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Receita Federal: A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)

Veja neste artigo um resumo sobre a Lei 13.874/19, a famosa Lei da Liberdade Econômica, para o concurso da Receita Federal.

Receita Federal: A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19)

O edital do concurso da Receita Federal está na praça. Estão sendo ofertadas 699 vagas, sendo 230 para o cargo de Auditor Fiscal e 469 para Analista Fiscal, com remunerações iniciais de R$ 21.029,09 R$ 11.684,39, respectivamente. Nada mal, não é mesmo?

Assim, neste artigo, realizaremos um resumo sobre um importante tópico para o seu certame, a Lei da Liberdade Econômica, prevista na Lei 13.874/19, para o concurso de Auditor e Analista Fiscal da Receita Federal.

A Lei da Liberdade Econômica para a Receita Federal

A Lei da Liberdade Econômica estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Além disso, ela também dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador em relação ao assunto.

Esta lei deverá ser observada nos mais diversos ramos do Direito, como na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

A SABER: As normas relativas à ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade.

Finalizando a nossa introdução sobre o assunto, há alguns princípios que norteiam a Lei da Liberdade Econômica, sendo eles:

  • a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
  • a boa-fé do particular perante o poder público;
  • a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
  • o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Direitos de Liberdade Econômica

Toda pessoa, natural ou jurídica, possui direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País. Como são muitos, iremos dispor apenas dos mais importantes, os quais você precisa saber para a sua prova:

  • desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
  • desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais;
  • definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
  • receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
  • ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
  • não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico,
  • não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.

Garantias da Livre Iniciativa

Além dos direitos das pessoas relativos à livre iniciativa, a lei também dispõe sobre algumas garantias.

A principal garantia consiste no dever da administração pública em evitar o abuso do poder regulatório, com o intuito de impedir que algumas situações ocorram, de maneira indevida, como a criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

Outra situação que tem que ser evitada pelo poder público é a criação de enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; bem como daqueles que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.

Além disso, também é uma garantia que não haja aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios; assim como a criação demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; além da introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

Ademais, é importante também que a administração pública, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

  • dispense tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
  • proceda à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
  • observe o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

FIQUE ATENTO: As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, editadas pela administração pública federal, deverão ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório, de modo a englobar informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.  

Desconsideração da personalidade jurídica

A Lei da Liberdade Econômica foi a responsável por alterar, no Código Civil, as disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Mas que é isso?

Bom, é comum que os sócios utilizem da pessoa jurídica em benefício próprio. Desse modo, é possível que o poder judiciário desconsidere a personalidade da pessoa jurídica para alcançar os bens da pessoa física, como os dos seus administradores ou sócios.

Dessa maneira, apesar de o patrimônio da pessoa jurídica não se confundir com os seus sócios, há a possibilidade desta distinção patrimonial ser ignorada, de modo a “atacar” os bens da pessoa física

Tal instrumento apenas poderá ser utilizado quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Apenas o juiz pode realizar a sua desconsideração, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, com o intuito de alcançar os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Vamos observar abaixo os conceitos de desvio de finalidade e da confusão patrimonial.

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Contudo, vale salientar que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Por sua vez, confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

  • cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
  • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
  • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A SABER: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos citados acima não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Vamos a um exemplo de desconsideração de personalidade jurídica.

Vamos supor que o administrador de uma empresa utilize do nome da pessoa jurídica para realizar a compra de objetos pessoais, não realizando o pagamento tempestivo dos credores, de modo intencional, permitindo que a cobrança seja realizada perante a pessoa jurídica, que não foi, de nenhum modo, beneficiada licitamente pelas aquisições pessoais de seu administrador.

Dessa maneira, observa-se o desvio de finalidade no uso da pessoa jurídica, pelo seu administrador. Assim, o juiz poderá realizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que os bens pessoais do administrador sejam alcançados para o pagamento do credor lesado.

FIQUE ATENTO: Na desconsideração de pessoa jurídica não há a sua extinção, diferentemente da despersonalização.

Há também a possibilidade da chamada Desconsideração Reversa da Personalidade Jurídica.

Como o próprio nome já diz, esta desconsideração é realizada no sentido oposto, ou seja, quando a pessoa física esconde seu patrimônio pessoal no patrimônio da pessoa jurídica, para se livrar de obrigações pessoais.

Dessa maneira, não há desconsideração para atingir o patrimônio da pessoa física, mas da própria pessoa jurídica, a qual está sendo utilizada para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios.

Finalizando a Lei da Liberdade Econômica para a Receita

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre a Lei 13.874/19, a Lei da Liberdade Econômica, para o concurso de Auditor e Analista Fiscal da Receita Federal.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada da Organização da Seguridade Social.

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Não deixem de conferir.

Bons estudos a todos e até a próxima!

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