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RECURSO e Gabarito: TJ/CE – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/CE – Oficial de Justiça. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

35. (FCC/ TJ/CE – Oficial de Justiça – 2022) Na alienação fiduciária de imóveis tratada pela Lei no 9.514/1997,

(A) consolida-se a propriedade em nome do fiduciante se o fiduciário, constituído em mora, não pagar a dívida garantida pela alienação do imóvel.

(B) a consolidação da propriedade ocorre se, intimado, de ofício, para pagamento pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento − A. R., o fiduciante não pagar as parcelas vencidas e vincendas.

(C) exige-se registro, no Cartório de Títulos e Documentos, para que haja o desdobramento da posse.

(D) admite-se que, em caso de suspeita motivada de ocultação, o fiduciante seja intimado por hora certa para que realize o pagamento.

(E) apenas pessoas jurídicas que integram o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI podem figurar como fiduciantes.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois estão invertidos os termos “fiduciário” e “fiduciante” conforme  é possível perceber pela análise do  art. 26 da lei 9.514/1997: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

A alternativa B está incorreta, pois a intimação deve ser motivada pelo fiduciário para que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas sejam pagas dentro de quinze dias, conforme manda o §1º, do art. 26 da Lei 9.514/1997: “Art. 26. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”. Decorrido o prazo supramencionado, não havendo purgação da mora, haverá a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos termos do §7º, do art. 26, da Lei 9.514/1997: “Art. 26. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

A alternativa C está incorreta, pois o registro deve se dar no Registro de Imóveis, conforme o §7º, do art. 26, da Lei 9.514/1997.

A alternativa D está correta, conforme o §3º-A, do art. 26, da Lei 9.514/1997: “Art. 26. § 3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 2º da Lei 9.514/1997: “Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.

36. (FCC/ TJ/CE – Oficial de Justiça – 2022) Fábio adquiriu veículo automotor financiado por Banco Mercante, e, como garantia, alienou-lhe fiduciariamente o bem. De acordo com o disposto no Decreto-Lei no 911/1969, não paga a dívida no prazo, o Banco Mercante poderá requerer a busca e apreensão do veículo automotor,

(A) que possui natureza cautelar e deve ser sucedida por ação principal.

(B) a qual será extinta, sem resolução de mérito, se o veículo automotor não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.

(C) e, contra esta, Fábio poderá apresentar resposta, no prazo de 15 dias, contado da citação.

(D) a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.

(E) de cuja sentença caberá apelação, com efeito suspensivo.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois trata-se de processo especial autônomo, por meio do qual o credor busca consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado, para fins de aliená-lo. É o que se depreende pelo expresso no §8º, do art. 3º do   Decreto-Lei no 911/1969: “§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.”.

A alternativa B está incorreta, pois neste caso, pode o credor requerer que seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

A alternativa C está incorreta, pois o prazo de resposta se limita a ação de busca e apreensão, nos termos do §3º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3º. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.

A alternativa D está correta, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

A alternativa E está incorreta, pois o efeito é devolutivo, conforme o §5º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo”.

37. (FCC/ TJ/CE – Oficial de Justiça – 2022)  Roberto é solteiro e reside sozinho em imóvel próprio que utiliza não só para moradia, mas também para guarda de um veículo que alienou fiduciariamente a uma instituição financeira, para garantia de contrato de mútuo, ainda não quitado. Em dificuldades financeiras, deixou de pagar imposto predial e teve ajuizada, contra si, ação de execução fiscal, no âmbito da qual a fazenda pública requereu a penhora de ambos os bens. Em defesa, Roberto alegou que o imóvel e o veículo seriam impenhoráveis, por se tratarem de bem de família. A penhora

(A) poderá recair sobre ambos os bens, porque o conceito de impenhorabilidade não se estende a pessoas solteiras.

(B) poderá recair sobre o imóvel, porque a impenhorabilidade do bem de família não abrange a cobrança do imposto predial; no que toca ao veículo, a penhora do bem em si não é cabível porque, ao aliená-lo fiduciariamente, Roberto deixou de ter sua propriedade plena, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de constrição dos direitos que possui sobre a coisa.

(C) poderá recair sobre ambos os bens, porque a impenhorabilidade do imóvel não abrange a cobrança do imposto predial e a do veículo só existiria se o bem estivesse quitado.

(D) não poderá recair sobre nenhum dos bens, porque o conceito de impenhorabilidade do bem de família se estende a pessoas solteiras e abrange não só o imóvel mas também os móveis e equipamentos que os guarnecem, incluindo os de uso profissional.

(E) deverá recair apenas sobre o veículo, pois, embora o conceito de impenhorabilidade do bem de família se estenda a pessoas solteiras, abrange somente os bens móveis que estejam quitados.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois a pessoa solteira também goza da proteção conferida ao bem de família, conforme entendeu o STJ: “PROCESSUAL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL – RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009 /90. A interpretação teleológica do Art. 1º , da Lei 8.009 /90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009 /90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.” (EREsp 182.223-SP , Corte Especial, DJ de 07/04/2003). (REsp 450989/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.2004, DJ 07.06.2004 p. 217)

A alternativa B está correta, pois a penhora pode recair sobre o imóvel em razão da natureza da cobrança. É o que se depreende pelo expresso no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. Quanto ao veículo, da fato, a penhora do bem em si não é cabível, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário”.

As alternativa C, D e E estão incorretas, pelos mesmos fundamentos da alternativa B.

38. Analise as proposições abaixo.

I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro.

II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago.

III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor.

IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.

Acerca dos direitos reais de garantia, está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, III e IV.

(B) I, II e III.

(C) I, II e IV.

(D) II, III e IV.

(E) I e II.

Comentários:

O item I é verdadeiro, conforme o art. 1.422 do CC/2002: “Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

O item II é verdadeiro, conforme o art. 1.433, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I – à posse da coisa empenhada”.

O item III é falso, pois os bens inalienáveis não podem ser objeto de penhor, como é possível contatar a partir da análise do art. 1.431 do CC/2002: “Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.

O item IV é verdadeiro, conforme o art. 1.430 do CC/2002: “Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante”.

39. Na compra e venda com reserva de domínio,

(A) a mora opera ex re, executando-se a cláusula de reserva de domínio independentemente de protesto do título ou de interpelação judicial.

(B) constituído o comprador em mora, o vendedor poderá recuperar a posse da coisa ou mover ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido.

(C) a cláusula de reserva de domínio prescinde de forma escrita ou de registro para que valha contra terceiros.

(D) o vendedor responde pelos riscos da coisa até a transferência da propriedade, independente de quando a tiver entregado ao comprador.

(E) o comprador transfere a propriedade da coisa em garantia de pagamento do preço.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois a execução depende do protesto de título ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do CC/2002: “Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.

A alternativa B está correta conforme o art. 526 do CC/2002: “Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida”.

A alternativa C está incorreta, pois a cláusula de reserva de domínio prescinde de forma escrita E de registro, conforme o art. 522 do CC/2002: “Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

A alternativa D está incorreta, pois o vendedor responde pelos riscos da coisa até a transferência da propriedade, a partir do momento da entrega, conforme dita o art. 524 do CC/2002: “Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue”.

A alternativa E está incorreta, pois a entrega da coisa se dá com o pagamento e não como garantia. É o que se extrai do expresso pelo art. 521 do CC/2002: “Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.

40. Durante a pandemia de Covid-19, Carlos contratou tratamento no hospital Dona Marina, o qual, se aproveitando da escassez de vagas em UTI, aumentou o valor da internação em quatro vezes o preço. A fim de salvar-se, Carlos pagou o valor. Está-se diante de

(A) coação, que ocorre quando o negócio é celebrado sob fundado temor de dano iminente à pessoa do contratante ou de sua família.

(B) estado de perigo, o qual se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

(C) lesão, a qual se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

(D) lesão, que ocorre quando uma pessoa, em premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

(E) negócio lícito, cujo preço é regulado pela lei da oferta e procura.

Comentários:

A alternativa B está correta, pois o enunciado narra na verdade, uma situação de estado de necessidade, em que Carlos, com o intuito de salvar-se de grave dano conhecido por Dona Marina, assumiu obrigação excessivamente onerosa. É o que se constata a partir da análise do art. 156 do CC/2002: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Consequentemente, estão incorretas a alternativa A, pois não há caracterizado o dolo, previsto no art. 151 do CC (“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”); as alternativas C e D, pois não se trata do vício de lesão, previsto no art. 157 do CC (“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”) e; a alternativa E, pois o negócio jurídico celebrado, uma vez que se encontra eivado de um vício, torna-se passível de anulação, por isso, não é considerado lícito, não sendo a obrigação excessivamente onerosa justificável pela lei da oferta e da procura.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/CE e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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