Classificação dos Serviços Públicos
Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.
O tema de hoje é dirigido especialmente aos estudantes que se preparam para um dos maiores concursos da área fiscal dos últimos anos: o concurso da Receita Federal do Brasil, e desejam fazer aquela revisão dinâmica acerca da classificação dos Serviços Públicos:
Desse modo, neste artigo trataremos sobre:
Vamos lá?!
A prestação de serviços públicos é uma atividade tipicamente realizada pela Administração Pública. É por meio desta atividade típica que são prestados, de forma direta ou indireta, uma série de serviços que conhecemos, como, por exemplo, o serviço postal (correios), os serviços de telecomunicações, o transporte ferroviário, rodoviário e aéreo, os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, entre outros.
Nesse sentido, dada a amplitude de serviços prestados, conceituar “serviço público” não é uma tarefa fácil, mas os concursos públicos costumam abordar os conceitos clássicos.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
A partir de agora, vamos adentrar em um ponto bastante explorado pelos examinadores, que é a classificação dos serviços públicos.
Os serviços públicos gerais, que também são conhecidos como indivisíveis ou uti universi – são aqueles prestados a todos os cidadãos, indistintamente.
Nesses casos, é impossível individualizar de modo específico quem são os beneficiados por determinado serviço público geral. Assim, diz-se que seus usuários são indeterminados e indetermináveis.
Tendo em vista não haver a individualização, os serviços gerais são remunerados a partir da receita de impostos. Exemplos: serviço de limpeza urbana, serviço de iluminação pública, serviço de defesa nacional…
Por outro lado, os serviços públicos individuais, que também são conhecidos como divisíveis, específicos ou uti singuli – são prestados a usuários determinados. Aqui é possível identificar o beneficiário do serviço, e, consequentemente, é possível verificar sua utilização, separadamente, e assim cobrar pelo serviço de maneira individualizada. Exemplo: coleta de lixo, em que se utiliza a metragem do imóvel para se individualizar e aferir a utilização do serviço (em tese, imóveis maiores produzem mais lixo).
A partir desta classificação, a jurisprudência do STF conclui pela viabilidade de cobrança específica do usuário do serviço. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a prestação de serviços uti singuli é passível de ser remunerada mediante taxa ou tarifa.
Os serviços públicos individuais compulsórios (aqueles que estão disponíveis, independentemente de utilização) são remunerados por taxa, ao passo que os facultativos devem ser pagos na medida da utilização, por meio de tarifa.
Em contrapartida, os serviços uti universi deveriam ser custeados com outras receitas, a exemplo da receita proveniente da arrecadação de impostos.
A este respeito, a Súmula Vinculante 41 preceitua que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Esta classificação trata do serviço público quanto ao seu objeto.
Conforme o Professor Hely Lopes Meireles, serviços administrativos são aqueles que a Administração executa para atender suas necessidades internas, tais como a publicação na imprensa oficial. Nesse sentido, os serviços administrativos são atividades-meio que acabam por beneficiar a coletividade de modo indireto.
Por outro lado, os serviços públicos econômicos, também conhecidos como serviços públicos comerciais ou industriais, são aqueles que a Administração Pública presta, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Aqui, podemos citar os serviços de telefonia e de fornecimento de energia elétrica. A prestação destes serviços não se submete ao regime de direito público, mas o regime jurídico híbrido, isto é, regras do direito privado, mas também preceitos de direito público.
Por fim, os serviços públicos sociais dizem respeito aos serviços de saúde, educação, previdência, cultura e meio ambiente prestados pelo poder público. Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são considerados direitos fundamentais, encontrando-se previstos no seu Título VIII – Da Ordem Social. Estes são serviços não-exclusivos do Estado, de modo que a atuação estatal ocorre de modo concorrente com a da iniciativa privada.
Serviços delegáveis são aqueles que podem ser executados pelo próprio Estado ou por particulares em colaboração, como por exemplo, os serviços de telefonia, de energia elétrica e de transporte coletivo de passageiros.
A característica da “delegabilidade” do serviço, como regra geral, deve decorrer de disposição legal ou constitucional (Lei 9.074/1995, art. 2º, caput).
Os serviços indelegáveis, por outro lado, somente podem ser prestados pelo Estado, de forma direta, como por exemplo, os serviços de defesa nacional, de segurança interna ou de fiscalização de atividades.
Neste caso, os próprios agentes públicos pertencentes a órgãos ou entidades públicas prestam o serviço. A razão desta indelegabilidade decorre, de forma geral, da exigência do exercício de poder de império para sua prestação.
Aproveite a oportunidade para revisar o tema de Serviços Públicos com o Professor Thállius Moraes. Disponibilizamos abaixo o link da nossa aula:
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre a classificação dos Serviços Públicos para o concurso da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em provas.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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