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Recurso de Agravo de Instrumento para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Recurso de Agravo de Instrumento para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Recurso de Agravo de Instrumento para os Correios

O Código de Processo Civil, em seus artigos 994 a 1.008, estabelece disposições gerais sobre os recursos existentes.

Por exemplo, prevê que a decisão contra a qual foi interposto o recurso poderá ser impugnada total ou parcialmente, e que cada parte interporá o recurso independentemente.

Além disso, dispõe que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias, exceto no caso de embargos de declaração (05 dias).

Também é interessante ressaltar que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No entanto, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, bem como nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, por exemplo, beneficiários da justiça gratuita.

O recurso de agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, que, conforme § 2º do artigo 203 do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

A sentença, por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

No entanto, NÃO é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de impugnação do agravo de instrumento, mas, em regra, apenas a que versam sobre as matérias do artigo 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Recomendamos fortemente a leitura desse dispositivo para sua prova, haja vista que a literalidade desses incisos é bastante cobrada.

Ademais, é importante mencionar que, a princípio, entendia-se que esse rol de incisos, dispondo sobre quais matérias são recorríveis através do agravo de instrumento, era taxativo (numerus clausus), isso é, não admitia ampliação.

Portanto, se a parte pretendesse recorrer sobre algum ato processual, deveria fazer em preliminar de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ou seja, embora a decisão interlocutória atacada pelo agravo de instrumento não verse sobre uma das matérias que constam ali do artigo 1.015, será possível manejar esse recurso caso demonstrada que há uma situação de urgência ou perecimento de direito e que, por isso, será inútil postergar essa análise quando eventualmente interposto recurso de apelação:

Urgência ou perecimento de direito + inutilidade quando da apelação

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.

Portanto, o agravo de instrumento não é interposto na origem (1ª instância) e depois remetidos os autos para o tribunal competente, como ocorre na apelação.

Trata-se de recurso que já se inicia no tribunal e cuja peça recursal deve conter (i) os nomes das partes; (ii) a exposição do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e (iv) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

A petição de agravo de instrumento deve ser instruída com os documentos obrigatórios constantes do inciso I do artigo 1.017, ou, em sua falta, com declaração da inexistência desses documentos, bem como com outras peças que o agravante reputar úteis (documentos facultativos).

É interessante destacar que a declaração de inexistência dos documentos obrigatórios deve ser feita pelo advogado, que será responsável pessoalmente por essa afirmação.

Caso não haja uma das peças obrigatórias, ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o Relator do recurso deve, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 05 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Recurso de Agravo de Instrumento para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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