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RECURSO e Gabarito: ISS – Fortaleza – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGFB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do ISS – Fortaleza. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

Comentários:

A afirmativa está errada, pois o período de quarenta e cinco dias é o de vacância e não o de vigência da Lei, ainda que temporária. É o que se extrai do expresso no art. 1º, §3º da LINDB. Ademais, a lei, uma vez que temporária, será perderá a vigência tão logo ocorra o seu termo final, diferentemente das leis que não são temporárias, pois estas sim permanecem em vigor até que outra as modifique ou revogue, nos termos do art. 2º da LINDB: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Comentários:

A afirmativa está certa, pois a repristinação ocorre nos casos em que uma norma revogada volta a valer no caso de revogação de sua norma revogadora. O artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda a possibilidade da lei anteriormente revogada repristinar, EXCETO se houver disposição contrária expressa em lei. Assim, é correto dizer que “o fenômeno da repristinação decorre de previsão legal”. Já o efeito repristinatório é regra em nosso ordenamento jurídico e decorre de norma declarada inconstitucional, conforme se extrai do entendimento do STJ: “A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico”. (REsp 517.789-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004).

Comentários:

A afirmativa está errada, pois não há ressalvas quanto à competência para conhecer de ações relacionadas a imóveis situados no Brasil, conforme se extrai do expresso no art. 12, §1º da LINDB: “Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”.

Comentários:

A afirmativa está certa, pois conforme é possível perceber, está e acordo com as arts. 4º e 5º da LINDB: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Comentários:

A afirmativa está certa, pois a morte é, de acordo com o art. 1.40, inc. I do CC, causa extintiva do usufruto: “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário”.

Comentários:

A afirmativa está errada, pois segundo dispõe o art. 1.391 do CC, o usufruto de imóveis constitui-se tanto por meio de usufruto quanto pelo registro em cartório competente: “Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Comentários:

A afirmativa está errada, pois o uso e o usufruto são direitos diferentes entre si, conforme é possível se extrair pelo expresso nos arts. 1.390 e 1.412, ambos do CC: “Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. “Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família”.

Comentários:

A afirmativa está certa, pois a teoria mais aceita dentro da doutrina brasileira, é a de que o Código Civil adota a teoria da realidade técnica para afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica. Segundo essa teoria, a personalidade das pessoas jurídicas surge a partir de uma ficção, no entanto, elas têm atuação própria no meio social. É o que se extrai pela interpretação do art. 45 do CC: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do ISS-Fortaleza e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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