Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Receita pública: conceito e classificações para o concurso do TCE AL

Olá, pessoal. Neste artigo estudaremos o conceito e as principais classificações da receita pública para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE AL).

Receita pública: conceito e classificações para o concurso do TCE AL

O edital do novo concurso do TCE AL, para servidor, foi publicado em 18 de julho de 2022. A banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (FUNDEPES).

Além disso, a aplicação das provas objetivas foi prevista para o mês de outubro de 2022.

Portanto, pessoal, este é o momento para intensificar as revisões e “lapidar” os conhecimentos.

Ademais, devemos comentar o fato de que a banca examinadora escolhida para o certame não é muito conhecida, possuindo maior atuação em âmbito local (no Estado de Alagoas).

Assim, recomenda-se, além da resolução das poucas provas já aplicadas pela banca, a resolução de questões das grandes bancas examinadoras.

Receita pública para o concurso do TCE AL: concurso

O conceito de receita pública pode ser analisado sobre dois aspectos, um amplo e um restrito.

Nesse sentido, RECEITA PÚBLICA, EM SENTIDO AMPLO, também conhecida como ingresso público, consiste nos bens ou direitos recebidos pelo ente público.

Além disso, vale ressaltar que, sob o aspecto amplo, não importa se os ingressos passam a integrar o patrimônio do ente público, se geram contrapartida ou compromisso de devolução futuro.

Por outro lado, RECEITA PÚBLICA, EM SENTIDO RESTRITO, consiste nos bens ou direitos recebidos pela entidade pública que aderem ao seu patrimônio.

Portanto, nas receitas, sob o aspecto estrito, não existe obrigação de devolução dos valores ou bens recebidos pela entidade, pois eles passam a integrar o patrimônio público.

Receita pública para o concurso do TCE AL: classificações

Pessoal, existem diversas classificações da receita pública, tanto na doutrina especializada quanto nos manuais de orçamento público utilizados no Brasil.

Assim, abordaremos neste artigo as principais classificações da receita pública que podem ser exigidas no concurso do TCE AL.

Classificação da Receita pública para o TCE AL, quanto à forma de ingresso

Quanto à forma de ingresso, a receita pública pode ser classificada conforme segue:

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

A receita pública orçamentária consiste nos ingressos de recursos que “transitam” pelo patrimônio do ente público. Em outras palavras, consiste nas receitas que se tornam propriedade do ente no momento do ingresso.

Ademais, é muito importante, para o concurso do TCE AL, ressaltar que as receitas podem ser orçamentárias independentemente de sua previsão, a título de créditos ordinários e adicionais, no orçamento.

Portanto, mesmo que a receita não esteja prevista na LOA ela pode ser orçamentária, a depender do fato de ela se incorporar ou não ao patrimônio do ente público. Por exemplo, a arrecadação de impostos em valor superior ao previsto no orçamento, consiste em receita orçamentária.

RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA

Por outro lado, a receita pública extraorçamentária consiste nas receitas de caráter temporário (que não aderem ao patrimônio público). Assim, o recebimento dessas receitas gera, de forma imediata, o compromisso de devolução futura.

Nesse sentido, é muito importante atentar para alguns exemplos de receitas extraorçamentárias que “chovem” em provas de concursos públicos, a saber: depósitos em caução e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Classificação da Receita pública para o TCE AL, quanto à natureza da receita

Pessoal, sem dúvida essa é a classificação mais importante para fins de concurso público, portanto, sugere-se especial atenção a este tópico.

A classificação por natureza da receita busca refletir o fato gerador da receita e consiste em uma identificação de oito dígitos.

CATEGORIA ECONÔMICA (1º DÍGITO)

Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser:

  • Correntes (código 1): aumentam a disponibilidade financeira do ente público e se destinam a financiar os programas e ações previstos no orçamento.
  • De capital (código 2): também aumentam a disponibilidade financeira do ente público recebedor e se destinam a financiar os programas e ações. Todavia, diferentemente do que ocorre com as receitas correntes, as de capital, em regra, são não efetivas (não aumentam o Patrimônio Líquido da entidade).
  • Correntes intraorçamentárias (código 7): consistem nas receitas correntes realizadas a partir das operações entre entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da mesma esfera de governo. Nesse sentido, cuidado, pois este conceito não abrange o orçamento de investimento das estatais.
  • De capital intraorçamentárias (código 8): conceito idêntico ao das receitas correntes intraorçamentárias, todavia, envolvendo as receitas de capital.

Ademais, vale ressaltar que o conceito de receita intraorçamentária consiste em um “arranjo” criado para evitar a duplicidade de informações.

ORIGEM (2º DÍGITO)

O dígito referente à origem consiste em um desdobramento das categorias econômicas.

Assim, o objetivo é refletir a procedência da receita quando ela ingressa no ente público.

Nesse sentido, as receitas correntes podem ser: tributárias (impostos, taxas e contribuição de melhoria), de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes ou outras receitas correntes.

Por outro lado, as receitas de capital podem decorrer de: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

ESPÉCIE (3º DÍGITO)

A espécie, por sua vez, consiste no desdobramento das origens das receitas. Por exemplo, no caso das receitas tributárias, as suas espécies são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

DESDOBRAMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA(4º AO 7º DÍGITO)

O desdobramento da receita consiste em codificação destinada ao detalhamento da receita pública, a fim de atender às suas peculiaridades, portanto, podem ou não ser utilizados, conforme a necessidade.

Assim, caso não exista a necessidade de desdobrar a receita nesses níveis, utiliza-se o código 0.

Todavia, conforme o MCASP (9ª ed.), para os exercícios 2022, facultativamente, e para o exercício 2023, obrigatoriamente, o quinto e sexto dígitos devem indicar as receitas exclusivas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

TIPO (8° DÍGITO)

Por fim, o último dígito objetiva identificar o tipo de arrecadação a que se refere a natureza.

Assim, para o concurso do TCE AL, é importante conhecer os tipos da receita pública, a saber:

0 – Natureza não valorizável ou agregadora;

1 – Principal da receita;

2 – Multa e juros de mora do principal da receita;

3 – Dívida ativa da receita;

4 – Multa e juros de mora da dívida ativa;

5 – Multa da respectiva receita (quando houver necessidade de diferenciar a multa dos juros de mora);

6 – Juros de mora da respectiva receita (quando houver necessidade de diferenciar a multa dos juros de mora);

7 – Multa da dívida ativa (quando houver necessidade de diferenciar a multa dos juros de mora);

8 – Juros da dívida ativa (quando houver necessidade de diferenciar a multa do juros de mora);

9 – Código de reserva para desdobramentos futuros.

Conforme o MCASP (9ª ed.), o registro deve ocorrer prioritariamente nos tipos 1, 3, 5, 6, 7 e 8.

Portanto, o MCASP estimula a utilização dos tipos em que há segregação entre as receitas provenientes de multa e de juros.

Classificação da Receita pública para o TCE AL, quanto à fonte

A classificação por fonte é utilizada tanto para a receita pública quanto para a despesa pública.

Nesse sentido, indica a destinação adotada para os recursos arrecadados (no caso da receita), bem como, a procedência dos recursos utilizados para financiar as despesas (no caso da despesa).

Ademais, devemos ressaltar que a classificação da receita conforme a fonte é realizada por três dígitos.

Para o concurso do TCE AL, é suficiente aprender o primeiro dígito dessa classificação da receita pública.

Assim, o primeiro dígito da classificação conforme a fonte indicada as receitas provenientes de: (1) recursos do tesouro – orçamento corrente, (2) recursos de outras fontes – orçamento corrente; (3) recursos do tesouro – exercícios anteriores, (4) recursos de outras fontes – exercícios anteriores, e (9) recursos condicionados.

Pessoal, as próprias nomenclaturas desta classificação são bastante inteligíveis, não é mesmo?

Todavia, no que se refere aos recursos condicionados, vale ressaltar que consistem naqueles recursos previstos, mas que dependem de uma aprovação legislativa. Assim, caso essa aprovação se realize, os recursos condicionados são remanejados para a classificação segundo os códigos 1 a 4, conforme o caso.

Além disso, a classificação por fonte é extremamente útil no contexto do setor público pois é utilizada para identificação e controle dos recursos vinculados.

Nesse sentido, devemos lembrar que a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabelece que os recursos vinculados devem atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Classificação da Receita pública para o TCE AL, quanto à afetação patrimonial

Conforme a classificação por afetação patrimonial, as receitas públicas podem ser classificadas em:

RECEITA EFETIVA

As receitas efetivas contemplam aquelas que contribuem para aumentar o patrimônio público, ou seja, geram impacto positivo no Patrimônio Líquido do ente público.

Assim, em regra, as receitas correntes são também receitas efetivas. Todavia, as receitas decorrentes da dívida ativa, mesmo que correntes, consistem em receitas não efetivas (pois representam apenas fato permutativo).

RECEITA NÃO EFETIVA

Por outro lado, as receitas não efetivas representam os fatos permutativos sob o aspecto patrimonial. Em outras palavras, não existe impacto quantitativo no Patrimônio Líquido do ente público.

Ademais, em regra, as receitas de capital consistem em receitas não efetivas. Todavia, as receitas decorrentes de transferências de capital são, em regra, efetivas.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo de hoje sobre RECEITA PÚBLICA: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES PARA O CONCURSO DO TCE AL.

Além disso, vale ressaltar que existem outras classificações da receita pública, principalmente sob a ótica doutrinária da matéria.

Por isso, recomenda-se o estudo da aula completa sobre o tema no curso específico do Estratégia Concursos para o TCE AL.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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