Olá pessoal,
Em dezembro de 2018, alguns de vocês devem ter visto notícias informando que uma Medida Provisória (MPV) assinada pelo então presidente Michel Temer teria criado a Região Metropolitana de Brasília. Vejamos os títulos de algumas dessas notícias:
Correio Brasiliense: Temer altera Lei e entorno do DF vira região metropolitana.
Site da Câmara dos Deputados: Medida provisória cria região metropolitana do Distrito Federal.
Pasmem, até a Câmara dos Deputados deu uma informação incorreta. E olha que a MP está tramitando nessa Casa Legislativa.
A Medida Provisória em questão, nº 862/2018, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
Essa lei, por sua vez, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.
Primeiramente, cabe destacar que, conforme o artigo 25, § 3º da Constituição Federal, as regiões metropolitanas são instituídas pelos ESTADOS, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Ou seja, é uma competência dos estados federados, não cabendo a União instituir regiões metropolitanas.
Esse comando legal também consta do artigo 3º do Estatuto da Metrópole: Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O Estatuto da Metrópole, reconhecendo faticamente que há aglomerações de municípios que perpassam os limites estaduais, com uma cidade central – a metrópole – estabeleceu a possibilidade da governança interfederativa das funções públicas de interesse comum em nível metropolitano pelo compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação envolvidos.
Ou seja, podemos ter no Brasil a figura da entidade administrativa interestadual como região metropolitana ou aglomeração urbana interestadual, com governança interfederativa pelos estados e municípios envolvidos.
Exemplo de aglomeração metropolitana que perpassa os limites dos estados é a de Brasília, que chega a Goiás e Minas Gerais.
Mas, para que seja instituída uma região metropolitana interestadual, é necessária a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos, conforme o artigo 4º do Estatuto da Metrópole. E não há nenhuma lei complementar do Distrito Federal e dos estados de Goiás e Minas Gerais criando a região metropolitana de Brasília. NÃO HÁ! Ou seja, NÃO EXISTE a “Região Metropolitana de Brasília”.
O que a MPV 862/2018 fez foi alterar e incluir dispositivos no Estatuto da Metrópole para deixar legalmente claro que o Distrito Federal poderá, em conjunto com Goiás e Minas Gerais, criar a região metropolitana de Brasília. Mas, para isso ocorrer, será necessária a aprovação de leis complementares específicas por esses três entes da federação.
Vejamos o que foi incluído no Estatuto da Metrópole pela Medida Provisória:
Art. 3º, §3º: O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.
Art. 4:
§ 2º – A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º – Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.
Também foi alterado o inciso VII, do artigo 2º, que passou a ter a seguinte redação:
Região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Bem, pessoal, o que continua existindo legalmente é a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Somente ela, por enquanto.
Se cair algo sobre o que escrevemos acima, espera-se que o examinador não se confunda com as notícias publicadas e tenha o devido conhecimento do tema, do contrário, fatalmente caberá recurso sobre a questão.
Bons estudos,
Professor Leandro Signori
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Ver comentários
grato prof pelo compartilhamento
Ótimo!!!
Muito bem explicado. Parabéns pelo artigo!
Ótimo esclarecimento sobre assunto tão, erroneamente, divulgado. Nenhuma dúvida restante!