutela, conforme analisado no art. 1.758 do CC/2002.
77. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) De acordo com o Código Civil, é correto afirmar, sobre a posse, que
(A) o possuidor do imóvel é também considerado possuidor dos bens móveis que nele estiverem, até prova em contrário.
(B) terceiro sem mandato não pode adquirir a posse em nome de outrem, por depender do exercício de poderes inerentes à propriedade.
(C) a posse é direito real.
(D) a existência de justo título traz presunção absoluta de que a posse é de boa-fé.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois está em conformidade com o que dispõe o art. 1.209 do CC: “Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem”.
A alternativa B está incorreta, pois é possível que o terceiro, ainda que sem mandato, adquira a posse, nos termos do art. 2.205, inc. II, do CC/2002: “Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.
A alternativa C está incorreta, pois a posse não pode ser considerada direito real, uma vez que não está elencada no rol dos direitos reais previstos no art. 1.225. Algumas linhas doutrinárias entendem a posse como sendo um direito real, nos casos em que ela esteja fundada em direito desta categoria, é o caso, por exemplo, da posse exercida por aquele que tem a propriedade do imóvel, contudo, este entendimento não é majoritário. Assim, a regra é de que a posse não pode ser considerada um direito real.
A alternativa D está incorreta, pois tal presunção não é absoluta, uma vez que a prova em contrário, ou previsão legal ressalva a regra. É o que se depreende pelo expresso no parágrafo único, do art. 1.201, do CC/2002: “Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
78. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) É correto dizer, sobre o direito de laje, que
(A) o titular do direito de laje não pode ceder a superfície de sua construção para a instituição de um novo direito real de laje.
(B) o titular do direito real de laje somente pode dispor de sua unidade com autorização do titular da construção-base.
(C) o direito real de laje pode ter como objeto tanto a superfície superior como a superfície inferior de uma construção.
(D) a instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois não é vedado ao titular do direito de laje a cessão da superfície de sua construção para a instituição de um novo direito real de laje. Eis o que se depreende pelo expresso no §6º, do art. 1.510-A, do CC/2002: “Art. 1.510-A. § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que a disposição é um direito do titular do direito real de laje, conforme expresso pelo o §3º do art. 1.510-A (“§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor”). Assim, independe de autorização, a disposição.
A alternativa C está correta, conforme o §1º do art. 1.510-A, do CC/2002: “Art. 1.510-A. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base”.
A alternativa D está incorreta, pois a instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje, conforme disposição do §4º do Art. 1.510-A, do CC/2002: “Art. 1.510-A. § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”.
79. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Pode-se afirmar, acerca do condomínio edilício, que
(A) qualquer condômino, sozinho, pode convocar assembleia extraordinária.
(B) a constituição de conselho fiscal é obrigatória em condomínios edilícios com mais de dez unidades autônomas.
(C) as obras e reparações necessárias somente podem ser realizadas pelo síndico mediante autorização prévia da assembleia dos condôminos.
(D) o regime de multipropriedade pode ser adotado em condomínio edilício por meio da deliberação da maioria absoluta dos condôminos, mesmo sem previsão na instituição.
Comentários:
A alternativa A esta incorreta, pois a convocação da assembleia, em regra, será feita pelo síndico, nos termos do art. 1.348, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembléia dos condôminos”.
A alternativa B está incorreta, pois tal constituição não é obrigatória, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 1.356 do CC/2002: “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
A alternativa C está incorreta, pois as obras e reparações necessárias independem de autorização do síndico, segundo o que dispõe o art. 1.341, §1º, do CC/2002: “Art. 1.340. §1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”.
A alternativa D está correta, pois está de acordo com o que dispõe o art. 1.358-O e incisos, do CC/2002: “Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I – previsão no instrumento de instituição; ou II – deliberação da maioria absoluta dos condôminos”.
80. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre o patrimônio de afetação em incorporação imobiliária, é correto afirmar que
(A) o patrimônio de afetação pode ser constituído a qualquer tempo, mediante averbação de termo firmado pelo incorporador no Registro de Imóveis.
(B) a afetação do patrimônio visa primordialmente a facilitar a obtenção de crédito para a construção de empreendimentos imobiliários.
(C) o patrimônio respectivo, feita a afetação, não pode ser dado em garantia em operação de crédito.
(D) o regime de afetação é obrigatório no caso de incorporação destinada à moradia de população de baixa renda.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois está de acordo com o art. 31-B da Lei de Incorporação Imobiliária: “Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno”.
A alternativa B está incorreta, pois a afetação do patrimônio tem por principal objetivo, assegurar e garantir a continuidade da entrega das unidades em construção aos adquirentes, conforme dita o art. 31-A da Lei de Incorporação Imobiliária: “Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.
A alternativa C está incorreta, pois é possível que tal patrimônio seja dado em garantia real em operação de crédito, porém, desde que seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. É o que diz o §3º, do art. 31- A, da Lei de Incorporação Imobiliária: Art. 31-A. § 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
A alternativa D está incorreta, pois não há na lei, tal obrigatoriedade, sendo a afetação uma ferramenta de livre escolha, assim, somente será implantada se o incorporador optar por ela.
81. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre a doação, é correto afirmar que
(A) é anulável a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
(B) é anulável a doação de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do doador expressamente houverem consentido.
(C) a doação feita em contemplação do merecimento do donatário perde o caráter de liberalidade.
(D) dispensa-se a aceitação, se o donatário for absolutamente incapaz, desde que se trate de doação pura.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois nestas circunstâncias, a doação será nula e não anulável, conforme dita o art. 549 do CC/2002: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
A alternativa B está incorreta, uma vez que tal regra vale para a venda feita entre ascendente e descendente. A doação apenas importa o adiantamento da cota hereditária, nos termos do art. 544 do CC/2002: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
A alternativa C está incorreta, pois a doação feita em contemplação do merecimento do donatário NÃO perde o caráter de liberalidade, nos termos do art. 540 do CC/2002: “Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto”.
A alternativa D está correta, uma vez que em conformidade com o expresso pelo art. 543 do CC/2002: “Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”.
82. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Sobre os contratos em geral, assinale a alternativa correta.
(A) Não tem o evicto direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, mesmo não sabendo do risco da evicção, se houver cláusula que exclui a garantia contra a evicção.
(B) No caso de vício redibitório, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se a partir da alienação, reduzido a um terço.
(C) No contrato com pessoa a declarar, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes de tal contrato a partir do momento em que houve sua aceitação.
(D) Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois contraria o que dita o art. 449 do CC/2002: “Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu”.
A alternativa B está incorreta, pois se já existente a posse da coisa, p prazo conta-se a partir da alienação, reduzido pela metade, nos termos do art. 445 do CC/2002: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”.
A alternativa C está incorreta, pois a aquisição do direito e de obrigações se dá a partir da celebração do contrato, conforme dita o art. 469 do CC/2002: “Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado”.
A alternativa D está correta, conforme o art. 438 do CC/2002: “Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante”.
83. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Assinale a alternativa correta.
(A) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
(B) O empregador é solidariamente responsável pelos prejuízos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, desde que haja culpa ou dolo do empregador.
(C) Se a ofensa tiver mais de um autor, a responsabilidade civil pela reparação será divisível.
(D) O direito de exigir reparação não se transmite com a herança.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois em conformidade com a literalidade do art. 928 do CC/2002: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
A alternativa B está incorreta, pois a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do art. 933 do CC/2002: “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
A alternativa C está incorreta, pois se a ofensa tiver mais de um autor, todos responsem solidariamente, nos termos do art. 942 do CC/2002: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
A alternativa D está incorreta, pois o direito de exigir reparação se transmite com a herança, conforme dita o art. 943 do CC/2002: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança’.
84. (VUNESP/ TJ-SP – Cartórios – 2022) Marque a alternativa verdadeira acerca do contrato de seguro.
(A) Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso ou culposo do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
(B) Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
(C) A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois tal nulidade atinge apenas a garantia de risco proveniente de ato DOLOSO, conforme o art. 762 do CC/2002: “Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
A alternativa B está correta, pois está em conformidade com o que dita o art. 800 do CC/2002: “Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro”.
A alternativa C está incorreta, pois segundo o entendimento do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora: “Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
A alternativa D está incorreta, pois nestes casos, não cabe ajuizamento da ação pelo terceiro. Eis o que entendeu o STJ: “Súmula 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
Assim, visualizei possibilidade de recurso em duas questões de Direito Civil, as de número 73 e 74.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/SP e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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