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RECURSO e Gabarito: PC/PB – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PC/PB – Delegado. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

(CEBRASPE- PC/PB – Delegado – 2022) Conforme o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos da personalidade

a) podem ser objeto de limitação voluntária de natureza permanente.

b) podem ser objeto de limitação voluntário geral.

c) podem ser objeto de disponibilidade, como no caso de disposição, para fins científicos, do próprio corpo para depois da morte.

d) não poder ser objeto de disponibilidade relativa.

e) não podem ser objeto de disponibilidade, como na circunstância de diminuição permanente da integridade física, por exigência médica.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois os direitos da personalidade não podem ser objeto de limitação voluntária de natureza permanente, conforme é possível depreender pelo expresso no Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

A alternativa B está incorreta, pois como analisado, de acordo com o Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil, os direitos da personalidade não podem ser objeto de limitação voluntária geral.

A alternativa C está correta, uma vez que é consonante com o art. 14 do CC/2002: “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

A alternativa D está incorreta. Pelo que se extrai do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis, ou seja, em regra não há possibilidade de cessão, seja de forma gratuita ou onerosa, não podendo, portanto, ser objeto de alienação, cessão, transação, compromisso etc. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, reconhecem a chamada disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, uma vez que tal indisponibilidade se dá apenas no sentido estrito, em outras palavras, os direitos da personalidade possuem aspectos patrimoniais que podem ser destacados ou transmitidos, porém, desde que de forma limitada.

A alternativa E está incorreta, pois ainda que vedada a disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, o Código Civil põe a salvo os casos em que há exigência médica, conforme o art. 13: “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.

11. (CEBRASPE- PC/PB – Delegado – 2022) Acerca da responsabilidade civil, à luz da jurisprudência do STJ, detém legitimidade para pleitear indenização

a) vítima que tenha sofrido deformidade física em decorrência de ato ilícito causado por outrem, não sendo possível a cumulação de indenização por dano estético ou moral.

b) filho, por dano moral decorrente de abandono afetivo anterior ao reconhecimento de paternidade.

c) pessoa jurídica de direito público, por dano moral relativa à ofensa de sua honra ou imagem.

d) pessoa muito próximo afetivamente de vítima do evento danoso, por dano moral reflexo, tornando-se colegitimada para ação.

e) vítima de ato ilícito, por ofensa moral suportada, não sendo possível a transmissão do direito à indenização para qualquer outro indivíduo em caso de morte da vítima.

Comentários:

 A alternativa A está incorreta, pois segundo entendimento do STJ, é possível a cumulação de indenização por dano estético ou moral: “Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

A alternativa B está incorreta, pois a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo somente é possível após o reconhecimento de paternidade, segundo entendimento do STJ: “2. Este Superior Tribunal de Justiça já afirmou entendimento no sentido de não ser possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. 2.1. “O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável.”(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).

A alternativa C está incorreta, pois em regra, a pessoa jurídica de direito público, não é legítima para pleitear indenização por dano moral relativa à ofensa de sua honra ou imagem, segundo o entendimento do STJ: “A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais”( REsp n. 1.731.782/MS, 1.ª T., Rel.: Min. Regina Helena Costa; j. em 04.12.2018). No entanto, mais recentemente, há entendimentos proferidos no sentido de permitir que a pessoa jurídica de direito público pleiteie indenização por danos morais, quando sua credibilidade for fortemente agredida: “Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”. (REsp nº 1.722.423/RJ).

A alternativa D está correta, conforme o entendimento do STJ: “1 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais”. (REsp 1.734.536 – RS (2014/0315038-6)). No entanto, como foi possível analisar, o dano à vítima direta deve gerar “um segundo dano próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa”, ou seja, não basta que seja apenas pessoa muito próximo afetivamente de vítima do evento danoso, para que seja possível o pleito de indenização por dano moral reflexo como a alternativa leva a entender.

A alternativa E está incorreta, pois é possível a transmissão do direito à indenização aos herdeiros do falecido, conforme entendimento do STJ: “Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 

Assim, pela ausência de alguns detalhes no enunciado das alternativas C e D, não temos uma assertiva totalmente errada e nem uma totalmente certa, abrindo margem, portanto, para eventual RECURSO, após a divulgação do gabarito preliminar.

12. (CEBRASPE- PC/PB – Delegado – 2022) Assinale a opção correspondente à modalidade de aquisição de propriedade móvel que ocorre quando indivíduo que, enquanto trabalhando em matéria-prima em parte alheia, acaba obtendo nova espécie, sendo desta considerado proprietário.

a) especificação

b) ocupação

c) confusão

d) usucapião

e) achado do tesouro

Comentários:

A alternativa A está correta, conforme expresso pelo art. 1.269, que trata da especificação: “Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior”.

A alternativa B está incorreta, pois caracteriza ocupação, aquilo que prevê o art. 1.263 do CC/2002: “Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

A alternativa C está incorreta, conforme o art. 1.272 do CC/2002: “Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração”.

A alternativa D está incorreta, pois a usucapião caracteriza-se pela aquisição de propriedade móvel ou imóvel, em razão da posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.

A alternativa E está incorreta, conforme art. 1.264 do CC/2002: “Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”.

Assim, visualizei possibilidade de recurso na questão 11 de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PC/PB e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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