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RECURSO e Gabarito: MP/MS – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do MP/MS – Analista. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

Comentários:

A alternativa B está correta, pois está de acordo com o expresso no art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Comentários:

ATENÇÃO! A questão quer a alternativa INCORRETA, logo, deveria ser assinalada a questão que contraria a lei.

A alternativa A está correta, pois está de acordo com o art. 191 do CC/2002: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

A alternativa B está correta, pois está de acordo com o expresso pelo art. 197, inc. I do CC/2002: “Art. 197. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.

A alternativa C está incorreta e, é o gabarito da questão, pois os prazos prescricionais NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes, conforme o art. 192 do CC/2002: “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.

A alternativa D está correta, conforme o art. 202, inc. III do CC/2002: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial”.

A alternativa E está correta, conforme o art. 211 do CC/2002: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

Comentários:

A primeira afirmativa é verdadeira, pois está de acordo com o art. 424 do CC/2002: “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

A segunda afirmativa é falsa, pois é o alienante quem deve restituir o valor recebido somado às despesas do contrato, nos termos do art. 443 do CC/2002: “Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

A terceira afirmativa é verdadeira, pois vai de encontro com o expresso no art. 460 do CC/2002: “Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”.

A quarta afirmativa é verdadeira, conforme o art. 476 do CC/2002: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Comentários:

A alternativa E está correta, pois o cônjuge sempre será meeiro dos bens do de cujus, porém, em se tratando de sucessão, existindo descendente, o cônjuge sobrevivente concorre com esse, nos termos do art. 1.829, inc. I do CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Sendo assim, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois contraria o expresso no art. 1.372 do CC: “Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros”. Ou seja, é possível que o direito de superfície seja transferido a terceiros, com a morte do superficiário.

A alternativa B está incorreta, pois o não uso extingue a servidão, quando se dá pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 1.389 do CC/2002: “Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III – pelo não uso, durante dez anos contínuos”.

A alternativa C está incorreta, pois a usucapião da coisa móvel ocorre no prazo de três anos, nos termos do art. 1.260 do CC/2002: “Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.

A alternativa D está correta, pois está de acordo com a literalidade do art. 1.417 do CC/2002: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.

A alternativa E está incorreta, pois não pode ocorrer a transmissão do usufruto por alienação. É o que preceitua o art. 1.393 do CC/2002: “Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Assim, não visualizei a possibilidade de recurso nas questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!


Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da MP/MS e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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