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Receita Federal: Organização Administrativa resumida

No artigo de hoje, Receita Federal: Organização Administrativa resumida, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova da Receita Federal do Brasil (RFB).

Receita Federal

Trata-se de tema certo na sua prova. Assim, é necessário conhecê-lo de forma detalhada para o concurso da RFB. O objetivo é gabaritar direito constitucional e conseguir uma ótima colocação, ok?

Receita Federal: Organização Administrativa – Formas de Estado

a) Estado unitário: Nesse tipo de Estado, o poder político está territorialmente centralizado. Existe, aqui, a centralização política do poder.

O poder está centralizado em um núcleo estatal único, do qual se irradiam todas as decisões; no Estado unitário, só existe um centro produtor de normas. Um exemplo de Estado unitário é Portugal. Dessa forma, o Brasil, até a promulgação da Constituição de 1891, também foi um Estado unitário.

Para que se possa ter governabilidade, admite-se, no Estado unitário, a descentralização administrativa. É o que se chama de Estado unitário descentralizado administrativamente. Nesse tipo de Estado, mantém-se a centralização política, mas a execução dos serviços públicos e das políticas públicas é descentralizada.

b) Estado federal: Nesse tipo de Estado, o poder político está territorialmente descentralizado. Por isso, há várias pessoas jurídicas com capacidade política, cada uma delas dotada de autonomia política. São vários os centros produtores de normas, permitindo-nos afirmar que, no Estado federal, existe uma pluralidade de ordenamentos jurídicos.

Portanto, o Brasil é um exemplo de Estado federal, possuindo como entes federativos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, todos eles são dotados de autonomia política, que lhes é garantida pela Constituição Federal.

Receita Federal: Organização Administrativa resumida- Características da Federação

A Federação implica uma descentralização do poder político e a existência pluralidade de ordenamentos jurídicos.

a) Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municípios também se auto-organizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas.

b) Autolegislação: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislação estaria compreendida dentro da capacidade de auto-organização.  No entanto, podemos considerá-la uma capacidade diferente. Autolegislação é a capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis.

Assim, em razão dessa característica é que podemos dizer que, numa federação, há diferentes centros produtores de normas e, em consequência, pluralidade de ordenamentos jurídicos.

c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária.

Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.

d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes. É com base nessa capacidade que os Estados escolhem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.

Por isso, os Estados se organizam sob a forma de uma federação por razões geográficas e culturais. Assim, um Estado com território muito extenso possui, normalmente, grandes diferenças culturais e de desenvolvimento, o que exige uma atuação estatal que não esteja preocupada somente com os anseios nacionais (do todo), mas também com as idiossincrasias (peculiaridades) locais.

Dessa forma, o estabelecimento de um Estado federal tem como ponto de partida uma decisão do Poder Constituinte. É a Constituição, afinal, que estabelecerá o pacto federativo e criará mecanismos tendentes a protegê-lo.

Características

Uma federação deve possuir as seguintes características:

a) Repartição constitucional de competências: Para que a ação estatal seja o mais eficaz possível, cada ente federativo é dotado de uma gama de atribuições que lhe são próprias. A repartição de competências entre os entes federativos é definida pela Constituição.

Assim, ressalta-se que, no Estado federal, existe também uma repartição de rendas.

Nesse sentido, a CF/88 estabelece regras sobre o repasse aos Estados e Municípios de receitas oriundas dos impostos federais. Segundo a doutrina, há que existir um equilíbrio entre competências e rendas, de modo que não seria possível aos entes federativos executar suas atribuições sem recursos financeiros suficientes para tanto.

b) Indissolubilidade do vínculo federativo: Em uma federação, não existe direito de secessão; em outras palavras, os entes federativos estão ligados por um vínculo indissolúvel.

c) Nacionalidade única: Os cidadãos dos estados da federação possuem uma nacionalidade única; não há nacionalidades parciais,

Aquele que nasce em Minas Gerais, São Paulo ou Pernambuco terá a nacionalidade brasileira.

d) Rigidez constitucional: Em um Estado federal, é necessário que exista uma Constituição escrita e rígida, que protege o pacto federativo.

Dessa forma, isso decorre do fato de que é a Constituição que estabelece o funcionamento da federação e, logo, somente poderá ser modificada por um procedimento mais dificultoso e solene. Ressalte-se que, no Brasil, o princípio federativo é uma cláusula pétrea e, portanto, não pode ser objeto de deliberação emenda constitucional que tenda a aboli-lo.

Receita Federal: Organização Administrativa resumida – A federação brasileira

Segundo o art. 18, da CF/88, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Ressalta-se que os Territórios não são entes federativos e, portanto, não possuem autonomia política.

Até a promulgação da CF/88, os Municípios não eram considerados entes federativos; com a promulgação da atual Carta Magna, os municípios passaram a também ser dotados de autonomia política. Com base nisso, a doutrina dominante reconhece que a federação brasileira é de 3º grau.

Assim, há que se dizer que autonomia difere de soberania. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Note-se que há um limitador ao poder dos entes federativos.

A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil (RFB), do Estado federal em seu conjunto.

Portanto, a União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.

O art. 18, § 1º, CF/88 determina que Brasília é a capital federal. Brasília não se confunde com o Distrito Federal, ocupando apenas parte do seu território.

União

A União é pessoa jurídica de direito público interno, sem personalidade internacional, autônoma, com competências administrativas e legislativas enumeradas pela Carta Magna. É esse ente federativo que representa a República Federativa do Brasil no plano internacional.

Dessa forma, a União é o ente federativo que atua em nome da federação. No que diz respeito à sua competência legislativa, pode editar leis nacionais (às quais se submetem todos os habitantes do território nacional) ou leis federais (que alcançam apenas aqueles que estão sob a jurisdição da União, como é o caso dos servidores públicos federais).

Como exemplo de lei federal, cita-se a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais.

Segundo o art.18, § 2º, os Territórios Federais integram a União; eles não são dotados de autonomia política, sendo considerados meras descentralizações administrativas. Por isso, são considerados pela doutrina autarquias territoriais da União. 

Receita Federal: Organização Administrativa resumida – Estados

Os Estados-membros ou Estados federados, assim como a União, são entes autônomos, apresentando personalidade jurídica de direito público interno.

Dessa forma, são dotados de autonomia política e, por isso, apresentam capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno.

Distrito Federal

A natureza jurídica do Distrito Federal tem gerado algumas discussões. Alguns autores defendem que ele tem natureza híbrida, por apresentar algumas características dos Estados e outras dos Municípios.

Por outro lado, o STF afirma que o Distrito Federal é um ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela União.

O Distrito Federal é ente federado autônomo e, como tal, dispõe de auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno (CF, arts. 18, 32 e 34).

Dessa forma, a auto-organização do Distrito Federal se manifesta por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição (art. 32, “caput”, CF/88).

No que se refere à autolegislação, o Distrito Federal apresenta uma característica peculiar: a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (CF, art. 32, §1º e 147). Não se pode, porém, dizer que o Distrito Federal apresenta todas as competências legislativas dos Estados-membros.

Municípios

A Constituição Estadual não pode versar sobre a organização municipal, sob pena de violar o pacto federativo.

Os Municípios são entes autônomos, sendo sua autonomia alçada, pela Constituição Federal, à condição de princípio constitucional sensível (CF, art. 34, VII, “c”). Essa autonomia baseia-se na capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

Segundo Alexandre de Moraes, pode-se dizer que o Município se auto-organiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, por fim, se autoadministra ao pôr em exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

Nos Municípios, ao contrário do que acontece nos demais entes da federação, não há Poder Judiciário Municipal. O Poder Legislativo Municipal, assim como nos Estados membros, é unicameral.

No que diz respeito à auto-organização, determina a Carta da República que a Lei Orgânica do município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.

Assim, serão objeto da Lei Orgânica a organização dos órgãos da Administração, a relação entre os Poderes, bem como a disciplina da competência legislativa do Município.

Em resumo, o tema Organização Administrativa foi dividido nos tópicos mais prováveis de cair na prova de Direito Constitucional. Dividindo-se entre conceitos introdutórios e abordagem dos pontos mais comuns de cada ente federativo (União, Estado, DF e Municípios).

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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