Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da SEFAZ RR – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
28. (CESPE – SEFAZ/RR – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – 2021) Com relação à prescrição e à decadência no direito civil, julgue os próximos itens.
I A prescrição representa a perda de um direito que não foi devidamente exercido por seu titular ou sucessor dentro do prazo previsto pelo legislador.
II A renúncia prévia ao prazo prescricional somente será admitida se exercida de forma expressa e por manifestação inequívoca.
III Os prazos prescricionais e decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
IV De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações de natureza indenizatória que tenham como causa de pedir atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
Estão corretos apenas os itens
a) I e II.
b) II e IV.
c) III e IV.
d) I, II e III.
e) I, III e IV.
Comentários:
A assertiva I está incorreta, pois a prescrição atinge a pretensão material, a possibilidade ainda que somente potencial de exigir.
A assertiva II está incorreta, apesar de os prazos de prescrição não poderem ser alterados por acordo das partes, pode-se renunciar à prescrição, expressa ou tacitamente, mas a renúncia só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, segundo o art. 191, do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
A assertiva III está correta, não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes, que atualmente são apenas os menos de dezesseis anos, art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Ainda, o art. 208, do CC, prevê: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”.
A assertiva IV está correta, de acordo com o STJ, as ações de indenização de danos causados por perseguição política durante o regime militar não prescrevem, ou seja, elas não tem um prazo final, Súmula 647: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.
29. (CESPE – SEFAZ/RR – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – 2021) De acordo com o Código Civil, o abuso de personalidade jurídica, apto a caracterizar hipótese que justifica sua desconsideração, é identificado pela presença de
a) dissolução da sociedade ou desvio de finalidade.
b) confusão patrimonial ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
c) desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
d) confusão patrimonial ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
e) desvio de finalidade ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, a dissolução de sociedade não é considerada abuso de personalidade, portanto não justifica a desconsideração da personalidade jurídica,
A alternativa B está incorreta, a dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade não são consideradas abuso de personalidade, conforme art. 50, § 5º, do CC: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
A alternativa C está correta, o abuso de personalidade, apto a caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50, do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” .
A alternativa D está incorreta, a alteração da finalidade econômica não é considerada abuso de personalidade.
A alternativa E está incorreta, a dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade não são consideradas abuso de personalidade.
30. (CESPE – SEFAZ/RR – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – 2021) À luz das disposições do Código Civil a respeito dos direitos da personalidade, de pessoas jurídicas, de obrigações, da invalidade do negócio jurídico e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
a) É vedada a utilização de pseudônimo na realização de atividade econômica disciplinada pela legislação civil.
b) A qualidade de associado é, em regra, transmissível, ressalvada a possibilidade de o estatuto da associação, de forma justificada, dispor em sentido contrário.
c) Todo aquele que, interessado ou não, pagar uma dívida em seu próprio nome se sub-roga nos direitos do credor.
d) Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por menores, os respectivos genitores respondem de forma subsidiária pelos danos causados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade.
e) O dolo acidental não acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, mas somente a satisfação das perdas e danos e favor do prejudicado.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a utilização de pseudônimo é permitida, inclusive ele tem proteção legal, art. 19, do CC: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
A alternativa B está incorreta, a qualidade de associado é, na verdade, intransmissível, conforme dispõe o art. 56, do CC: “A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário”.
A alternativa C está incorreta, pois apenas o terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor, art. 346, inc. III, do CC: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. O terceiro não interessado apenas tem direito a devolução do que pagou.
A alternativa D está incorreta, pois os genitores são responsáveis pelos danos causados pelos filhos de forma direta, não subsidiária. A responsabilidades dos filhos menores que é subsidiária, conforme art. 932, inc. I, do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
A alternativa E está correta, o dolo acidental não gera anulação do negócio jurídico, mas gera indenização por perdas e danos, conforme art. 146, do CC: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.
RECURSO: A questão de número 30 é passível de recurso, uma vez que a Banca apresenta como gabarito provisório a alternativa C, ou seja, entendeu-se como correta a afirmação: “todo aquele que, interessado ou não, pagar uma dívida em seu próprio nome se sub-roga nos direitos do credor”. No entanto, análise do art. 305 do CC/2002 permite a discordância, leia-se: “Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”. Uma vez que o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, não é possível afirmar que todo aquele que pagar a dívida em próprio nome se sub-roga. Tão somente se sub-rogam aqueles mencionados no art. 346, incisos, do CC/2002. Assim, a questão contradiz expressa disposição de texto de lei, pelo que deve ser anulada.
Assim, visualizei possibilidade de recurso na questão de número 30, da prova de Direito Civil.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da SEFAZ RR e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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