Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PC/ES – Delegado. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários:
A alternativa E está correta, pois a pretensão para requerer reparação civil, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V, do CC: “Art. 206. § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil”. Além disso, o prazo somente tem início, a partir da sentença criminal definitiva, nos termos do art. 200 do CC: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a escolha cabe ao devedor, conforme dia o art. 252 do CC: “Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 256 do CC: “Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 257 do CC: “Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.
A alternativa D está incorreta, conforme o §2º, do art. 252, do CC: “Art. 252. § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período”.
A alternativa E está incorreta, conforme o §1º, do art. 252, do CC: “§ 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 110 do CC: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 138 do CC: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 104 e incisos, do CC: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 173 do CC: “Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 183 do CC: “Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”.
Comentários:
A alternativa B está correta, uma vez que a cláusula resolutiva expressa, opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do CC: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Ademais, diante do inadimplemento, é possível que a parte lesada requeira a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 171, inc. I, do CC: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 171, inc. II, do CC: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A alternativa C está correta, conforme o art. 167 do CC: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma’.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 171, inc. II, do CC.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 171, inc. II, do CC.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil: “O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”. (REsp 1905614 / SP).
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PC/ES e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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