Pessoal, espero que tudo por aí esteja na mais perfeita ordem e harmonia!
Já que a banca não anulou de ofício (mas deveria, por simples questão de JUSTIÇA), redigi abaixo a proposta de recurso da polêmica (e nula) questão de direito tributário (aquela que trata da decadência e da prescrição) do XXXIII Exame de Ordem.
Essa proposta de recurso corresponde às seguintes questões dos diferentes cadernos de prova:
Questão 24 na prova tipo 1 (branca)
Questão 22 na prova tipo 2 (verde)
Questão 24 na prova tipo 3 (amarela)
Questão 22 na prova tipo 4 (azul)
Pois bem: é só copiar e colar o texto abaixo no site de interposição de recurso!
Lembrando que o examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva
poderá fazê-lo, das 12h do dia 02 de novembro de 2021 às 12h do dia 04 de novembro de 2021,
observado o horário oficial de Brasília/DF, conforme subitem 5.3 do edital do XXXIII Exame Unificado de Ordem.
Segue a proposta recurso (é só copiar a colar o texto abaixo):
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O Gabarito Preliminar da Prova Objetiva atribuiu como resposta correta a alternativa “D” para a questão ora recorrida, segundo a qual “O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.”
Contudo, pretende-se demonstrar, por meio do presente Recurso, com todo o acatamento e respeito devidos a esta Banca, que não há resposta correta para essa questão, razão pela qual ela deve ser ANULADA. Vejamos:
Importa destacar, inicialmente, que as alternativas “A” e “B” não podem ser consideradas corretas (gabaritos), pois, como o enunciado da questão não menciona, expressamente, a data da ocorrência do fato gerador e considerando, especialmente, que o contribuinte recebeu a notificação de lançamento, não há como sustentar a ocorrência de decadência.
Excluída, assim, a possibilidade da ocorrência de decadência (o que exclui, por consequência, qualquer possibilidade de que as alternativas “A” e “B” possam ser consideradas corretas), resta-nos analisar as alternativas “C” e “D”, que dispõem sobre a ocorrência de prescrição.
A prescrição de créditos tributários é disciplinada pelo art. 174 do CTN, segundo o qual “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ”
Pois bem: quando um crédito tributário é considerado definitivamente constituído?
De acordo com o entendimento fixado na Súmula nº 622 do E. STJ, uma vez “(…) exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”
Assim, dentre outros termos, uma vez esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do débito tributário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Ocorre, porém, que a contagem do prazo prescricional não é iniciada no mesmo dia em que esgotado o prazo para o pagamento voluntário (data do vencimento do tributo), mas no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 132 e § 1º do Código Civil: “Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (…).”
Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ, conforme jurisprudência firmada sob o regime de temas repetitivos (Tema nº 903): “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
No mesmo sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 980: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (…).”
Portanto, com base na lei, em súmula e na jurisprudência do E. STJ, produzida em sede de Temas Repetitivos, é de clareza cristalina que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos tributários tem início no dia seguinte à data estipulada como vencimento da exação, E NÃO NO PRÓPRIO DIA DO VENCIMENTO.
Não obstante este claríssimo entendimento, o Gabarito Preliminar da Prova Objetiva considerou como correta, EQUIVOCADAMENTE, a alternativa “D”, segundo a qual a contagem do prazo prescricional em questão tem início no próprio dia do vencimento do tributo (início a partir de 30/06/2021), quando o correto seria a partir da data de 01/07/2021 (no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação).
Logo, a única resposta que poderia ser considerada correta para essa questão ora recorrida seria “O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.”
Contudo, essa alternativa – que seria a única resposta possível – não existe entre as alternativas da questão.
De fato, a alternativa “C” estipula que “O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021”, considerando, assim, que a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da notificação do lançamento, o que não encontra respaldo à luz dos fundamentos acima expostos.
E a alternativa “D”, indicada como correta no Gabarito Preliminar, considera o início da contagem do prazo prescricional a partir da data do vencimento da exação (30/06/2021), quando o correto seria a partir do dia seguinte à data do vencimento (que é 01/07/2021), conforme acima demonstrado.
Portanto, considerando que não existe resposta correta nas 4 (quatro) alternativas (“A”, “B”, “C” e “D”) relativas ao enunciado da questão ora recorrida, deve ela ser consequentemente ANULADA por questão de JUSTIÇA!
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