Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial da PGE/PA – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários
O item I está errado, pois segundo a doutrina, a responsabilidade civil vem se fixando na objetiva, afastando-se da subjetiva, característica do CC/1916.
O item II está certo, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O item III está errado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. [EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021].
O item IV está certo, conforme a Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e a Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).
Assim, está correta a alternativa B.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois trata-se da suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei 6.015/1973: “Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável”.
A alterativa B está incorreta, conforme o art. 195 da Lei 6.015/1973: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 225 da Lei 6.015/1973: “Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”.
A alternativa D está incorreta, pois trata-se de presunção relativa: “No sistema brasileiro, a fé pública registral gera presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, admitindo, por consequência, prova em sentido contrário. Em outras palavras, por haver força probante, fundada no princípio da fé pública registral, o conteúdo do assento é sempre tido por correspondente à realidade fática”.
A alternativa E está correta, conforme o art. 186 da Lei 6.015/1973: “Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme entendimento do STJ: 10. Diante de todo exposto, concluo que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária condiciona-se tão somente ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 1238 do Código Civil de 2002, sendo, portanto, incabível condicionar a constituição e declaração da propriedade ao exercício da posse sob imóvel, cuja área seja equivalente ao módulo urbano proposto na normatização regional. (REsp 1667842)
A alternativa B está incorreta, conforme entendimento do STJ: “7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp. 1.818.564).
A alternativa C está incorreta, segundo o entendimento firmado pelo STJ no RESp 1667843.
A alternativa D está correta, pois entende o STJ que para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. (RESp 1667843)
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 1.243 do CC/2002: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Comentários:
A alternativa B está correta, conforme o art. 501 do CC: “Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”. Ademais, há que se ressaltar o entendimento do STJ: “8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) anos para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço)” (REsp 1898171).
Comentários:
O item I está certo, pois segundo Limongi França, sobre a cláusula penal: “não constitui apenas reforço da obrigação, nem somente pré-avaliação dos danos, nem, ainda que excepcionalmente, tão só uma pena. Reveste-se conjuntamente dessas três feições. É reforço, porque efetivamente assume o caráter de garantia da obrigação principal. É pré-avaliação dos danos porque o seu pagamento é compulsório, independentemente de prova do prejuízo da inexecução ou na execução inadequada. E ainda mesmo que não haja prejuízo, o pagamento não deixa de ser devido. E, finalmente, é pena, na acepção lata do termo (mas nem por isso menos técnica), porque significa uma punição, infligida àquele que transgride a ordem contratual e, via de consequência, a própria ordem jurídica”.
O item II está errado, conforme entendimento do STJ: “6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação”. (REsp 1447247)
O item III errado, conforme o art. 412 do CC/2002: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
O item IV está errado, pois a cláusula penal é condicionada ao descumprimento da obrigação, e não incondicional.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois contraria o art. 3º, parágrafo único, inc. V, da Lei 6.766/1979: “Art. 3º. Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo: V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 2º-A, alínea “c”, da Lei 6.766/1979: “Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse”.
A alternativa C está incorreta, conforme o §4º, do art. 4º, do Lei 6.766/1979: “Art. 4º. § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 2º da Lei 6.766/1979: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 23 e incisos da Lei 6.766/1979: “Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I – por decisão judicial; II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado”.
Comentários:
O item I está errado, pois tal faculdade já era prevista antes da Lei de Liberdade Econômica.
O item II está certo, pois está em conformidade com o art. 50 do CC/2002: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
O item III está errado, pois o rol não é taxativo, conforme permite inferir o inc. III, do §2º, do art. 50 do CC/2002: “Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
O item IV está certo, pois a desconsideração inversa de fato surgiu através da doutrina, foi pra jurisprudência, passou pelo CPC e chegou ao CC através da Lei de Liberdade Econômica.
Assim, está correta a alternativa B.
Comentários:
O item I está certo, pois vai de encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O item II está certo, pois está de acordo com o art. 189 do CC/2002: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. (Recurso Especial n.º 1.735.017/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11/02/2020).
O item III está errado, pois adotou-se o viés subjetivo (do conhecimento), conforme se depreende pela súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
O item IV está errado, pois a vertente objetiva (violação em si) é a regra quase absoluta, já subjetiva (conhecimento) é a exceção.
Assim, está correta a alternativa A.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PGE/AP e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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