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Questões de ambiental comentadas – IBAMA – Parte II

Olá pessoal,

 

Neste artigo finalizamos os comentários
das questões da prova de Técnico Administrativo do Ibama.

 


Foram no total 15 itens sobre direito e legislação ambiental distribuídos em direito constitucional, administrativo e legislação do setor de meio ambiente.


Baixe a primeira parte dos comentários (questões de ambiental na parte de dir. constitucional e administrativo) no link abaixo:

http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2825-questoes-de-ambiental-comentadas-tec-adm-do-ibama-parte-i


Vamos aos comentários dos itens de Legislação do Setor de Meio Ambiente:

Em relação às normas que criam e
estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.

 

73 Compete ao IBAMA o exercício do
poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que
esse órgão tem jurisdição em todo território nacional.

ERRADO. Pessoal, o
Examinador se apoiou na literalidade do art. 1º, I e II do Anexo I do Decreto
6.099/07.

 

Art. 1º  O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA
, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa
e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em
Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada
pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio
Ambiente, e tem como finalidades:

I – exercer o poder de polícia ambiental de
âmbito federal
;

II – executar ações das políticas nacionais de
meio ambiente, referentes às atribuições federais
, relativas ao
licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de
uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

 

74 Apesar de o IBAMA integrar o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não é exigido, pela norma que aprova a
estrutura regimental da autarquia, que os cargos em comissão sejam providos,
exclusivamente, por  servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA.

CERTO. A assertiva encontra-se CERTA. Não é exigido que os cargos em comissão sejam providos, EXCLUSIVAMENTE, mas sim PREFERENCIALMENTE por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.


Tratamos desse peguinha em nosso curso.
O examinador trouxe uma redação meio truncada do parágrafo único do art. 5º do
Anexo I do Decreto 6.099/07.


Art.
5º  As nomeações para os cargos em
comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA
serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único.  Os cargos em
comissão serão providos, preferencialmente,
por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do
SISNAMA

 

75 Em virtude da vinculação do IBAMA ao
Ministério do Meio Ambiente (MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas
pela autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.

ERRADO. Justamente por estar vinculado e NÃO subordinado ao MMA, o IBAMA não está sujeito à aprovação prévia pelo Ministério para aplicação de seus recursos. Lembrando que as autarquias possuem autonomia
financeira e administrativa.

 

Julgue os itens a seguir, acerca da
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

 

76 O IBAMA pode celebrar convênios com
estados e municípios para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental;
no entanto, o repasse de qualquer recurso financeiro é vedado nesse caso.

ERRADO. Item tranquilo! 

De acordo com o
art. 17-Q da Lei 6.938/81, o IBAMA é autorizado a celebrar convênios com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental
, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. 

 

77 Os municípios, mediante a edição de
sua própria legislação, exercem, juntamente com outros entes públicos – União e
estados –, a função de proteção ao meio ambiente.

CERTO. Art. 23, VI e VII c/c art. 30, I
e II da CF/88. Como caem esses dispositivos, hein?!

Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

Art. 30. Compete
aos Municípios:

I – legislar sobre
assuntos de interesse local
;

II – suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;

 

78 Dado o princípio do
poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de
recuperar e (ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é
necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com
má-fé, não será obrigado a reparar e (ou) indenizar os danos causados.

ERRADO. Galera, na boa, mais um item de
graça. Quem leu só o bizu final que eu disponibilizei gratuitamente já
respondia mais este item!

A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA, ou
seja, independe da comprovação de culpa, basta o dano e o nexo causal.

Logo, NÃO é necessário que se prove a
culpa do degradador para que se imponha a obrigação de recuperar o dano
ambiental.

 

79 A servidão ambiental pode ser
instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumentos
público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação
permanente e à reserva legal mínima exigida.

CERTO. Mais uma de
brinde para quem leu o bizu e acompanhou as discussões nos fóruns. Cansamos de
dizer que Servidão ambiental NÃO se aplica às áreas de APP e à RL mínima
exigida!

Art. 9º-A, da lei
6.938/1981. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica,
pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado
perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou
de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental.


§ 2º A servidão
ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal
mínima exigida

 

 

A respeito das sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
julgue os itens subsequentes.

 

80 Ao infrator que cometer
simultaneamente duas ou mais infrações administrativas será aplicada apenas a
sanção mais gravosa.

ERRADO. Art.72, § 1º da Lei 9.605/98.
“Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.”

 

81 O transporte de carvão vegetal sem
prévia licença da autoridade competente caracteriza, simultaneamente, crime
ambiental e infração administrativa.

CERTO.      O
transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza,
a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/98) e infração
administrativa
, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/98.


De acordo com o art. 46 da Lei 9.605/98, receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente
, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.


No art. 70 da mesma lei temos o conceito de infração administrativa:

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas
de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

 

82 A exploração da carcinicultura após
o vencimento da licença não constitui infração administrativa, uma vez que a
licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do
órgão licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado até um
ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior.

ERRADO. Art. 13 da LC 140/11.

Art. 13.  Os empreendimentos e
atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente
federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta
Lei Complementar. 

§ 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem
a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra
, mas instaura a competência
supletiva referida no art. 15. 

§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente. 

Notem que o requerimento de renovação da licença deve ser feito com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. 

O item afirma que o requerimento de renovação pode ser apresentado até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior, o que está ERRADO, de acordo com a LC 140/11.

Abraços!

Fiquem com Deus e muito sucesso!


www.facebook.com.br/rosenvaljunior

 

 

 

Rosenval Júnior

Graduado pela Universidade Federal de Viçosa - UFV. Pós-graduado em Direito Ambiental. Graduado também em Gestão Ambiental, com três especializações na área ambiental. Mestrando em Engenharia Ambiental. Servidor público do Ministério da Justiça e professor de Direito Ambiental, Meio Ambiente, Direito Agrário e Direito Urbanístico para concursos públicos. Professor de Direito Ambiental para o Exame de Ordem. Aprovado em 15 concursos públicos na área de Meio Ambiente como Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Analista Pericial - Especialidade Engenharia Florestal do Ministério Público da União - MPU; Analista de Infraestrutura - Área de Especialização Ambiental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Especialista em Regulação - Área Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal, com ênfase em Meio Ambiente da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados; entre outros. Autor do livro "Direito Ambiental para Concursos e Exame de Ordem", Editora Juruá. Iniciou sua carreira no serviço público federal em 2006, quando obteve aprovação em 1° lugar para o cargo de engenheiro florestal da Casa Civil da Presidência da República/Arquivo Nacional. Alguns concursos em que foi aprovado: 1° lugar para Analista do Ministério Público de MG; 1º lugar para Engenheiro da Casa Civil da Presidência da República; 1° lugar para Técnico em Recursos Naturais – nível II – Área Engenharia Florestal do IDAF; 2° lugar para Analista Pericial do Ministério Público da União - MPU; 2° lugar para Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA; 7º lugar Engenheiro Júnior da Caixa Econômica Federal; 10º lugar para Analista Ambiental do Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG; 6º lugar para Analista de Infraestrutura (Área de Especialização Ambiental) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro –PCERJ (Resultado na Prova objetiva, TAF, Avaliação Médica, e Psicotécnico); 10º lugar para Perito Criminal da Polícia Federal – DPF – Área 9 (Resultado definitivo na prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Prova objetiva e discursiva); 1° lugar para Especialista em Regulação Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal (com ênfase em meio ambiente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos); 10º lugar para Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados. (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos) Entre em contato comigo pelo facebook e pelo Youtube. Basta colocar na busca: Rosenval Júnior. Ou copiar e colar o endereço: www.facebook.com/rosenvaljr Acesse o meu site e saiba mais: www.aprendadireitoambiental.com.br

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