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Recolhimento dos encargos do Empregado Doméstico até o dia 7 do mês seguinte. De forma antecipada ou postecipada?

Olá Concurseiro.

Como é de seu conhecimento, a Lei Complementar n.º 150/2015 regulamentou vários direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados domésticos, bem como criou o Simples Doméstica que simplifica a vida do empregador ao emitir uma guia única, o Documento de Arrecadação e-Social (DAE), onde consta todos os encargos devidos (contribuição do empregador, contribuição do doméstico, Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, FGTS e indenização compensatória de dispensa sem justa causa e IRRF).

A DAE deve ser gerada no sítio eletrônico do e-Social e ser paga até o dia 7 do mês seguinte ao da prestação do serviço doméstico.

Mas a grande dúvida é: SE O DIA 7 CAIR NUM SÁBADO, COMO É O CASO DO MÊS DE NOVEMBRO, O RECOLHIMENTO DEVE SER FEITO DE MANEIRA ANTECIPADA (DIA 6 – SEXTA-FEIRA) OU DE MANEIRA POSTECIPADA (DIA 9 – SEGUNDA-FEIRA)?

Vamos analisar os fatos e o nosso ordenamento jurídico:

1. LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015:

Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34 (contribuição do empregado doméstico), assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 (contribuição do empregador, SAT, FGTS, indenização compensatória de dispensa sem justa causa e IRRF), ATÉ O DIA 7 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA.

§ 1.º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2.º Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei n.º 8.036/1990 (Lei do FGTS).

A Lei das Domésticas apenas informa que o recolhimento dos encargos deve ser realizado até o dia 7 do mês seguinte, sem entrar na seara do recolhimento antecipado ou postecipado. =/

2. SÍTIO ELETRÔNICO DO E-SOCIAL:

33. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal e-Social?

O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser ANTECIPADO para o dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.

O sítio eletrônico do e-Social informa que o pagamento deve ser antecipado. Inclusive, quando gerei a minha DAE essa semana, ela veio com data de vencimento em 06/11/2015.

3. SÍTIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Com o recolhimento em guia única, a partir da competência em outubro que é paga em novembro, a data de vencimento para recolher os encargos trabalhistas do empregado doméstico e a contribuição previdenciária dos empregados domésticos será sempre o dia 7 de cada mês. Quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, é ANTECIPADA para dia útil anterior. Em novembro, o recolhimento sem multa deve ser realizado até o dia 6.

A Previdência Social também informa que o recolhimento deve ser antecipado.

4. LEI N.º 8.212/1991

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

V – O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

2.º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I – Nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente POSTERIOR, e;

Por fim, a Lei n.º 8.212/1991, que trata do tema, informa que o recolhimento é POSTECIPADO. E o Decreto n.º 3.048/1999 segue essa mesma linha.

E agora professor? =/

Na vida real, estamos todos pagando de forma antecipada. Entretanto, a Lei e o Decreto são claros, ou seja, pagamento de forma postecipada.

O que levar para a prova? Por enquanto, RECOLHIMENTO POSTECIPADO. Se houver alteração na Lei ou no Decreto, volto para realizar um novo artigo. =)

Bons Estudos! Fica com Deus!

Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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