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RECURSO e Gabarito: Procon/DF – Direito do Consumidor

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito do Consumidor do Procon/DF – Técnico de atividades de defesa do consumidor Procon-DF – Agente Administrativo. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

Com relação aos direitos dos consumidores, julgue os itens de 51 a 63.

51 O conceito de consumidor engloba toda pessoa física que adquire ou utiliza um produto ou um serviço como destinatário final, bem como a coletividade de pessoas que intervenha nas relações de consumo, excluindo‑se, no entanto, as pessoas jurídicas.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ou seja, as pessoas jurídicas também são consideradas consumidores.

52 Qualquer bem, seja ele imóvel, móvel, material ou imaterial, é considerado um produto.

Comentário

Certa. Conforme CDC, art. 3º, § 1°: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

53 O rol de direitos básicos dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor é taxativo.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 6º, que descreve os direitos do consumidor e o Art. 7°: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.

54 O comerciante responde pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante não puder ser identificado e, também, no momento em que o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante.

Comentário

Certa. Conforme CDC, art. 13, caput e incs. I e II: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.

55 O desconhecimento do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e dos serviços o exime de responsabilidade.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 23: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.

56 Em se tratando de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, o direito do consumidor para a reclamação de vícios de fácil constatação caduca em sessenta dias.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 26, inc. II: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

57 O magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito ou ocorrer a inatividade da pessoa jurídica, ambos provocados por má administração.

Comentário

Certa, conforme gabarito dado pela Banca. Contudo, no abuso de direito não exige má gestão. Tem um ponto no meio do artigo, vejamos:

CDC, Art. 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, não exige a má gestão. Portanto, cabe recurso nessa questão.

58 As sociedades integrantes dos grupos societários são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas referidas obrigações.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 28, § 2°: “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Assim, nenhuma é solidariamente responsável, apenas subsidiariamente.

59 Considera‑se abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados acerca dos produtos e dos serviços.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 37, caput e §1º: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Assim, a publicidade nesse caso não é abusiva, mas sim enganosa.

60 O consumidor, ao ser cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável da cobrança.

Comentário

Certa. Conforme CDC, art. 42, Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

61 Ao encontrar inexatidão em seus dados e cadastros, o consumidor poderá exigir a imediata correção destes, devendo o arquivista, no prazo de trinta dias corridos, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Comentário

Errada. Conforme CDC, art. 43, § 3°: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Assi, o prazo para o ajuste é de cinco dias, não trinta.

62 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar do ato de recebimento do produto, quando a contratação ocorrer via telefone.

Comentário

Certa. Conforme CDC, art. 49: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

63 O contrato de adesão é definido como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou de serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Comentário

Certa. Conforme CDC, art. 54: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

De acordo com a Lei Federal n.o 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, julgue os itens de 64 a 69.

64 A definição dos preços dos produtos, feita livremente e advinda como consequência das alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, é um direito de toda pessoa, natural ou jurídica, o qual se mostra essencial para o desenvolvimento e para o crescimento do País.

Comentário

Certa. Conforme art. 3º, III, Lei 13.874 – Liberdade Econômica: “Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda”.

65 É dever da Administração Pública, na aplicação da ordenação pública sobre as atividades econômicas privadas, a concessão de tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos.

Comentário

Certa. Conforme art. 3º, IV, Lei 13.874/19 – Liberdade Econômica: “Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”.

66 Os hospitais públicos e os privados estão obrigados a atender aos usuários dos seus serviços em um tempo razoável – no máximo, trinta minutos.

Comentário

Certa, de acordo com o gabarito disponibilizado pela Banca. Contudo, não existe essa previsão na Lei 13.874/19, e o enunciado desse bloco pede para que as questões 64 a 69 sejam respondidas com base nessa Lei.

A questão está certa, mas a previsão encontra-se na Lei Distrital 2.547/00, arts. 1º e 2º: “Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável. Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento”.

Portanto, cabe recurso nessa questão, tendo em vista que o enunciado do bloco pede para que seja respondida de acordo com a Lei 13.874/19, não com a Lei Distrital.

67 O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor é composto de três representantes de entidades civis.

Comentário

Errada, conforme gabarito disponibilizado pela Banca. Contudo, não há essa previsão na Lei 13.874/19.

A questão está errada, mas de acordo com Lei 9008/95, art. 2º: “Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:  I – um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá; II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; III – um representante do Ministério da Cultura; IV – um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;   V – um representante do Ministério da Fazenda; VI – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; VII – um representante do Ministério Público Federal; VIII – três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985”.

Portanto, cabe recurso nessa questão, tendo em vista que o enunciado do bloco pede para que seja respondida de acordo com a Lei 13.874/19, não com a Lei 9008/95.

68 O fornecedor de produtos e de serviços adquiridos presencialmente que utilizar programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar deve disponibilizar aos consumidores o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou de perda e todos os benefícios gerados, de forma clara e em linguagem acessível, salvo se o programa for contratado de terceiros e não for exclusivo.

Comentário

Errada, conforme gabarito disponibilizado pela Banca. Contudo, não há essa previsão na Lei 13.874/19. Portanto, cabe recurso nessa questão, tendo em vista que o enunciado do bloco pede para que seja respondida de acordo com a Lei 13.874/19.

69 No Distrito Federal, vedam-se às instituições financeiras a oferta e a celebração de contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como de cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, sob pena de cobrança de uma multa condizente com cada contrato celebrado.

Comentário

Certa, conforme gabarito disponibilizado pela Banca. Contudo, não há essa previsão na Lei 13.874/19.

A questão está certa, as de acordo com a Lei Distrital 6.930/21, art. 1º: “Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica”.

Portanto, cabe recurso nessa questão, tendo em vista que o enunciado do bloco pede para que seja respondida de acordo com a Lei 13.874/19, mas a resposta está na Lei Distrital 6.930/21.

A partir do disposto nos Decretos n.o 2.181/1997, n.o 7.962/2013 e n.o 11.034/2022, julgue os itens de 70 a 76.

70 As entidades e os órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, os quais poderão ser, a qualquer tempo, retificados ou complementados diante de novas informações, se assim as circunstâncias o exigirem.

Comentário

Certa. Conforme art. 6º, caput e §2º, DL 2181/97: “Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências. § 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado”.

71 A fiscalização das relações de consumo será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vedada a delegação dessa função, mesmo que mediante algum convênio.

Comentário

Errada. Conforme art. 10, DL 2181/97: “Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio”.

72 As práticas infrativas previstas no Decreto n.o 2.181/1997 são classificadas em leves, moderadas e graves.

Comentário

Errada. Conforme art. 17, DL 2181/97: “Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I – leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes”.

73 No âmbito dos processos administrativos que culminam na aplicação de sanções por infrações nas relações de consumo, caberá recurso das decisões da autoridade competente, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Comentário

Certa. Conforme art. 49, DL 2181/97: “Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva”.

74 O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, que deverá ser procedido necessariamente por meio da mesma ferramenta utilizada para a contratação.

Comentário

Errada. Conforme art. 5º, caput e §1º, DL 7962/13: “Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados”.

75 O serviço de atendimento ao consumidor será gratuito. O atendimento das demandas não lhe acarretará ônus e seu acesso estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana.

Comentário

Certa. Conforme art. 3º e 4º, DL 11034/22: “Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor. Art. 4º  O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana”.

76 Durante o tempo de espera para ser atendido no serviço de atendimento ao consumidor, é permitida a veiculação de mensagens publicitárias.

Comentário

Errada. Conforme art. 4º, §5º DL 11034/22: “§ 5º  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor”.

À luz da Lei n.o 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, da Lei n.o 12.291/2010, que trata da disponibilização do Código de Defesa do Consumidor, e da Lei n.o 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia‑entrada, julgue os itens de 77 a 80.

77 Constitui crime contra as relações de consumo a destruição, a inutilização ou a danificação de matéria‑prima ou de mercadoria com o fim de provocar alta de preço, desde que necessariamente em proveito próprio.

Comentário

Errada. Conforme art. 7º, VII, Lei 8137/90: “Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. Assim, não é exigido que seja em proveito próprio.

78 Caso um servidor público, no exercício de suas funções, seja autor de crimes contra as relações de consumo, essa circunstância poderá agravar, de um terço até a metade, as penas previstas para esse delito.

Comentário

Certa. Conforme art. 12, II, Lei 8137/90: “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções”.

79 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob o risco de incorrer na pena de suspensão temporária da atividade e de cassação da licença do estabelecimento.

Comentário

Errada. Conforme art. 1º e 2º, Lei 12291/10: “Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”.

80 Assim como os estudantes, as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando necessário, fazem jus ao benefício do pagamento de meia‑entrada.

Comentário

Certa. Conforme art. 1º, §8º, Lei 12933/13: “§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento”.

Assim, visualizei possibilidade de recurso nas questões 57, 66, 67, 68 e 69.

Espero que você tenha ido bem na prova!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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