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Racismo e injúria racial: alterações da Lei 14.532/2023

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da Lei 14.532/2023, especificamente as novidades inseridas nos arts. 2º-A da Lei 7.716/89 e 140 do CP, os quais tratam, respectivamente, da nova espécie do crime de racismo e promovem alteração no crime de injúria racial. As demais alterações feitas pela Lei 14.532/2023, analisaremos no próximo artigo científico sobre o tema.

Por fim, destacamos que, no presente estudo, daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Racismo e injúria racial

1. Racismo e injúria racial: introdução

A Lei 14.532/23 alterou a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/89) e o Código Penal, resultando na superação de algumas discussões que existiam na doutrina e na jurisprudência envolvendo os crimes de racismo e injúria racial.

Vejamos, adiante, as implicações práticas causadas por essa novidade legislativa.

2. Racismo e injúria racial: art. 2º-A da Lei 7.716/89 e art. 140 do CP

De início, no estudo das novidades inseridas nos crimes de racismo e injúria racial, cumpre destacar a forma elementar do crime de racismo trazida pela Lei 7.716/89:

Art. 1º da Lei 7.716/89 – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional.

Visto isso, vejamos as novidades dispostas pela Lei 14.532/23 nos arts. 2º-A da Lei 7.716/89 e 140 do CP:

Art. 2º-A da Lei 7.716/89 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
ANTES da Lei 14.532/2023APÓS a Lei 14.532/2023
Art. 140 do CP§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.Art. 140 do CP § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Como se vê, os elementos raça, cor, etnia e origem não mais integram a injúria qualificada prevista no Código Penal. Tais elementos passaram a figurar como novas elementares do crime de racismo – previsto na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/86).

Quais as implicações práticas dessa alteração nos crimes de racismo e injúria racial?

Como resultado, qualquer injúria que envolva raça, cor, etnia ou procedência nacional, independentemente de segregação ou discriminação, configurará crime de racismo, amoldando a conduta nos termos da Lei 7.716/86, e não meramente como crime de injúria previsto no Código Penal.

Exemplo: José, em acalorada discussão com João, diz que este é um macaco rabugento. Perceba que, nesse exemplo, a ofensa se refere à raça e, portanto, trata-se de um crime de racismo nos atuais termos da lei de regência.

ATENÇÃO: note que a elementar “religião” continua prevista no Código Penal, não tendo sido transportada para a Lei de Racismo juntamente com as demais. Assim, OFENSAS envolvendo a religião, continuam configurando uma injúria qualificada – prevista no art. 140, §3°, do Código Penal.

Todavia, caso haja SEGREGAÇÃO, marginalização ou incentivo à marginalização da pessoa em razão da sua religião, referida conduta se amoldará aos tipos previstos na Lei de Racismo (art. 3 a 14 ou 20 da referida lei), nos termos do art. 1º da Lei de Racismo.

OBS.: a injúria em razão de condição de pessoa idosa constitui infração penal do Código Penal (art. 140, § 3°, do CP). Porém, ocorrendo a segregação, marginalização ou incentivo à marginalização, incide o art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Nesse sentido:

Art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa – Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

A lógica acima também é aplicável em relação aos crimes envolvendo a pessoa com deficiência. Vejamos:

Art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Para esquematizar o tema, veja a seguinte tabela:

Somente ofensaSegregação, marginalizaçãoouincentivo à marginalização
Por motivo de religiãoArt. 140, §3°, do Código PenalArt. 3 a 14 ou 20 da Lei de Racismo
Pessoa idosaArt. 140, §3°, do Código PenalArt. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa
Pessoa com deficiênciaArt. 140, §3°, do CPArt. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

3. Racismo e injúria racial: alteração no “quantum” da pena

Com a inclusão na Lei de racismo da injúria em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional, houve também alteração na quantidade de pena, bem como a inclusão de uma causa de aumento. Vejamos:

ANTES DA LEI 14.532/2023DEPOIS DA LEI 14.532/2023
Art. 140, § 3º, CP – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão deum a três anos e multa.
Art. 2º-A da Lei 7.716/89 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Percebam que ocorreu uma novatio legis in pejus, de modo que essa alteração legislativa não poderá retroagir para prejudicar o criminoso. Assim, somente se aplica aos fatos criminosos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Ademais, se o crime for cometido em concurso de pessoas, será aplicada majorante no percentual de 1/2. Esta causa de aumento também configura novidade e só poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a sua vigência.

Já no Código Penal, a pena do crime de injúria em razão da religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência permaneceu a mesma.

4. Racismo e homofobia

Por fim, ainda no exame dos crimes de racismo e injúria racial, questão que causa grande discussão é: a homofobia poderia ser enquadrada como uma forma de racismo?

A jurisprudência entendeu que, diante da omissão na legislação sobre o tema, a homofobia deve se enquadrar nos tipos penais definidos na Lei 7.716/89 (Lei de racismo) até que seja editada lei sobre o caso.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, “para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional“.
2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.
4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (STJ, CC 191970 / RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, S-3, DJe em19/12/2022).

Feitas essas considerações, finalizamos, assim, mais um importante tema pertinente às novidades legislativas.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da Lei 14.532/23, em especial acerca da mudança legislativa nos crimes de racismo e injúria racial.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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