Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do MP/PA – Promotor. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
19. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023)De acordo com a Lei dos Registros Públicos, o princípio invocado na situação em que, para efetuar a inscrição, se exige que tanto a descrição do imóvel quanto a do sujeito do direito devam guardar perfeita correlação com as do registro anterior é o da:
a) continuidade.
b) especialidade.
c) publicidade.
d) disponibilidade.
e) legitimação.
Comentários:
A alternativa A está correta, conforme o art. 195 da Lei nº 6.015/73: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Disso se presume que o princípio da continuidade se refere à necessidade de o registro anterior conter a descrição do imóvel e do sujeito do direito.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 225 da Lei nº 6.015/73: “Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”. Disso se presume que o princípio da especialidade se refere à individualização do imóvel.
A alternativa C está incorreta, já que o princípio da publicidade trata da necessidade de colocar as informações do imóvel ao conhecimento de todos, tornando-as oponíveis a terceiros.
A alternativa D está incorreta, já que o princípio da disponibilidade se trata da condição de o imóvel ser alienado ou onerado juridicamente. Assim, não há transferência de mais direito do que se tem.
A alternativa E está incorreta, já que o princípio da legitimação está previsto no art. 252 da Lei nº 6.015/73: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
20. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição
a) por um credor não aproveita aos outros.
b) produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
c) operada contra o codevedor prejudica os demais coobrigados.
d) efetuada contra o devedor solidário exclui seus herdeiros.
e) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros devedores, sem ressalvas.
Comentários:
A alternativa A está correta, conforme o art. 204 do CC: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 204, § 3 o do CC: “A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 204 do CC: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 204, § 1 o do CC: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 204, § 2 o do CC: “A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis”.
21. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) Carlos, não ligado a Pedro em virtude de qualquer contrato ou relação de dependência, obrigou-se a obter para Pedro um negócio, conforme as instruções dele recebidas. Nessa situação hipotética, configura-se:
a) comissão.
b) agência.
c) corretagem.
d) contrato estimatório.
e) prestação de serviços.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 693 do CC: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 710 do CC: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
A alternativa C está correta, conforme o art. 722 do CC: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 534 do CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
A alternativa E está incorreta, já que o contrato de prestação de serviços é o documento que formaliza um negócio jurídico entre as partes em que o prestador realiza alguma atividade em troca de uma contraprestação do tomador.
22. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
a) Caracteriza-se como coação a situação em que uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação oposta.
b) A fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.
c) O falso motivo viciará a declaração de vontade quando, mesmo que não seja expresso, for a razão determinante para a realização do ato.
d) Nos negócios jurídicos unilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato que a outra parte tenha ignorado constitui omissão dolosa.
e) A alegação de coação não será cabível quando a situação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, já que se trata do conceito de lesão, conforme o art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
A alternativa B está correta, conforme entendimento do STJ: “A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) (AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 25/04/2018)”. Ademais, é o que se presume também, do expresso nos art. 158 e 159 do CC: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 140 do CC: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 151, parágrafo único do CC: “Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
23. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) De acordo com o Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que
I tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
II tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorreram em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou de seu companheiro.
III por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item II está certo.
b) Apenas o item III está certo.
c) Apenas os itens I e II estão certos.
d) Apenas os itens I e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
Comentários:
O item I está correto, conforme o art. 1.814, inc. I do CC: “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;”.
O item II está correto, conforme o art. 1.814, inc. II do CC: “que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;”.
O item III está correto, conforme o art. 1.814, inc. III do CC: “que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
A alternativa E está correta, portanto.
24. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) Posse justa é aquela
a) em que o possuidor ignora o vício impeditivo da aquisição.
b) no qual o possuidor também é o proprietário.
c) que não é violenta, clandestina ou precária.
d) cultivada pelo possuidor para a subsistência da família.
e) em que o possuidor reside com a sua família.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 1.201 do CC: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.
A alternativa B está incorreta, já que nem todo possuidor é também proprietário.
A alternativa C está correta, conforme o art. 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
A alternativa D está incorreta, pois o cultivo da posse para fins de subsistência familiar não necessariamente torna a posse justa, visto que, conforme analisado, para que seja justa, a posse não pode ser violenta, clandestina ou precária. Caso o possuidor que cultiva a terra para fins de subsistência tenha a adquirido de forma precária, ela perde o caráter de justa, tal qual, se descumpridos os outros requisitos que a tornem justa.
A alternativa E está incorreta, pois a posse para fins de residência familiar, assim como a para subsistência familiar, não necessariamente a torna justa.
25. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) A imputação do pagamento pressupõe
I pluralidade de débitos.
II identidade das partes.
III igual natureza das dívidas.
IV contrato com pagamento parcelado.
V possibilidade de o pagamento contemplar mais de um débito.
Assinale a opção correta
a) Apenas os itens I, II e V estão certos.
b) Apenas os itens I, II, III e IV estão certos.
c) Apenas os itens II, III, IV e V estão certos.
d) Apenas os itens I, II, III e V estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
Comentários:
O item I está correto, já que um dos requisitos da imputação do pagamento é o da pluralidade de débitos que enseja a existência de mais de um débito. É o que se presume pelo expresso no art. 352 do CC: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
O item II está correto, já que um dos requisitos da imputação do pagamento é o da identidade das partes que pressupõe a necessidade de uma vinculação de um devedor a um mesmo credor. Conforme se depreende pelo expresso no art. 352 do CC: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
O item III está correto, já que um dos requisitos da imputação do pagamento é o da igual natureza das dívidas que exige a mesma natureza dos débitos. Conforme faz presumir o expresso no art. 352 do CC: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
O item IV está incorreto, pois o Código Civil exige, para a imputação ao pagamento, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza. Ademais, o art. 352 exige ainda, que todos os débitos sejam líquidos e exigíveis. Assim, é possível constatar que o contrato com pagamento parcelado é um débito com parcelas vincendas, ou seja, é um título líquido, porém, não vencido.
O item V está correto, já que a imputação ocorre no caso da pessoa obrigada por dois ou mais débitos, logo, a imputação pode recair sobre mais de um débito. Além do mais, o art. 354 determina que, havendo capital e juros, em regra, a imputação primeiro será dos juros e em seguida do capital: “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
A alternativa D está correta, portanto.
26. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) É anulável o casamento de
a) afins em linha reta.
b) menor em idade núbil.
c) afins em linha colateral.
d) adotado com o filho adotante.
e) incapaz de manifestar, sem equívoco, o consentimento.
A alternativa A está incorreta, pois o art. 1.521, inc. II do CC, impede que os afins em linha reta se casem: “Não podem casar: os afins em linha reta”. Sendo assim, o casamento destas pessoas é nulo, por força do art. 1.548, inc. II do CC: “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II – por infringência de impedimento”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 1.550, inc. II do CC: “É anulável o casamento: do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;”.
A alternativa C está incorreta, pois não há impedimento com relação ao casamento dos afins em linha colateral, logo, não há o que se falar em anulabilidade do casamento destas pessoas, nos casos em que essa for a razão.
A alternativa D está incorreta, pois o art. 1.521, inc. III do CC, impede que se casem o adotado com o filho do adotante: “Não podem casar: o adotado com o filho do adotante”. Sendo assim, o casamento destas pessoas é nulo, por força do art. 1.548, inc. II do CC.
A alternativa E está incorreta, pois não é permitido o casamento do incapaz, ou seja, do menor que ainda não atingiu idade núbil, independentemente de sua manifestação de vontade ou da autorização dos pais ou responsáveis. É o que dita o art. 1.520 do CC: “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Sendo assim, o casamento do incapaz deve ser considerado nulo, dado o impedimento legal.
27. (CEBRASPE – MPPA – PROMOTOR – 2023) A respeito da partilha dos bens deixados por pessoa falecida, assinale a opção correta.
a) Por meio de instrumento público, o testador poderá proibir o herdeiro de requerer a partilha.
b) é vedado ao testador indicar os bens e os valores que devem compor os quinhões hereditários.
c) Sendo capazes os herdeiros, a partilha amigável pode ser efetuada por escrito particular.
d) É nula a partilha feita por ascendente por ato de última vontade.
e) Se os bens forem insuscetíveis de divisão cômoda, a alienação deverá ser realizada mediante autorização judicial.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 2.013 do CC: “O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores”.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 2.014 do CC: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas;”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 2.015 do CC: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz;”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 2.018 do CC: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários;”.
A alternativa E está correta, conforme o art. 2.019 do CC: “Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos;”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
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Abraço,
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