Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/DFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
27. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe o chamado consequencialismo, visando à maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Nesse contexto, de acordo com a atual redação da LINDB:
(A) a interpretação de normas sobre gestão pública deve privilegiar a efetividade das políticas públicas e os direitos dos administrados, desconsiderando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor;
(B) nas esferas administrativa e controladora, não se decidirá, em qualquer hipótese, com base em valores jurídicos abstratos, e a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, sem mencionar possíveis alternativas que foram descartadas;
(C) a decisão que, nas esferas controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas, sem referências às consequências administrativas, em razão do princípio da separação dos poderes;
(D) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais vigentes no momento da decisão de revisão, de maneira que é permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;
(E) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar os reais obstáculos e dificuldades do gestor, nos termos do art. 22 da LINDB: “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
A alternativa B está incorreta, pois é possível que a decisão nas esferas administrativa e controlada seja feita com base em valores jurídicos abstratos, no entanto, desde que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20 caput e parágrafo único, da LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A alternativa C está incorreta, pois a decisão que, nas esferas controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá conter, também referências às consequências administrativas, justamente em razão do princípio da separação dos poderes. É o que se extrai do expresso no art. 21 da LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
A alternativa D está incorreta, pois de acordo com a LINDB, é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. É o que se extrai do art. 24 da Lei: “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.
A alternativa E está correta, pois está de acordo com o expresso pelo art. 23 da LINDB: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
28. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. De acordo com tal Estatuto da Pessoa com Deficiência, as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar diversas providências, EXCETO:
(A) atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
(B) atendimento psicológico, exceto para seus familiares e atendentes pessoais;
(C) respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
(D) atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
(E) diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. III: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação”.
A alternativa B está correta, pois contraria o expresso pelo art. 18, §4º, inc. V: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais”.
A alternativa C está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. VI: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência’.
A alternativa D está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. VII: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida”.
A alternativa E está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. I: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar”.
31. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal- 2022) Matos, animado com a herança que recebeu, decidiu realizar algumas obras na sua casa: construiu uma piscina no jardim, trocou a fiação elétrica deteriorada da cozinha, com risco de curto-circuito, construiu um banheiro no quarto da filha, instalou corrimãos nas escadas e, por fim, ia construir um lago, mas desistiu quando verificou que um já havia se formado naturalmente, com a depressão natural da terra e as águas das intensas chuvas dos últimos meses. Diante disso, é correto afirmar que:
(A) o lago e a piscina, por tornarem mais agradável o uso do bem, são considerados benfeitorias voluptuárias;
(B) a troca da fiação elétrica e a construção do banheiro no quarto da filha são consideradas benfeitorias necessárias;
(C) o banheiro construído no quarto da filha e a instalação de corrimãos são considerados benfeitorias úteis;
(D) a piscina e a troca da fiação elétrica podem ser consideradas benfeitorias necessárias;
(E) o lago e a instalação de corrimãos podem ser considerados benfeitorias úteis.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois apenas a piscina é uma benfeitoria voluptuária conforme o art. 96, §1º do CC (Art. 96. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor), no entanto, o lago, como não teve intervenção do proprietário, não é considerado benfeitoria, nos termos do art. 97 do CC/2002: “Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.
A alternativa B está incorreta, pois somente a troca da fiação pode ser considerada benfeitoria necessária, uma vez que era imprescindível para a manutenção do imóvel (“Art. 96. §3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”). Já o banheiro construído trata-se de benfeitoria útil, uma vez que fora construído para aumentar e/ou facilitar o uso do imóvel (“Art. 96. §2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem”).
A alternativa C está correta, pois a construção de ambos os bens aumenta e facilita o uso do imóvel, caracterizando-se, portanto, como benfeitorias úteis, nos termos do art. 96, §2º do CC: “Art. 96. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem”.
A alternativa D está incorreta, pois como já analisado, apenas a troca dos fios pode ser considerada uma benfeitoria necessária, enquanto a piscina trata-se de uma benfeitoria voluptuária.
A alternativa E está incorreta, pois apenas a instalação dos corrimões é uma benfeitoria útil, quanto ao lago, este não pode ser considerado uma benfeitoria.
32. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) Rosália efetuou a doação de um terreno para o Município de Euclidelândia, para que nele seja construída uma escola no prazo de um ano a contar da data da celebração do negócio jurídico. Os elementos acidentais presentes no contrato são:
(A) encargo e termo;
(B) condição suspensiva e encargo;
(C) condição resolutiva e termo;
(D) termo e condição inicial;
(E) encargo e condição final.
Comentários:
A alternativa A está correta. O encargo trata-se de uma cláusula acessória de um ato jurídico que consiste em um ônus para o beneficiário, neste caso, a construção da escola como dever do donatário. O termo trata-se de um evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico, no caso, o prazo de um ano a contar da data da doação, para que o Município construa a escola.
A alternativa B está incorreta, pois a condição suspensiva, como o nome permite inferir, suspende os efeitos do negócio enquanto ela não se verificar. É o que dita o art. 125 do CC/2002: “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”. Um exemplo, seria a efetivação da doação quando o Município conseguisse erradicar o analfabetismo na cidade, ou seja, enquanto não alcançada a condição, a doação fica suspensa.
A alternativa C está incorreta, pois a condição resolutiva encerra, ou seja, resolve os efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 127 do CC/2002: “Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”. Um exemplo, seria a cessão do terreno enquanto nele funcionar a escola. Assim, quando a destinação parar de ser a de prestação de ensino, encerra-se a doação.
A alternativa D está incorreta, pois não existe no ordenamento, condição inicial, mas sim termo inicial, que se trata do momento em que se iniciam os efeitos do negócio jurídico.
A alternativa E está incorreta, pois não existe no ordenamento, condição final, mas sim termo final, que se trata do momento em que se findam os efeitos do negócio jurídico.
33. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) André é locatário de Bernardo e restou inadimplente do último aluguel quando devolveu o imóvel e se extinguiu a locação. Entretanto, durante a vigência do contrato, Bernardo pegou uma quantia emprestada com André e nunca chegou a lhe pagar. A dívida de aluguel de André a Bernardo venceu em janeiro de 2019, com prazo prescricional de três anos, e a dívida de Bernardo a André referente ao empréstimo venceu em março de 2018, com prazo prescricional de cinco anos. Em março de 2022, André decide cobrar de Bernardo a dívida referente ao empréstimo, e Bernardo resiste, alegando compensação. Considerando que, em virtude do valor original e dos encargos moratórios, o montante devido pelo empréstimo sempre foi maior que o valor devido por conta do aluguel, é correto afirmar que:
(A) André pode fazer a cobrança sem qualquer desconto, pois a prescrição da dívida de aluguel inviabiliza a alegação de compensação;
(B) a dívida referente ao empréstimo deve ser compensada com aquela referente ao aluguel em março de 2022, no momento de alegação da compensação;
(C) do montante cobrado deve ser descontado o valor da dívida de aluguel no momento em que ambas as dívidas se tornaram exigíveis, isto é, em março de 2019;
(D) a cobrança pretendida não é cabível, uma vez que a dívida não é mais exigível em razão do decurso do prazo prescricional;
(E) a compensação da dívida decorrente do empréstimo com a dívida oriunda da locação afasta qualquer pretensão de André.
Comentários:
A alternativa C está correta, pois de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a compensação e o desconto somente se dão a partir do momento em que ambas as dívidas tornam-se exigíeis: “Cinge-se a controvérsia a definir se a prescrição é óbice para a compensação de dívidas quando coexistentes, ainda que não tenha um dos credores reclamado pelo valor no período em que ainda não havia prescrito. Trata o julgado sobre a aplicação do artigo 368 do Código Civil, in verbis: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. Com fundamento no entendimento doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a regra da compensação se aplica de pleno direito, ocorrendo de forma automática. Assim, a decisão judicial que reconhecer a compensação não é constitutiva, mas sim declaratória com efeitos ex tunc. Coexistindo dívidas, elas se compensam, desde que observado os requisitos do art. 369 do CC/02. Assim, entendeu o STJ que a prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, pontuou-se que a prescrição não obsta a compensação em qualquer caso, visto que o credor pode renunciar à prescrição (art. 191, CC/02) e admitir a compensação”. (REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022)
34. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) Cosme comprou uma geladeira usada de sua vizinha, Daniela. Entretanto, três semanas depois, o eletrodoméstico parou de gelar e o técnico demandado indicou que o defeito decorreu de um pequeno vazamento da mangueira, que deveria estar lá há uns dois meses, pois quase todo o gás já tinha saído. Daniela não sabia do vazamento. Sobre o caso, entre os direitos que tem Cosme em face de Daniela, inclui-se:
(A) a devolução de parte do que foi pago, a título de abatimento no preço;
(B) a compensação pelo que perdeu e deixou de ganhar em virtude do defeito;
(C) a condenação a ela realizar o reparo, sob pena de multa diária;
(D) o ressarcimento das despesas que teve com o conserto da geladeira;
(E) a substituição por uma geladeira com as mesmas características.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois dentre os direitos que tem Cosme, esta a devolução do que foi pago, a título de abatimento no preço, nos termos do art. 442 do CC: “Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
A alternativa B está incorreta, pois tal compensação somente seria devida, caso Daniela tivesse conhecimento a respeito do vício, nos termos do art. 443 do CC: “Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
A alternativa C está incorreta, pois não há tal previsão no CC. Nos casos de vícios redibitórios, em que o alienante não os conhecia, é facultado ao comprador rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço, conforme o art. 442 do CC: “Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
A alternativa D está incorreta, pois nos casos de vícios redibitórios, em que o alienante não os conhecia, é facultado ao comprador rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço, conforme o art. 442 do CC (“Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”), porém, não o ressarcimento das despesas que teve com o concerto.
A alternativa E está incorreta, pois conforme já analisado, nos casos de vícios redibitórios, em que o alienante não os conhecia, é facultado ao comprador rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço.
35. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) Gilmara é viúva e não teve filhos. Idosa, necessita de ajuda para o seu sustento, pois a sua minguada aposentadoria não lhe permite pagar o aluguel, a alimentação e os remédios de que necessita para sobreviver. Seus únicos parentes vivos são uma sobrinha, um irmão, duas primas, um tio e duas tias. Diante disso, Gilmara pode requerer alimentos:
(A) às duas primas;
(B) ao irmão;
(C) ao tio e às duas tias;
(D) a todos eles;
(E) à sobrinha.
Comentários:
A alternativa B está correta, pois inexistindo ascendentes e descendentes, a obrigação de prestar alimentos estende-se aos irmãos, sejam eles de mesmo pai e mãe, sejam eles unilaterais. Eis o que dita o art. 1.697 do CC: “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Assim, Gilmara poderá requerer alimentos a seu irmão.
36. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) Romualdo e Luara se casaram no ano de 2018. Antes do casamento, Romualdo já era proprietário de uma fazenda no interior de Minas Gerais e Luara já havia adquirido um automóvel Corsa. Na constância da união, Luara comprou um apartamento em Belo Horizonte e reformou todo o telhado da sede da fazenda de Romualdo. Romualdo, por sua vez, herdou uma casa em Monte Verde. Ainda na constância do casamento, a fazenda de Romualdo gerou uma safra recorde de café tipo exportação, ainda não colhida. Diante disso, caso o casal decida se divorciar, é correto afirmar que se o regime for o da:
(A) separação legal de bens, somente o automóvel Corsa seria considerado bem comum;
(B) participação final nos aquestos e Romualdo decidir vender a fazenda, não necessitará da vênia conjugal, em razão de expressa dispensa legal;
(C) comunhão universal de bens, a casa herdada por Romualdo em Monte Verde não será considerada bem comum para efeito de partilha;
(D) separação convencional de bens, somente o valor da reforma do telhado da sede da fazenda será devolvido a Luara, bem como metade do valor da casa de Monte Verde;
(E) comunhão parcial de bens, as safras de café colhidas na constância do casamento são consideradas bens comuns para efeito de partilha.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois no caso de o regime ser o de separação de bens, não haverá, sequer, a meação dos bens, sendo assim, aqueles pertencentes a Luara, após o fim do casamento, permanecem pertencendo a ela, nos termos do art. 1.687 do CC/2002: “Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
A alternativa B está incorreta, pois a alienação do fazendo não é possível sem a vênia de conjugal, uma vez que se trata de bem imóvel, sendo abarcado, portanto, pela regra do parágrafo único do art. 1.673 do CC/2002: “Art. 1.673. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis”.
A alternativa C está incorreta, pois a casa herdada somente não integraria a meação, no caso do regime de comunhão universal, caso existisse a cláusula de incomunicabilidadeprevista no inc. I, do art. 1.668, do CC/2002: “Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.
A alternativa D está incorreta, pois na separação convencional, a casa herdada por Romualdo não integrará a meação, por força do artigo 1.673 do CC/2002: “Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”. Uma vez que a casa fora adquirida a título de herança apenas por Romualdo, Luara não fará jus a metade de seu valor.
A alternativa E está correta, pois a safra de café colhida na constância do casamento não integra o rol dos bens excluídos da partilha pelo art. 1.674 e incisos do CC/2002: “Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens”. Assim, em caso de divórcio, a safra colhida na constância do casamento deverá integrar a meação.
37. (FGV / TJDFT – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2022) Quando foi aberto o testamento de Hermenegilda, seus parentes descobriram diversas disposições peculiares. Sobre elas, é correto afirmar que:
(A) a disposição de que sua fazenda fosse vendida e o preço obtido fosse dado a estabelecimentos particulares de caridade deve ser entendida como destinada aos estabelecimentos do lugar de domicílio de Hermenegilda por ocasião de sua morte;
(B) é válida a disposição que prevê que seu diário seja entregue a seu namorado na adolescência e, caso os herdeiros não consigam descobrir de quem se trata, o bem ficará para os herdeiros legítimos;
(C) é nula a determinação de que seu anel de esmeralda seja dado a uma de suas netas, a ser escolhida pela sua amiga Zuleide, por conta de sua indeterminação no que diz respeito ao legatário;
(D) é nula, por falta de objeto determinado, a estipulação de que um montante entre dois e dez mil reais será especificado pela sua amiga Zuleide para ser dado a Roberval, o enfermeiro que cuidou de Hermenegilda nos seus últimos meses de vida;
(E) a disposição de que sua casa seja dividida entre sua sobrinha Amália e o seu grupo de orações implica que Amália somente receba um oitavo da propriedade da casa, já que havia sete pessoas no grupo de orações de Hermenegilda.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois está de acordo com as disposições do art. 1.902 do CC/2002: “Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade”.
A alternativa B está incorreta, pois é nula a disposição que se refira a pessoa cuja identidade não se possa averiguar, nos termos do art. 1.900, inc. II, do CC/2002: “Art. 1.900. É nula a disposição: II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar”.
A alternativa C está incorreta, pois tal disposição é válida, nos termos do art. 1.901, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.901. Valerá a disposição: I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado”.
A alternativa D está incorreta, pois tal disposição é válida por força do expresso pelo art. 1.901, inc. II, do CC: “Art. 1.901. Valerá a disposição: II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado”.
A alternativa E está incorreta, pois a cota será dividida igualmente entre a sobrinha e o grupo, de modo que seus integrantes não devem ser considerados individualmente, ou seja, o grupo integra apenas uma das partes da herança e não sete. É o que se depreende do expresso pelo art. 1.905 do CC/2002: “Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
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Abraço,
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