No artigo de hoje, Receita Federal: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova da Receita Federal do Brasil (RFB).
Trata-se de tema certo na sua prova. Assim, é necessário conhecê-lo de forma detalhada para o concurso da RFB. O objetivo é gabaritar direito tributário e conseguir uma ótima colocação, ok?
A princípio, podemos afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas pode ocorrer após a sua constituição. Portanto, é óbvio que não haveria que se falar em suspensão de algo que ainda não existe.
Assim, apenas pode ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito após o lançamento, eis que este confere a exigibilidade à obrigação tributária.
Todavia, o CTN silencia quanto ao momento da ocorrência da suspensão. Na prática, se verifica a possibilidade de suspensão mesmo antes do lançamento, o que é mais comum de se observar em modalidades específicas de suspensão e nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
Convém observar, ainda, que o parágrafo único do art. 150 do CTN é expresso em determinar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Porém, não impede que seja efetuado o lançamento, que uma vez realizado constituirá o crédito tributário, embora nessa situação este seja constituído já com a exigibilidade suspensa.
Assim, o Código Tributário Nacional (CTN) apresenta as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em seu art. 151:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – Moratória;
II – O depósito do seu montante integral;
III – As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Conforme entendimento do arcabouço jurídico, é pacífico que lei ordinária não pode criar novas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito, eis que a Constituição Federal exige lei complementar para veicular normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b).
Assim, entende-se que a lei ordinária não pode criar novas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito, eis que a Constituição Federal exige lei complementar para veicular normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b).
A moratória é a dilação do prazo de vencimento da obrigação tributária. Dessa forma, consiste, portanto, em uma prorrogação da data para pagamento dos tributos, podendo ser concedida antes ou depois de atingida a data original do vencimento da obrigação.
Dessa forma, o benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral – CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual – CTN art. 152, II).
Assim, na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
A moratória concedida em caráter geral é aquela em que o prazo é estendido de forma ampla, contemplando a generalidade dos contribuintes, ou seja, o prazo é dilatado pela lei e, a partir da sua vigência, já passa a produzir efeitos, sem necessidade de qualquer ação do sujeito passivo.
Dessa forma, tem-se como exemplo o que ocorreu no ano de 2011 para os optantes do Simples Nacional que, por problemas técnicos nos aplicativos de apuração, não puderam gerar o documento de arrecadação.
Assim, foi concedida uma prorrogação do prazo para o pagamento referente ao mês de junho/2011.
Em resumo, essa medida beneficiou todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, indistintamente, sem necessidade do cumprimento de algum requisito por parte dos contribuintes.
Por outro lado, a moratória em caráter individual contempla apenas um grupo de sujeitos passivos, que se enquadrem nas condições estabelecidas na lei.
Nessa linha, para usufruir os benefícios da moratória, os contribuintes devem comprovar que a sua condição se enquadra nos termos definidos em lei. Uma vez configurado o atendimento aos requisitos legais, a autoridade administrativa reconhece o benefício.
Observe que o CTN dispõe que a moratória será concedida por despacho da autoridade. Entretanto, devemos destacar que a lei é quem concede o benefício, a autoridade apenas o reconhece, caso o contribuinte se enquadre nas condições estabelecidas.
Contudo, em questões de prova, devemos ficar atentos, pois, se estiver sendo exigida a literalidade do CTN, teremos que considerar correta a concessão mediante despacho da autoridade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a carta de fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito, não servindo de mecanismo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, só faz sentido falar em depósito do montante integral caso haja algum litígio judicial ou administrativo instaurado ou na iminência de instauração.
Dessa forma, ao final do litígio, havendo razão do depositante, será reconhecida a improcedência total ou parcial do lançamento, de forma que o sujeito passivo levantará (receberá de volta) o depósito (integral ou parcialmente), com os respectivos acréscimos legais.
Segundo consta da jurisprudência do STJ, vitorioso o depositante, o levantamento se impõe, mesmo que o vencedor possua outros créditos tributários em aberto perante o mesmo sujeito ativo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como o próprio nome já diz, constitui uma providência que não é definitiva, mas que visa a evitar um possível dano ao contribuinte, em decorrência da demora até que se transite em julgado a ação (periculum in mora ou perigo na demora) e do pressuposto de que há fundamento na alegação (fumus boni juris ou fumaça do bom direito).
Assim, é relevante ressaltar que não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.
Logo, uma vez concedida a liminar em sede de mandado de segurança, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
É muito importante observarmos que a suspensão no curso de uma ação judicial atinge a exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua constituição, que ocorre mediante o lançamento.
Logo, podemos concluir que, apesar de suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o lançamento pode ser efetuado pela Fazenda Pública, principalmente para evitar que seja operada a decadência (direito de constituir o crédito).
O parcelamento consiste na ampliação do prazo para pagamento de dívida já vencida, sendo este efetuado em parcelas. Podemos perceber, de imediato, que o parcelamento se assemelha à moratória, eis que dilata o prazo de pagamento do tributo. Porém, não se confundem.
Assim, a moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida pode estar vencida ou não.
Seria o caso de uma seca ou uma enchente, com decretação de estado de calamidade pública em determinada região, onde fosse estendido o prazo para pagamento do ISS em 4 meses, por exemplo.
Dessa forma, note que seriam 4 meses para as dívidas vencidas ou não. Todas as datas de vencimento seriam prorrogadas.
Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.
O CTN não disciplina essa modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como fez para a moratória e para o parcelamento. Sendo assim, a suspensão ocorrerá de acordo com as normas reguladoras do processo administrativo fiscal de cada ente político.
Reitera-se que, quando o recurso não discutir o próprio lançamento e sim uma matéria correlata, este recurso não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Antes da edição da Lei Complementar 104/2001, o CTN não elencava como hipótese de suspensão da exigibilidade a medida liminar concedida em sede de ação judicial que não fosse mandado de segurança.
Assim, ocorre que o sujeito passivo, muitas vezes restava impossibilitado de discutir em sede de mandado de segurança a sua questão específica, tendo em vista que esse remédio constitucional não pode ser utilizado em qualquer caso.
Logo, nenhum efeito de suspensão produziria a liminar concedida em sede de outras ações judiciais.
Com o advento da LC 104/2001, o CTN passou a prever expressamente a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
Assim como ocorre com a medida liminar, havendo a cassação da tutela antecipada, a exigibilidade do crédito é recomposta, podendo o fisco exigir os juros e a multa correspondentes.
Dessa forma, a efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas, visto que, no Brasil, não vige – em regra – a instância administrativa de curso forçado.
Em resumo, o tema Suspensão Exigibilidade do Crédito traz os 6 (seis) institutos que devem ser conhecidos obrigatoriamente pelos candidatos para a Receita Federal.
Portanto, neste artigo, Receita Federal: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, foram abordados todos os institutos e principais tópicos correlatos.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
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