Olá, pessoal!
Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.
Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Juiz de Direito do TJPR, 2019, aferindo se há alguma possibilidade de recurso.
Adianto que não vislumbro grandes possibilidades de êxito em impugnações ao gabarito. Isso porque as questões foram elaboradas com base na lei seca e na jurisprudência, sem margem para discussões.
Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.
Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.
Vamos às questões!
QUESTÃO 11
À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir.
I. Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.
II. O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito da decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.
III. Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data da ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Assinale a opção correta.
Gabarito Extraoficial: Letra B.
O item I está correto.
O STJ, aplicando o tempus regit actum e o princípio do isolamento dos atos processuais, decidiu o seguinte:
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016. STJ. 2ª Turma.
De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016). REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).
A título de complementação, seria diferente se a questão falasse dos honorários sucumbenciais recursais, em que só haveria aplicação do NCPC (art. 85, §11) se o processo tivesse se iniciado a partir de 18/3/2016.
Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O item II está incorreto.
Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo – Info 604).
O item III está correto.
No informativo 635, o STJ afirmou que:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa B.
Questão 12
Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. Á petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que:
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que
a) O pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado, porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença.
b) Não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença, porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo
c) Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa, ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele.
d) Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente.
Gabarito Extraoficial: Letra C.
Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Para dar uma resposta completa aos senhores, resolvi também comentar os quatro pontos elencados pelo exequente na questão.
1º ponto
A competência destrinçada no art. 516 é aplicada a todos os cumprimentos de sentença, inclusive ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e o cumprimento de sentença de alimentos (hipóteses de execuções especiais).
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No caso da questão, em regra, o cumprimento de sentença seria requerido perante o juízo que prolatou a decisão (art. 516, II, CPC).
Contudo, no CPC/15, o inciso II tem que ser interpretado em conjunto com o artigo 516, parágrafo único do CPC, que abre outras 3 possibilidades ao exequente:
Art. 516, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Portanto, em suma, temos 4 possibilidades:
A gente já havia alertado o aluno que a cobrança do tema era constante.
MPE-PR/MPE-PR – Promotor Substituto/2016 – Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de sentença, do Código de Processo Civil de 2015: a) Quando o cumprimento de sentença se efetuar perante juízo de primeiro grau de jurisdição, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer;
E isso caiu novamente.
O 1º ponto alegado por Paulo está correto.
2º ponto
O 2º ponto alegado por Paulo também está correto.
Na execução provisória, o NCPC inovou.
O STJ entendia que não cabia honorários em cumprimento provisório na vigência do CPC/73.
Vejam julgado sob rito de recurso repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.
Com o NCPC, isso mudou:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Isso vem caindo muito:
VUNESP/TJ-RS – Juiz de Direito Substituto/2018 – São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil: e) no cumprimento provisório de sentença.
3º ponto
O 3º ponto aventado por Paulo também está escorreito.
Sob a égide do CPC/73, parcela doutrinária significativa e jurisprudência pacífica do STJ entendiam pelo não cabimento da multa do art. 475-J (atual art. 523, par. 1o, CPC/15) na execução provisória.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005).REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010 (informativo 460).
Entretanto, o NCPC dispôs de forma diferente, entendendo pela aplicação da multa de 10% + honorários advocatícios de 10%.
Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
4º ponto
Esse ponto suscitado também merecia acolhimento.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: II – o credor demonstrar situação de necessidade;
Questão 13
Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e
a) Unitário
b) Eventual
c) Sucessivo
d) Alternativo
Gabarito extraoficial: Letra C.
É o exemplo ipsis litteris dado em nosso curso, com base em Fredie Didier. Vejam o trecho do nosso caderno pdf:
Modalidades Especiais de Litisconsórcio Facultativo
Sabe-se que a doutrina divide a cumulação de pedidos em cumulação própria (simples e sucessiva) e cumulação imprópria (subsidiária e alternativa).
Na primeira (cumulação própria), o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos.
Na cumulação própria simples, os pedidos são independentes entre si, podendo ser objeto de ação autônoma. Ex: pedido de condenação em danos materiais E danos morais E danos estéticos.
Na cumulação própria sucessiva, os pedidos são dependentes entre si, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: investigação de paternidade e pedido de alimentos. O segundo só será analisado se o primeiro for acolhido.
Na segunda (cumulação imprópria), formulam-se vários pedidos, mas apenas um será acolhido.
Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) de pedidos, o sujeito formula dois pedidos, mas com ordem de preferência (quero A e, se o juiz não entender desse jeito, quero B).
Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido, mas não estabelece ordem de preferência (quero A ou B).
Dito isso, vamos ver qual a correlação dessa classificação sobre os pedidos com a classificação sobre os litisconsórcios.
Litisconsórcio Sucessivo
Neste, verifica-se que a cumulação sucessiva (pedido de um só pode ser acolhido se o primeiro também o for) pode dar origem a um litisconsórcio.
Ex1: mãe e filho, em que este pleiteia a investigação de paternidade e aquela o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos podem ser acolhidos (cumulação própria), mas o pedido do filho é prejudicial ao da mãe (pedidos sucessivos).
Ex2: vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. O cessionário cria obstáculos ao recebimento do preço.
O comprador pode entrar com consignação em pagamento em relação ao cessionário e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. A adjudicação somente poderá ser concedida se a consignação for procedente.
(…)
Questão 14
Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação
a) Não deve ser aplicada, porque a utilização desta teoria na via mandamental implica sempre em violação do devido processo legal.
b) Não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.
c) Deve ser aplicada, porque há hierarquia entre a autoridade que prestou as informações e a que determinou a prática do ato.
d) Deve ser aplicada, porque, a o apresentar informações sobre o mérito, a autoridade indicada como coatora tacitamente concordou com a prática do ato.
Gabarito extraoficial: Letra B.
A teoria da encampação mitiga a errônea indicação da autoridade coatora, exigindo três requisitos para sua aplicação.
1º requisito: Autoridade apontada como coatora deverá ser da mesma estrutura jurídica (ex: gerente e superintendente), hierarquicamente superior àquela autoridade que seria a correta. Ex: a autoridade coatora foi Secretário estadual, mas o impetrante indica como autoridade o Governador.
2º requisito: A autoridade apontada (erroneamente) promove a defesa do ato reputado ilegal (manifesta-se sobre o mérito do MS). Ex: o Governador, por exemplo, defende a legalidade do ato (naquela petição de informações[2]).
3º requisito: Ausência de modificação de competência. Ex: Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar tanto MS contra Governador, quanto MS contra Secretário Estadual.
Vejam julgado do STJ acerca da teoria da encampação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
III – In casu, observo ser cabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto: (i) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (ii) a autoridade Impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus (fl. 111e), e; (iii) conforme o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça.
IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
O entendimento está tão pacificado que o STJ editou súmula a respeito.
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
No caso da questão, a competência constitucional para apreciar MS em face de ato coator praticado pelo Ministro de Estado é do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Já a competência para processar e julgar MS contra ato coator praticado pelo servidor seria do juízo federal de 1º grau.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
O que é autoridade federal para fins de MS e HD? Esse inciso é necessário? Não bastaria a previsão do art. 109, I?
A autoridade federal é definida pela lei do MS (art. 2º, caput, Lei n. 12.016/2009).
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Percebam, portanto, que esse art. 109, VIII, CRFB é necessário, na medida em que alarga as hipóteses do art. 109, I, para admitir a competência da JF para MS e HD em que a autoridade coatora possa fazer parte de uma pessoa jurídica não pertencente à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
Dê-me alguns exemplos?
Claro.
As Sociedades de Economia Mista (SEM) não são abarcadas na competência do inciso I, mas, por essa disposição, litigam na Justiça Federal, já que os reflexos patrimoniais de um MS impetrado contra uma SEM podem recair sobre a União, pois a União é controladora de algumas SEM, a exemplo do Banco do Brasil.
Ex: BB faz concurso público. Candidato se sente lesado pela preterição na ordem dos classificados. Ele tem duas saídas:
a) ajuizar uma ação ordinária, cuja competência seria da JE, por não estarem as sociedades de economia mista no rol do art. 109, I, CRFB;
b) impetrar MS. Como se trata de SEM controlada pela União, que sofreria consequências de ordem patrimonial, a competência seria da JF.
Assim, como o servidor é federal, lotado em um Ministério, as repercussões de ordem patrimonial seriam arcadas pela União.
Portanto, aplica-se o art. 109, VIII, CRFB.
Questão 15
André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração
a) Não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo recursal pra a a interposição de agravo em recurso extraordinário.
b) Interrompem o prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ainda que não venham a ser conhecidos.
c) Devem ser recebidos como agravo em recurso extraordinário, em decorrência do princípio da fungibilidade recursal.
d) Devem ser julgados pelo prolator da decisão de origem, mas, somente se forem promovidos, será possível a interposição de novo recurso ao STF.
Gabarito extraoficial: Letra A.
Vejam o que o STF decidiu no informativo 886.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700).
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios.
ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-688776)
ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. ARE-685997)
Questão 16
16) De acordo com o Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas, respectivamente, como
a) Concorrente e relativa
b) Exclusiva e absoluta
c) Exclusiva e relativa
d) Concorrente e absoluta
Gabarito extraoficial: Letra B.
No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Já no âmbito da competência territorial, a competência é absoluta, com base no art. 47, §1º, CPC.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
No dispositivo colacionado, estabelece-se o fórum rei sitae – foro da situação do Imóvel como o competente para as demandas que versem sobre direito real Imobiliário.
Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele.
Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa
ii- domicílio do réu
iii- foro de eleição, se houver
Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.
O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos em que não se pode optar. Nesses 7 casos, a competência é absoluta.
Quais são os sete?
Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de terras, nunciação de obra nova (§1º) e posse (§2º).
Obs1: Não são todas as ações reais imobiliárias que estão aqui no art. 47, §1º, CPC. Existem ainda a anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.
Obs2: Vejam o quadro abaixo.
Portanto, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é absoluta do foro da situação da coisa.
Questão 17
17) De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.
a) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ao tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal.
b) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio.
c) Em procedimento de inventario e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio.
d) O magistrado que, em ação de consignação e pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu.
Gabarito extraoficial: Letra A.
A alternativa A está correta.
Art. 675, Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
A alternativa B está incorreta.
Admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
A alternativa C está incorreta.
Art. 647, Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.
Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.
Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.
A alternativa D está incorreta.
O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Se o réu alegar que o depósito não foi integral, se a prestação não tiver se tornado imprestável[3] para o credor, será dada a oportunidade ao autor para complementá-la, em 10 dias.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).
Doutro lado, se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.
Art. 545, § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
No caso, se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente[4],certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.
Art. 545, § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência.
Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (REsp. 1.108.058/DF, d.j. 10/10/2018).
Questão 18
18) De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal
a) Pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.
b) É da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida.
c) Acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.
d) Segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
Gabarito extraoficial: Letra D.
A alternativa A está incorreta. Apresenta apenas a hipótese do art. 318, III, mas há outras duas possibilidades.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A alternativa B está incorreta. Há dois foros possíveis.
Art. 381, § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde está deva ser produzida OU do foro de domicílio do réu.
A alternativa C está incorreta.
Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A alternativa D está correta.
Art. 382, § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O dispositivo autorizou apenas o manejo da apelação contra sentença que rejeita totalmente a produção de prova (art. 1.009, caput, CPC).
Atenção: Acho difícil haver qualquer modificação de gabarito, mas apenas pontuo que o art. 382, §4º, CPC é muito criticado pela doutrina.
Segundo Assumpção, é um dos piores dispositivos do NCPC.
O autor salienta que, ao repetir um dispositivo que regulamenta a justificação no CPC/1973, o legislador não considerou que a maioria das ações probatórias não se desenvolve pela justificação, mas pela produção antecipada de provas. Significa que a maioria das ações probatórias autônomas será de natureza contenciosa, sendo flagrantemente contrário ao princípio do contraditório impedir o exercício de defesa e a interposição de recursos.
Para Assumpção, mesmo quando a natureza da demanda for voluntária não teria razão para restringir dessa forma o contraditório.
Didier complementa dizendo que o dispositivo é incoerente, porquanto prevê a citação dos interessados até de ofício e, ao mesmo tempo, diz para esses interessados que eles serão meros espectadores.
Diante desse absurdo, Didier propõe uma interpretação não literal.
Assevera que há um contraditório reduzido, mas não zerado. Poderá ser discutido o direito à prova, a competência do órgão jurisdicional, legitimidade, interesse, modo de produção da perícia, suspeição e impedimento de testemunhas etc., não se autorizando, porém, discussão no tocante à valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos.
Enunciado 32, I Jornada CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
Quanto ao recurso, o dispositivo autorizou apenas o manejo da apelação contra sentença que rejeita totalmente a produção de prova. Essa previsão única privilegia o autor (com possibilidade recursal) em detrimento do réu.
Todavia, parcela doutrinária significativa já vem defendendo posição contra legem, isto é, a possibilidade de recurso também do réu.
Ainda, acrescentam a possibilidade de agravo de instrumento para decisão interlocutória do juiz que inadmitir a produção de apenas uma das diversas provas pleiteadas (art. 1.015, II, CPC).
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo;
Questão 19
No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de evidência
a) Poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
b) Será realizada na forma da decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu.
c) Será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré, haja vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória.
d) Dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
Gabarito extraoficial: Letra A.
A alternativa A está correta.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A alternativa B está incorreta. Não haverá coisa julgada material, pois esta incide nas tutelas definitivas, que são aquelas fundadas em cognição exauriente, com aptidão para se tornarem estáveis.
Já a tutela provisória (urgência ou de evidência) é uma decisão fundada em cognição sumária e, por isso, é provisória, ou seja, precisa ser substituída por outra, precisa ser ratificada, confirmada. Não há coisa julgada material.
Vejam que o art. 296, contido nas disposições gerais pertinentes a todas as tutelas provisórias (urgência e evidência) ressalta a característica notável da precariedade.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Em acréscimo, lembrem-se que o NCPC, de forma inovadora, previu a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida antecipadamente (art. 304, CPC).
Contudo, nem mesmo esse novo instituto não é similar à coisa julgada material (art. 304, §6º, CPC).
A alternativa C está incorreta, pois prevê apenas a hipótese do art. 311, I, CPC.
E o próprio dispositivo elenca outras três hipóteses (art. 311, II, III e IV, CPC), além de a própria doutrina acrescentar outras, a exemplo dos seguintes enunciados:
Enunciado 30, Enfam: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
ENUNCIADO 48, I Jornada CJF: É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
Enunciado 135, II Jornada CJF: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
A alternativa D está incorreta. O próprio caput do art. 311 dispensa a da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Assim, a tutela de evidência não depende do perigo na demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), necessitando apenas a probabilidade do direito, que se caracteriza pela subsunção do caso aos incisos (I a IV) do art. 311, CPC.
Ademais, o requisito negativo da irreversibilidade é exigido, segundo a lei seca, apenas para tutela provisória de urgência antecipada.
Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Lembrem-se aqui que não há preceito absoluto. Em casos extremos (ex: direito à saúde), é possível aplicar a técnica da ponderação de direitos e conceder a tutela antecipada mesmo que haja irreversibilidade.
Ex1: cirurgia para colocação de stent; por óbvio, se revogada a tutela, não será tirado o stent do sujeito.
Assim, em casos excepcionais, em que há uma irreversibilidade do outro lado também (ex: se o sujeito não fizer a cirurgia, irá falecer – efeito irreversível), é possível a concessão da tutela de urgência antecipada.
Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial:
ENUNCIADO 40, I Jornada CJF – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Enunciado 25, Enfam: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 419, FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Questão 20
20) De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual é do
a) Tribunal de contas prolator da decisão
b) Ente público beneficiado com a condenação
c) Ministério Público do respectivo estado
d) Ministério Público junto ao tribunal de contas estadual
Gabarito extraoficial: Letra B.
A jurisprudência diz que a decisão do Tribunal de Contas é título executivo extrajudicial e não precisa ser inscrita em dívida ativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU. A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De fato, nessa situação, não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essas decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa. Precedentes citados: REsp 1.112.617-PR, Primeira Turma, DJe de 3/6/2009; e REsp 1.149.390-DF, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010. REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013.
1. O art. 1º da Lei n. 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e anti-econômica a submissão à inscrição em dívida ativa.
2. Inclusive, de se notar que forçar a Fazenda a submeter título que já possui força executiva ao rito da Lei de Execuções Fiscais, demandando, assim, prévia inscrição em dívida ativa – ao invés de simplesmente aplicar-se o rito do Código de Processo Civil para a execução de títulos executivos extrajudiciais -, equivale a impor contra ela mais ônus, quando a proposta da criação de um regime próprio objetivava conferir maior agilidade e efetividade às execuções públicas.3. Precedente: REsp 1.059.393/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.10.1998. (STJ, REsp 1149390 / DF, Rel. Min. Mauro Campbell, d.j. 22/06/2010).
Ademais, a jurisprudência também é assente no sentido de que a legitimidade para promover a execução desse TEE será do ente público a ser beneficiado.
Ex1: Se é o Estado que deve ser ressarcido, a PGE daquele estado terá legitimidade para executar o título.
O MP tem legitimidade? Não.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente públic647o beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.” (STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
Terminamos, meus amigos.
Ressalto, novamente, que se trata de gabarito extraoficial, sujeito a equívocos e posteriores correções. Aliás, assim que sair o gabarito oficial, estarei plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo absolutamente à disposição (rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos).
Grande abraço,
Rodrigo Vaslin
[1] Quando é uma obrigação de pagar quantia, é uma escolha inteligente, pois a execução vai entrar nos bens do executado, sendo de difícil realização por carta precatória.
[2] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
[3] O que pode ocorrer apenas na obrigação de entregar coisa, pois na obrigação de pagar quantia, o pagamento sempre será útil ao credor.
[4] É o entendimento mais atual do STJ (Tema 967).
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