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Recurso do MDIC – Direito Administrativo

Fala Galerinha,

Amanhã, teremos, várias disciplinas já comentadas, como, por exemplo, contabilidade (com Gabriel e Kazuo), Economia (com a Amanda), Direito Constitucional e Administrativo (comigo, rsrs…), Estatística (com o Vitão Menezes). A galera do estratégia concursos tá dominando geral! O nosso curso veio pra ficar. Galerinha, divulguem nossos cursos em pdf., nossos trabalhos, viu!

A questão, a seguir, do MDIC, é anulável.

36- As alternativas abaixo trazem características típicas dos delegatários de serviços públicos. Assinale a opção que contemple característica aplicável apenas às permissões.
a) Descentralização por colaboração.
b) Celebração com pessoa física ou jurídica.
c) Natureza contratual.
d) Possibilidade de extinção por caducidade.
e) Obrigação de prestar serviço adequado.
Comentários:

Vamos fazer um quadro-resumo sobre as principais diferenças entre a concessão, a permissão, e a autorização.

Do quadro acima, conseguimos eliminar a alternativa C.

A descentralização por colaboração é a transferência da execução dos serviços públicos, pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas ou consórcios de empresas, por meio de ato (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessões e permissões de serviços públicos), conforme o caso. Daí a incorreção da letra A.

Segundo a Lei 8.987, de 1995, os contratos de serviços públicos (permissões ou concessões), no caso de inexecução por parte das empresas, poderão ser caducados pela Administração-contratante, daí a incorreção da letra D.

A letra E está, igualmente, incorreta, isso porque, nos termos do art. 175 da CF, de 1988, é dever das prestadoras de serviços públicos a manutenção de serviços adequados, entendidos como aqueles que atendem, por exemplo, o princípio da continuidade, da atualidade e da eficiência.

Voilà. O gabarito da ilustre organizadora foi a alternativa “B” (celebração com pessoa física ou jurídica). Porém está igualmente incorreto. Explico.

De fato, nos termos da Lei 8.987, de 1995, a concessão de serviços públicos não pode ser formalizada com pessoas naturais (físicas), logo, nos termos da referida lei, é uma característica apenas das permissões de serviços públicos.
Acontece que a ilustre organizadora não mencionou, no comando da questão, a Lei 8.987, de 1995. Ao contrário disso, citou: “características típicas dos delegatários de serviços públicos”.

Apesar da divergência doutrinária quanto à possibilidade de delegação de prestação de serviços públicos mediante autorização, o entendimento corrente da melhor doutrina é por inserir a autorização como uma das formas de prestação de serviços públicos. Esse é, inclusive, o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:

Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de delegação de serviço público de competência da União. Até a 17ª edição, vínhamos entendendo que a autorização não existe como forma de delegação de serviço prestado ao público, porque o serviço é prestado no interesse exclusivo do autorizatário. A partir da 18ª edição, esse entendimento foi reformulado. Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de interesse público.
A essa conclusão chega-se facilmente pela comparação entre os serviços de telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e outros referidos no artigo 21, XI e XII, com os serviços não exclusivos do Estado, como educação e saúde. (o grifo não consta do original)

A autorização de serviços públicos (uma das formas de delegação de serviços públicos) é viabilizada entre o Estado e pessoas físicas ou jurídicas. Por isso, não é possível afirmar ser uma característica apenas das permissões de serviços públicos, cabendo, a priori, a anulação da questão.
Cyonil Borges

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