Olá, pessoal!
Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.
Neste artigo iremos comentar as questões do concurso da PGE-SP 2018.
Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ a respeito das inovações do Código.
Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.
Vamos às questões!
Questão 11 – No caso de recusa injustificada de exibição de documento, na fase de conhecimento de um processo, é correto afirmar que o juiz pode impor multa
(A) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma.
(B) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta.
(C) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento.
(D) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar.
(E) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta,
para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências.
Gabarito: A alternativa correta é a letra “E”.
As alternativas A e B estão incorretas. Não há imposição de multa aos advogados ou procuradores que atuam no processo.
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato postulatório.
Trata-se do mesmo raciocínio acerca da não imposição ao advogado/defensor/promotor/procurador da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 77, §§6º e 8º, CPC, in verbis:
Art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
8oO representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
A alternativa C está incorreta. O examinador tentou confundi-los com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e VI c/c §2º e §5º, todos do CPC, que tratam do contempt of court no direito brasileiro.
Contudo, esse dispositivo não é aplicado, pois há norma especial versando sobre o caso concreto (art. 400, parágrafo único e art. 403, parágrafo único).
E, ainda que se tratasse de aplicação do art. 77, §2º, a alternativa estaria incorreta, uma vez que a multa não é de até 2% do valor da causa, mas sim de até 20%.
A alternativa D está incorreta. Além da possibilidade de imposição de multa a terceiros (art. 403, parágrafo único), é possível sim cominar multa às partes.
Para entender tal afirmação, interessante comparar o posicionamento do STJ na vigência do CPC/73 e a disposição atual do NCPC.
Consoante o enunciado n. 372 da súmula de jurisprudência do STJ, editada em 11/03/2009, entendia-se que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que em nenhuma hipótese poderia ser aplicada multa cominatória à parte.
No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009).
Assim, ainda na vigência do CPC/73, o próprio STJ já admitia a fixação de multa cominatória quando se tratasse de direito indisponível.
Com o NCPC, a possibilidade de aplicação de multa cominatória foi ampliada. Como o art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, não fazem essa diferenciação entre direito disponível ou indisponível, a doutrina tem entendido pela aplicação de multa cominatória de forma genérica.
É a posição consagrada pelo enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado n. 54, FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
A alternativa E está correta. Conjugando a explicação da letra “D” com o art. 401, CPC, verificamos a correção da assertiva.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Questão 12 – A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna
(A) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.
(B) inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado.
(C) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito.
(D) inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória.
(E) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento.
O gabarito é a letra “A”. Trata-se de reprodução do art. 525, §§12, 14 e 15, CPC.
Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Questão 13 – Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:
(A) agravo em recurso especial.
(B) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão
combatido.
(C) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior
Tribunal de Justiça.
(D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.
(E) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de
prequestionar o tema veiculado no recurso especial.
O gabarito é a letra “D”. Contudo, entendo cabível algum questionamento, pois, a meu sentir, a letra “B” também estaria correta.
Vamos por partes!
A alternativa A está incorreta, pois o próprio art. 1.042, caput, diz que não cabe agravo em recurso especial quando quando a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos:
Seção III-Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Portanto, não é cabível agravo em recurso especial.
A alternativa B, segundo o gabarito, está incorreta. Todavia, posiciono-me pela correção da assertiva.
Em sendo negado seguimento ao RE e/ou ao REsp sob o argumento de que a decisão impugnada estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivo, qual recurso seria cabível?
Antes de responder o questionamento, nota-se, de pronto, que o enunciado é dúbio. Não é possível saber se a decisão do Tribunal é a decisão do presidente do Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial ou do órgão fracionário que julga o agravo interno contra tal decisão.
Como o enunciado disse “nega seguimento”, presumo que queira mencionar a decisão do presidente do Tribunal que inadmite o recurso especial, pois, segundo o próprio CPC/15 (art. 1.042), esse juízo de admissibilidade é função do próprio presidente ou vice presidente. No caso específico do TJSP, a inadmissão é, de fato, de competência do Presidente do Tribunal, conforme art. 26, I, “c”, Regimento Interno.
Tomando essa ideia como pressuposta, contra referida decisão caberá:
Quanto ao cabimento da ação rescisória, após o trânsito em julgado, não há dúvida. Vejam o artigo que permite o seu manejo.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar manifestamente norma jurídica;
Assim, o gabarito ofertado pela Banca, certamente, está correto.
A dúvida gerada na questão é quanto ao cabimento ou não do agravo interno.
O art. 1.030, §2º, CPC diz:
Quais são as hipóteses dos incisos I e III?
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso (Extraordinário ou Especial) pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
A questão aborda especificamente a hipótese do art. 1.030, I, “b”, pois a decisão negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos.
Em ocorrendo essa hipótese, como não se pode entrar com agravo em recurso especial, dirigido ao STJ (vedação do art. 1.042, caput, CPC), a parte tem de manejar o agravo interno. Veja que o próprio art. 1.030, §2º salienta que, da decisão do inciso I, caberá agravo interno, cuja regulamentação está no art. 1.021, CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1oNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2oO agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Portanto, salvo melhor juízo, creio que a alternativa B também seja correta.
Aprofundando a questão, vamos com um pouco de história.
Na vigência do CPC/73, os recursos especial e extraordinário eram interpostos perante o Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) e a Presidência daquele tribunal fazia o exame de admissibilidade. Decidindo negativamente, era cabível o recurso de agravo nos próprios autos, cuja apreciação ficava a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a hipótese.
Após algum tempo, o STF e STJ começaram a modificar essa sistemática, no sentido de inadmitir recurso extraordinário e especial contra decisão fundada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivo.
O STF[1] já asseverou, no julgamento plenário da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento (AI) 760.358, que não seria cabível recurso para o STF contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem, a não ser na hipótese em que houvesse expressa negativa da retratação (CPC/73, art. 543-B, §§ 3º e 4º, incluídos pela lei 11.418, de 2006). Assim, deveria o próprio Tribunal a quo verificar a possibilidade de retratação para, só então, ser possível a subida do recurso.
O mesmo entendimento foi seguido pelo STJ. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Agravo 1.154.599, firmou entendimento de que “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”.
O Novo CPC, em sua redação originária, até que tentou modificar esse posicionamento já consolidado no âmbito do STJ e STF. Pela redação original do CPC/2015, tal como promulgado, os recursos excepcionais seriam recebidos no tribunal de origem e enviados diretamente a Brasília, sem análise de admissibilidade pelos tribunais locais.
Entretanto, antes da entrada em vigor do novo Código, a regra foi alterada pela Lei nº 13.256/2016, que teve por finalidade voltar com a sistemática anterior e limitar a subida de recursos aos Tribunais Superiores, que já estão assoberbados de processos.
Conforme afirmam Luiz Dellore e Ricardo Maffeis[2], as hipóteses previstas no CPC/2015 para que seja negado seguimento ao recurso podem ser divididas em dois grandes grupos, a saber:
No primeiro caso, a parte que teve seu recurso não admitido pode interpor agravo em recurso especial/extraordinário (arts. 1.030, § 1º c/c 1.042, do CPC/2015).
Já no segundo caso, contra a decisão que nega seguimento ao recurso por força de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabe agravo interno, a ser julgado pelo próprio TJ ou TRF (conforme arts. 1.030, § 2º c/c 1.021, do CPC/2015).
Portanto, reafirmo que a alternativa B, a meu juízo, estaria também correta.
As alternativas C e E são incabíveis, porquanto não se pode manejar novo recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como é impossível se opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando já interposto o recurso especial.
Curiosidade: O que fazer se a decisão de inadmissibilidade do recurso se lastrear em dois fundamentos distintos?
Segundo o enunciado 77, da I Jornada do CJF, a parte deve interpor agravo interno E agravo em recurso especial/extraordinário.
ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Questão 14 – A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve
(A) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.
(B) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário.
(C) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia.
(D) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda.
(E) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença.
A alternativa correta é a letra “E”.
A alternativa A está incorreta. Segundo o art. 700, §1º, admite-se a prova testemunhal colhida antes do início do processo, em produção antecipada de prova (art. 381, CPC). Essa prova poderá ser juntada ao processo, como prova oral documentada.
Art. 700, § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
A alternativa B está incorreta, pois não haverá reexame necessário.
De fato, o art. 701, §4º, CPC, afirma que, não apresentados os embargos pela Fazenda, aplicar-se-á o art. 496, que trata exatamente do reexame.
Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entretanto, nos parágrafos 3º e 4º, há diversas hipóteses em que ele será dispensado.
Primeiro, insta dizer que não há nenhuma possibilidade de aplicação das causas de dispensa do art. 496, §3º. Nesse ponto, vale aduzir que o caso concreto não se enquadre na exceção do art. 496, §3º, II, pois o valor da causa é 600 salários-mínimos (superior ao limite de 500 salários).
Todavia, importante consignar que o caso se enquadra na exceção do art. 496, §4º, IV, CPC. Isso porque, no enunciado, afirma-se que o tema expostos na inicial encontra pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Portanto, não haverá reexame necessário no caso.
A alternativa C está incorreta.
A leitura do art. 701, §§2º e 4º, CPC permite dizer que, não apresentados os embargos pela Fazenda Pública, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, não necessitando de produção probatória. Vejamos:
Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, o processo passará incontinenti para a fase executiva, devendo o juiz observar, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do regramento do cumprimento de sentença. Não há momento, pois, para requerimento de produção probatória. O autor já obtém o título judicial com a simples desídia da Fazenda Pública.
A alternativa D está incorreta.
Segundo Daniel Assumpção:
A previsão legal do art. 701, §2º determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial. (…) É triste notar na prática forense a prolação de decisão judicial após a inércia do réu, em adoção de procedimento contrário ao estabelecido em lei.
Portanto, percebe-se que não haverá sentença que forme o título executivo judicial. Ele se constitui automaticamente.
A sentença seria prolatada apenas nos casos de acolhimento ou rejeição de eventuais embargos, conforme art. 702, §9º, CPC.
A alternativa E está correta.
Conforme já salientado, o art. 701, §4º, CPC, dispõe que, caso a Fazenda Pública não apresente os embargos, o título judicial se constituirá e o juiz deverá observar, no que couber, as disposição acerca do cumprimento de sentença.
E, no art. 523, CPC, diz-se que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Nesse passo, o art. 524, CPC, menciona que “o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”.
Como na questão se afirmou que os documentos apresentados pelo autor “apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial”, o autor deverá ser intimado para, nos termos dos arts. 523 c/c 524, apresentar planilha da dívida atualizada, dando início ao cumprimento de sentença.
Questão 15 – Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:
(A) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.
(B) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.
(C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
(D) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
(E) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros.
A alternativa A está incorreta, pois vai de encontro à literalidade do art. 1.043, §1º, CPC.
Art. 1.043, § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
A alternativa B está incorreta, pois se contrapõe ao disposto no art. 1.043, §2º, CPC.
Art. 1.043, § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
A assertiva “C” está correta. É a reprodução do art. 1.043, III, CPC.
Art. 1043, III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
A alternativa D está incorreta. Não é cabível em processos de competência originária, já que o inciso IV do artigo 1.043 do novo CPC foi revogado pela lei 13.256/16.
A alternativa E está incorreta.
Art. 1.043, § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Questão 16 – Em relação aos diversos meios de solução de conflitos com a Administração Pública, é correto afirmar que
(A) a instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública interrompe a prescrição, exceto se se tratar de matéria tributária.
(B) é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedade de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
(C) o procedimento de mediação coletiva, para solução negociada de conflitos, no âmbito da Administração Pública estadual, não pode versar sobre conflitos que envolvem prestação de serviços públicos, salvo se esses serviços públicos forem relacionados a transporte urbano.
(D) mesmo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo estão incluídas na competência das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
(E) os conflitos que envolvem equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração Pública com particulares não podem ser submetidos às câmaras de prevenção e resolução administrativa de litígios, exceto quando versarem sobre valores inferiores a quinhentos salários-mínimos.
O gabarito é a assertiva B. Trata-se de reprodução do art. 37, da Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação):
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Questão 17 – Em relação à fraude de execução, assinale a alternativa correta.
(A) Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.
(B) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos.
(C) Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o executado ter ficado insolvente ou não.
(D) O simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam os bens passíveis de registro ou não.
(E) É sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença.
A alternativa A está correta, sendo este o gabarito. Trata-se da combinação do art. 792, incisos I e IV, ambos do CPC.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
A alternativa B e D estão incorretas. De fato, em regra, é a alienação ocorrida após a citação que pode configurar fraude à execução.
Todavia, nem sempre haverá fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. São necessários alguns requisitos.
O STJ, por meio da súmula 375, firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ademais, o próprio art. 792 elenca as hipóteses:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
Desse modo, o simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, NÃO caracteriza plenamente a fraude de execução, devendo ser preenchidos outros requisitos.
A alternativa C está incorreta. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente.
Art. 791, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
A alternativa E está incorreta. É o terceiro que terá esse ônus.
Art. 792, § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Questão 18 – A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja
(A) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada.
(B) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão.
(C) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito.
(D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.
(E) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação.
Gabarito: letra D.
Da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Ademais, na ação civil pública, a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o art. 14, LACP.
LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Como não há efeito suspensivo, o caso se amolda ao art. 1.012, §1, encaixando-se na expressão “além de outras hipóteses previstas em lei”.
Nesse sentido, o art. 1.012, §3º aduz que:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
Portanto, o pleito será formulado por petição simples e não por meio de cautelar. Sobre esse dispositivo, Assumpção afirma:
Tais regras devem ser saudadas em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no 1º grau. A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir efeito suspensivo, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade.
Por fim, a Fazenda também poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente, com base no art. 4º, Lei n. 8.437/92.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Como se sabe, o pedido de “suspensão de segurança” não tem natureza de recurso, tratando-se de um incidente processual. Por isso, a interposição de apelação não prejudica, tampouco condiciona o julgamento do pedido de suspensão da execução da decisão, na linha do disposto no art. 4º, §6º, Lei n. 8.437/92.
Art. 4º, § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Questão 19 – A respeito do julgamento do mandado de segurança de competência originária de tribunais, assinale a alternativa correta.
(A) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.
(B) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
(C) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado se segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial.
(D) não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida.
(E) Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
A alternativa A é o gabarito.
A primeira parte reproduz o art. 10, §1º e art. 16, parágrafo único, ambos da Lei n. 12.016/09 (Lei do MS).
Art. 10, § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
A segunda parte, por sua vez, está plenamente de acordo com o art. 105, II, “b”, da CRFB c/c art. 18, Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Desse modo, quando a ordem for concedida, caberá recurso especial e/ou recurso extraordinária. Já quando a ordem for denegada, caberá recurso ordinária para o STJ.
Questão 20 – A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que
(A) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.
(B) da resolução dessa questão não dependa o julgamento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias.
(C) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes.
(D) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.
(E) da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória.
Gabarito: A alternativa correta é a letra “E”.
A questão transcreveu o art. 503, §1º, CPC, que diz o seguinte:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Lembrem-se de que a exposição de motivos elenca 5 objetivos principais que justificaram a edição de um novo CPC.
A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais tem por desiderato concretizar o objetivo nº 4, qual seja, “dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado”.
Ademais, como foi uma novidade significativa, o legislador achou por bem considera-la como exceção à teoria do isolamento dos atos processuais.
Isso significa que o art. 503, §1º, CPC só se aplica só se aplica para processos ajuizados após a vigência do CPC/2015 que, segundo enunciado administrativo n. 1, STJ, se deu em 18/03/2016.
Por ora, pessoal, verifiquei possibilidade de recurso apenas na questão de n. 13. Contudo, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, fico absolutamente à disposição (rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos).
Grande abraço,
Rodrigo Vaslin
[1] http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259627,41046-Do+agravo+em+recurso+especial+e+em+recurso+extraordinario
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/no-ncpc-a-inadmissao-de-respre-admite-dois-agravos-13112017
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Exatamente, professor!! Concordo com o sr quanto a questão 13! Será que conseguimos a anulação??
Incríveis suas explicações, professor! Uma verdadeira aula, impecável! Muito obrigada!
Meu deusssss.... que aula! Quero fazer este cursinho só por causa deste professor! Parabens!!!
ÓTIMA AULA!
Esse professor é muito bom.