Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TJ/MS – Analista Judiciário – Área Direito. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois o erro substancial diz respeito à falsa percepção sobre a essência do negócio jurídico, o que não é o caso.
A alternativa B está correta, pois a situação trata exatamente do dolo acidental, aplicando-se, portanto, o previsto no art. 146 do CC/2002: “Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.
A alternativa C está incorreta, pois para que houvesse ocorrido a lesão, Fábio teria que ter pago valor manifestadamente desproporcional e se encontrar sobre premente necessidade ou inexperiência, nos termos do art. 157 do CC/2002: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
A alternativa D está incorreta, pois como já analisado, não se trata de erro, mas sim de dolo acidental.
A alternativa E está incorreta, pois como já analisado, não se trata de dolo principal, ou seja, quando a parte age de maneira maliciosa com o intuito de induzir a realização do negócio, mas sim de dolo acidental, ou seja, aquele que não é exatamente a causa do ato.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois a elaboração do testamento é ato jurídico unilateral, pois emana exclusivamente da vontade do testador. Quanto a perfilhação, trata-se de ato jurídico não negocial, pois os efeitos do reconhecimento do filho decorrem da lei e não da vontade das partes. Quanto à doação, trata-se de negócio jurídico bilateral, uma vez que os efeitos dependem da manifestação de vontade de ambas as partes. Por fim, a mudança de endereço é ato jurídico não negocial, pois como já analisado, os efeitos decorrem da lei e não da manifestação das partes.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a solidariedade não se presume, ela resulta da lei, conforme dia o art. 265 do CC/2002: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
A alternativa B está incorreta, pois tanto Amanda quanto Bruna devem responder pelos juros da mora, na forma do art. 280 do CC/2002: “Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida”.
A alternativa C está incorreta, pois a remissão não aproveita os demais devedores solidários. É o que dita o parágrafo único do art. 282 do CC/2002: “Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais”.
A alternativa D está correta, segundo o art. 277 do CC/2002: “Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.
A alternativa E está incorreta, pois o pagamento parcial aproveita aos outros devedores até a concorrência da quantia paga conforme dita o art. 277 do CC/2002.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois eventual distrato deve se dar na forma que se exige para o contrato, conforme o art. 472 do CC: “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
A alternativa B está incorreta, pois a produção de efeitos se dará após transcorrido o prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento feito, nos termos do parágrafo único do art. 473 do CC/2002: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.
A alternativa C está incorreta, pois o descumprimento da obrigação não extingue o contrato, ao contrário, gera inclusive, indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do CC/2002: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A alternativa D está correta, conforme o art. 474 do CC/2002: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
A alternativa E está incorreta, pois a retroação se dá à data da citação, conforme dita o art. 478 do CC/2002: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois Ricardo, na posição de cunhado, é parente por finidade de Gustavo, na linha colateral.
A alternativa B está incorreta, pois Adonis não possui nenhum laço de parentesco com Vera ou César.
A alternativa C está incorreta, pois Raquel é cônjuge de Ricardo e não parente por afinidade.
A alternativa D está incorreta, pois Laura não tem nenhuma relação de parentesco com Ricardo.
A alternativa E está incorreta pois Daniel é parente de 3º grau em linha colateral de Adonis.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois sendo o casamento instituído sob o regime de comunhão parcial de bens, tais atos necessitam da anuência do ambos os cônjuges, nos termos do §2º, do art. 1.663 do CC/2002: “Art. 1.663. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns”.
A alternativa B está incorreta, pois eventuais frutos do apartamento percebidos na constância do casamento integram a comunhão de bens do casal, por força do art. 160, inc. V: “Art. 1.660. Entram na comunhão: V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
A alternativa C está correta, conforme o §3º do art. 163 do CC/2002: “Art. 1.663. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
A alternativa D está incorreta, pois tal bem integra a comunhão, por força da previsão do art. 1.660, inc. I do CC/2002: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
A alternativa E está incorreta, pois tais dívidas de Estela não obriga o bem comum, conforme dita o §1º, do art. 1.663, do CC/2002: “Art. 1.663. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois o tabelião não pode ser nomeado legatário, na forma do art. 1.801, inciso IV, do CC/2002: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”.
A alternativa B está incorreta, pois as testemunhas também não podem ser nomeadas legatárias, nos termos do art. 1.801, inc. II, do CC/2002: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II – as testemunhas do testamento”.
A alternativa C está incorreta, pois os irmãos não podem ser legatários, na forma do art. 1.801, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos”.
A alternativa D está correta, pois está em conformidade com o art. 1.799, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.
A alternativa E está incorreta, pois a concubina também não pode ser legatária, conforme o art. 1.801, inc. III, do CC/2002: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/MS e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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