Olá, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, acerca do reajuste contratual, sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), com foco no concurso do IBAMA.
Bons estudos!
Pessoal, é fato que a Lei 14.133/2021, comumente denominada de Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), introduziu diversas alterações significativas em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, além de positivar disposições doutrinárias e jurisprudenciais, a Lei 14.133/2021 também buscou aumentar a eficiência das contratações públicas.
Quanto à sistemática de reajuste contratual, não foi diferente. Por esse motivo, trata-se de um tema com alta probabilidade de exigência nas provas de concursos públicos.
Neste artigo, portanto, estudaremos, de forma resumida, sobre as novas disposições legais acerca dos reajustes de contratos.
Em síntese, podemos afirmar que todo contrato possui uma equação econômico-financeira, a qual deve, em regra, manter-se inalterada durante toda a vigência do ajuste.
Trata-se, nesse sentido, de uma consequência da cláusula rebus sic stantibus (aplicável aos contratos administrativos), a qual indica a manutenção das condições originalmente previstas durante toda a vigência do instrumento pactual.
Ocorre que, naturalmente, alterações extrínsecas ao contrato podem gerar, de forma reflexa, modificações e desbalanceamentos da equação econômico-financeira inicialmente pactuada.
Por isso, a lei estabelece mecanismos para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de situações que alterem o pacto original.
O reajuste contratual, nesse contexto, consiste em um mecanismo destinado a assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro dos ajustes contratuais, fazendo frente a pressões inflacionárias sobre ele incidentes.
Além disso, a Lei 14.133/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em todo contrato administrativo, de cláusula referente ao reajustamento contratual, independentemente da duração do contrato.
Pessoal, a legislação classifica o reajuste contratual em 2 (dois) tipos, a saber: reajuste em sentido estrito e repactuação.
A seguir, trataremos acerca destes 2 (dois) tipos de reajustes previstos na Lei 14.133/2021, com foco no novo concurso do IBAMA.
Em regra, compete-nos esclarecer que o reajuste contratual em sentido estrito ocorre mediante a aplicação de índices sob os valores contratados, haja vista a necessidade de corrigir a desvalorização monetária decorrente da inflação.
Conforme o art. 25, §7º, da Lei 14.133/2021, o contrato deve prever o reajuste com data-base vinculada à data do orçamento de referência.
Porém, deve-se observar o interregno mínimo de 1 (um) ano entre os reajustes ou entre a data do orçamento de referência da administração e o primeiro reajustamento.
Nesse sentido, a lei admite a adoção de índices específicos ou setoriais, a depender da realidade de mercado dos insumos utilizados na contratação.
Porém, devemos lembrar que o reajuste em sentido estrito somente se aplica aos contratos em que não existe regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
Por outro lado, aplicam-se os comandos legais atinentes à repactuação dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.
Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 considera a existência de dedicação exclusiva de mão de obra quando, na contratação:
Em resumo, a repactuação consiste na análise das variações dos custos contratuais, de forma a demonstrar a necessidade de reajustamento de valores como forma de manutenção do equilíbrio contratual.
Portanto, diferentemente do reajuste em sentido estrito, na repactuação não há tão somente a aplicação de índices pré-definidos, mas sim uma análise dos custos consignados nas planilhas.
Assim, para fins de repactuação, a legislação exige a demonstração analítica da variação dos custos.
Ademais, conforme a Lei 14.133/2021, deve ocorrer a vinculação da data-base da repactuação à data do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, no que tange aos custos de mão de obra.
Por outro lado, existindo, no contrato, custos decorrentes do mercado (como, por exemplo, quando existe em um mesmo contrato, além da alocação de mão de obra, o fornecimento de insumos para o serviço), a Lei 14.133/2021 admite, para esses custos, que a sua data-base seja vinculada à data da proposta.
Além disso, o art. 135, §3º, da Lei 14.133/2021 também estabelece, para a repactuação, o interregno mínimo de 1 (um) ano, o qual será contado da data da última repactuação ou da data da apresentação da proposta.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o reajuste contratual, sob a égide da Lei 14.133/2021 para o concurso do IBAMA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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