Olá, pessoal!
Trago hoje duas questões comentadas contidas no
nosso curso de Legislação Tributária para o ICMS-SP. No nosso curso iremos
comentar uma série de questões de provas passadas e inéditas, para complementar
o material teórica proposto. Nessa oportunidade, trago duas questões cobradas
em provas passadas, sendo uma relativa ao cadastro de contribuintes do ICMS no
Estado de São Paulo e outra relativa ao ITCMD.
(FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de
Rendas/2009) Com relação ao Cadastro de
Contribuintes do ICMS-CCI do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
(A) Pintor autônomo contratado por comerciante
paulista regularmente inscrito, para aplicar verniz em portas a serem
posteriormente vendidas por aquele comerciante, deve providenciar a sua
inscrição estadual no CCI.
(B) Oficina de recondicionamento de motores deve
providenciar a sua inscrição estadual no CCI, antes do início de sua atividade,
apesar desta atividade estar compreendida na competência tributária do
município.
(C) Templos de qualquer culto são dispensados de
inscrição estadual no CCI devido à imunidade subjetiva constitucionalmente
prevista, mesmo que pretendam praticar, com habitualidade, operações relativas
à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto.
(D) Armazém frigorífico, embora possa assumir a
posição de responsável solidário em determinadas situações, não é contribuinte
do ICMS, portanto não deve se inscrever no CCI.
(E) Empresa de transporte de carga, que realiza
prestações exclusivamente na cidade de São Paulo, está dispensada de inscrição
estadual no CCI.
O artigo 23 do RICMS nos diz o seguinte em seu
texto, relativamente à dispensa da inscrição no CCI:
Artigo 23 – Salvo
exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I – o profissional ou
trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda,
operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto
destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II – o prestador
autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
III – o representante
ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem
remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos
adquirentes;
IV – o veículo a que
se refere o inciso I do artigo 16.
Desse modo, temos que o pintor autônomo está
dispensado da inscrição no CCI, o que torna a alternativa a incorreta. Por
sua vez, a condição de imunes não torna os templos de qualquer culto, salvo
disposição em contrário, automaticamente dispensados de inscrição no CCI. Uma
coisa é a dispensa do cumprimento de obrigações principais, outra, das
acessórias. Desse modo, os templos se sujeitam à inscrição. Logo, a alternativa
c é incorreta.
Embora não sejam contribuintes do ICMS, os
armazéns-gerais estão obrigados à inscrição no CCI, uma vez que participam das
operações que constituem fato gerador do ICMS. Logo, a alternativa d está
incorreta.
Quanto à alternativa e, não há previsão no RICMS
para a dispensa, como bem nos fala o artigo 23 do RICMS, acima transcrito.
Por fim, temos a alternativa b, gabarito da
questão. Muito embora o serviço de recondicionamento de motores esteja
compreendido no campo de incidência do ISS municipal, nada impede que a Fazenda
Estadual imponha a esses estabelecimentos a obrigatoriedade de inscrição no
CCI. E essa inscrição, conforme o RICMS, deve ser efetuada antes do inicio das
atividades do estabelecimento, sob pena de imposição de penalidade previstas no
RICMS.
Assim, resta como correta a alternativa
“b”, gabarito da questão.
(FCC/SEFAZ-SP/2009/Agente
Fiscal da Rendas) Quanto às hipóteses de
não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei no 10.705/00 e
regulamentadas no Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto
afirmar:
(A) A importância deixada ao testamenteiro, a
título de prêmio ou remuneração, até o limite legalmente estabelecido, goza de
isenção do ITCMD.
(B) O ITCMD não incide na renúncia sob condição
resolutiva, a menos que a condição venha a se implementar.
(C) Os frutos e os rendimentos dos bens do espólio,
havidos após o falecimento do autor da herança, não são alcançados pela
incidência do ITCMD.
(D) A isenção do ITCMD em benefício das entidades
cujos objetivos estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura
ou à preservação do meio ambiente independe de reconhecimento pela Secretaria
da Fazenda.
(E) A lei do ITCMD atualmente prevê hipótese de
não-incidência na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das entidades
sindicais patronais, mas condiciona tal benefício ao atendimento de
determinados requisitos.
Alternativa a) Incorreta. Essas
importâncias, conforme o artigo 5º, III, do Decreto Estadual nº 46.655, de
2008, não estão sujeitas ao ITCMD, sendo uma hipótese de não incidência do
imposto.
Alternativa b) Incorreta. O
ITCMD não incide sobre a renuncia pura e simples, e sim sobre a renúncia sob
condição, conforme o artigo 5º, I, do Decreto Estadual nº 46.655, de 2008.
Alternativa c) Correta. Conforme
o artigo 5º, II, do Decreto Estadual nº 46.655, de 2008, O ITCMD não incide
sobre os frutos e os rendimentos dos bens do espólio, havidos após o
falecimento do autor da herança.
Alternativa d) Incorreta. Em
todos esses casos, o reconhecimento da isenção depende de despacho da
Secretaria da Fazenda, sem o qual o beneficiário não faz jus a desoneração
tributária. Artigo 6º, §1º, c/c artigo 9º.
Alternativa e) Incorreta. Essas
sitauções naõ estão previstas na lei, mas apenas na CF/88 e no decreto Estadual
nº 46.655/2008. Não há menção às hipóteses de não incidencia do ITCMD na lei
estadual nº 10.705/00.
Como comentei, essas e muitas outras questões
estarão presentes no nosso curso on-line, que já conta com uma boa parte das
aulas disponíveis para serem devoradas por vocês. Caso queiram conferir a nossa
aula demonstrativa e a proposta do curso, segue o link do curso:
Teoria e Questões comentadas
Espero ver você lá para estudarmos essa importante
matéria na sua preparação e aprovação nesse grande certame fiscal de 2013.
reta final de preparação!
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