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Gabarito – Questões de Direito Processual Civil da DPE-SP – 2019 – Recurso

Olá, pessoal!

Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.

Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Defensor Público do Estado de São Paulo, 2019, aferindo se há alguma possibilidade de recurso.

Adianto que vislumbro possibilidade de êxito na impugnação de apenas uma questão (43).

As demais foram elaboradas com base na lei seca e na jurisprudência, sem margem para discussões.

Sempre faço o alerta aos alunos das Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.

Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.

Vamos às questões!

Questão 41

Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá

(A) elaborar a peça defensiva de contestação, que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo.

(B) elaborar a peça defensiva de contestação, que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante.

(C) elaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu.

(D) orientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital, onde deverão ser tomadas as medidas em sua defesa, inclusive a elaboração de contestação.

(E) elaborar a peça defensiva de contestação, protocolando-a necessariamente no foro da Capital, onde está sendo processada a ação, em razão da existência de norma de competência absoluta quanto ao foro da situação do bem.

Gabarito: Letra C.

De fato, o gabarito está correto, não havendo razões para recurso.

Retirei do nosso curso o seguinte trecho.

Com a mudança do procedimento ordinário, o réu é citado agora para comparecer a uma audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC). E se o réu perceber que o juízo é incompetente?

O réu poderá se valer do art. 340, CPC, que possibilita o protocolo da contestação com alegação de incompetência (absoluta ou relativa) no seu próprio domicílio (do réu), devendo a petição ser enviada ao juízo no qual tramita a demanda.

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição (no foro de domicílio do réu) ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

Ex: se o réu reside em Manaus/AM e uma demanda contra ele é proposta em Salvador/BA, na Justiça Estadual. Se esse réu entender que há incompetência territorial (relativa), pode protocolar a contestação na Justiça Estadual de Manaus/AM, com a preliminar de incompetência, justificando a razão pela qual entende ter competência o juízo de Manaus.

Se for acolhida a incompetência do juízo de Salvador/BA, aquele juízo de Manaus, que recebeu a contestação e enviou à Salvador, será o juízo prevento.

Ex2: se for incompetência absoluta, não é a mesma lógica. Suponhamos um réu residente em Curitiba é réu numa demanda na Justiça Estadual de São Paulo, mas, na verdade, a causa é de competência da Justiça Federal de SP. Ora, o juízo de Curitiba a quem ele direcionará a sua alegação de incompetência absoluta não se tornará prevento para posterior demanda.

§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

No caso da questão, a título de curiosidade, a demanda é de competência relativa, porquanto versa sobre direitos reais sobre MÓVEIS.

Se se tratasse de direitos reais sobre IMÓVEIS (aqueles direitos reais previstos no art. 47, §§1º e 2º, CPC), a competência seria absoluta.

Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Questão 42

Em relação ao mandado de segurança, considere as assertivas abaixo.

I. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

II. Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.

III. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

IV. O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora.

V. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

Estão de acordo com as teses firmadas pelos tribunais superiores APENAS o que se afirma em

(A) I e IV.

(B) II, III, IV e V.

(C) I, II, III e V.

(D) I, IV e V.

(E) II, III e IV.

Gabarito: Letra B.

Entendo que o gabarito está correto, não havendo razões para recurso.

O item I está incorreto.

Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Confiram a explicação mais detalhada dada em nosso curso:

(…) Dentro ainda do tema associações, vamos ver as diferenças básicas entre sindicatos e associações e suas repercussões nas ações coletivas.

Vejamos os artigos 5º, XXI e 8º, III, ambos da CRFB.

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXI – as entidades associativas, quando expressamente  autorizadas,  têm  legitimidade  para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais  da  categoria,  inclusive  em  questões  judiciais  ou administrativas;  

De pronto, percebe‐se uma diferença clara:

Para as associações, a Constituição exigiu uma autorização para que façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88);

Para os sindicatos, porém, não houve essa exigência.

Como deve ser feita essa autorização?

i- declaração individual do associado;

ii- por aprovação na assembleia geral da entidade.

Isso porque o STF definiu, em repercussão geral, que a autorização estatutária genérica (constante no estatuto social) conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo. Desta feita, em cada ação, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica.

A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)

Obs: O STF afirma que essa autorização teria de vir já na petição inicial. Ademais, o STJ já aduziu que “aassociação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 – Info 579).

Exceção: Há um caso em que a associação pode defender em juízo interesse de associado sem precisar de sua autorização expressa, qual seja, quando impetrar mandado de segurança coletivo.

E não há essa necessidade, porquanto a própria CRFB não exige (art. 5º, LXX). Para associação, só há o requisito de constituição e funcionamento há, pelo menos, um ano.

Art. 5º (…)

LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

(…)

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Súmula 629, STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de  classe em favor dos associados independe da autorização destes.

O item II está correto.

Também no curso ressaltamos que o STJ tem admitido MS contra decisão de juizado especial para discutir competência.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados EspeciaisRMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006 (informativo 291).

Como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, “sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória” (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.10.2010). (…) (STJ, RMS 37.775/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, d.j. 06/06/2013).

A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.” (RMS 26.665/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009). 4. Decisão recorrida que se mostra contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o Mandado de Segurança ajuizado pelo INSS. 5. Recurso Ordinário provido. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (informativo 533).

Vimos que a competência para julgar esse MS para discutir a competência dos juizados é do Tribunal de Justiça ou do TRF.

E como fica a súmula 376, STJ?

Súmula 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Temos de diferenciar as hipóteses de cabimento do MS. Em resumo, podemos ter as seguintes situações:

i- Parte impetra MS contra ato do juiz do juizado: a competência para julgar é da Turma Recursal (Súmula 376, STJ).

ii- Parte impetra MS contra Turma Recursal discutindo o mérito: não é cabível.

iii- Parte impetra MS contra Turma Recursal, discutindo se a causa pode ou não ser julgada no Juizado: a competência para julgar este writ é do TJ (ou TRF).

O item III está incorreto.

Tese n. 13 – Jurisprudência em Teses do STJ (edição n. 91).

A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

O item IV está correto.

STF e STJ entendem que a parte pode desistir do MS a qualquer momento, sem precisar de nenhuma concordância da parte contrária.

O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda  que  proferida decisão de mérito a ele favorável,  e  sem  anuência  da  parte  contrária.  Com  base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-­se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-­se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-­se  o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de decorrido o prazo   para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De  igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: … V -­ quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-­se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-­fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e  Marco  Aurélio,  que  negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-­se-­ia  apenas renunciar ao direito em que se fundaria a   ação. STF, RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-­ 669367).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do  instituto.  Essa  a  razão  por  que  não  se  aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-­RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-­AgR 550.258-­PR,  Primeira  Turma,  DJe  26/8/2013.  STJ, REsp  1.405.532-­SP,  Rel.  Min. Eliana  Calmon,  julgado  em 10/12/2013 (informativo 533)

Obs1: O STF, no informativo 781, decidiu que não era cabível a desistência do MS na hipótese em que se discute exigibilidade de concurso para delegação de serventia extrajudicial, quando na espécie houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.

Todavia, o próprio Ministro Relator falou em peculiaridades do caso que o levaram a tal concussão. Portanto, em prova, sugiro permanecerem com a regra geral de que é possível desistir do MS, salvo se a questão apontar esse caso peculiar do informativo 781, STF.

O item V está correto.

Tese n. 1 – Jurisprudência em Teses do STJ (edição n. 91).

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

Súmula 311, STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Exatamente por não ter caráter jurisdicional, mas sim natureza administrativa, resta evidente o não cabimento dos recursos extraordinários (Rext e REsp), porquanto não houve julgamento da causa.

Súmula 733, STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Nesse passo, o STJ aduz que justamente por ser administrativa a atividade exercida no processamento do precatório, cabível a impetração de mandado de segurança contra alguma determinação tida por ilegal ou abusiva.

Questão 43

Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos.

(A) deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.

(B) tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.

(C) deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.

(D) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

(E) se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.

Gabarito: Letra D

Na minha concepção, é a única questão que pode gerar alguma controvérsia.

O início da alternativa D realmente está correta.

Como as partes já possuem um vínculo anterior, é indicada a mediação, em que o mediador atua auxiliando as partes para que elas mesmas cheguem a um consenso.

Art. 165, § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Entretanto, o final da alternativa, ao asseverar que as partes podem celebrar o acordo mesmo sem estarem acompanhadas por advogado ou Defensor, pode gerar discussões.

De um lado, o CNJ (processo n. 0004837-35.2017.2.00.0000), no final de 2018, definiu que não é obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

Ademais, o STJ (REsp 1584503/SP, informativo 582) já considerou válida a transação envolvendo alimentos sem a presença de advogados, com fulcro nos arts. 6º e 9º, §1º, da Lei n. 5.478/68 e CPC/73:

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

       Art. 9º, § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

Por derradeiro, no Processo Civil, não haverá nulidade se não houver prejuízo.

Portanto, se houver acordo na audiência e ele não for extremamente danoso a uma das partes, eventual vício, se existente, irá ser convalidado.

Doutro lado, pode-se alegar que os arts. 334, §9º e 695, §4º, ambos do CPC e art. 26, Lei da Mediação, dizem que, nas audiências de conciliação e mediação, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores.

Art. 334, § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Art. 695, § 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Lei de Mediação (n. 13.140/15), Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Em acréscimo, o julgado do STJ no informativo n. 582 tratava apenas da prestação alimentícia e considerou válido o acordo celebrado sem o advogado do alimentante, mas nada mencionou acerca da validade de acordo celebrado na ausência do advogado do alimentado.

Não bastasse, o STJ se baseou no CPC/73, desconsiderando toda a mudança de paradigma proporcionada pela Lei de Mediação (sequer mencionada no acórdão) e pelo Novo Código de Processo Civil.

Ora, o novo diploma é claro ao asseverar a necessidade de as partes estarem acompanhadas de seus advogados e defensores (art. 695, §4º, CPC).

Por fim, o próprio TJSP, na apelação nº 1001397-93.2015.8.26.0344, definiu, em 2016, que é imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado.

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA INTEGRAL – DEFENSORIA PÚBLICA – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de determinação à Defensoria Pública para nomeação de defensor ou advogado para atuar na defesa dos hipossuficientes economicamente nas audiências de conciliação na Comarca de Marília – Cabimento – Dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo essa missão à Defensoria Pública, seja por defensores públicos, seja por advogados nomeados por meio de convênios celebrados, nos termos dos artigos 5º, inc. LXXIV, e 134, caput, da CF, e art. 4º, § 5º, da LC nº 80/94 – Para que haja efetiva possibilidade de solução consensual do conflito, é indispensável que o assistido seja orientado juridicamente, com o esclarecimento dos direitos e interesses em litígios e possível sugestão do melhor desfecho do conflito, razão pela qual se faz imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado – A garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados somente se efetiva de forma integral com a participação do defensor ou advogado nomeado nas audiências de conciliação – – A autonomia institucional não confere à Defensoria isenção para praticar atos irregulares ou ilícitos ou deixar de cumprir a lei ou executar os serviços públicos de sua competência, devendo pautar sua atuação na concretização dos mandamentos constitucionais e legais – Inexistência de afronta à autonomia, por se tratar de descumprimento de comando legal – Argumentos como necessidade de suplementação orçamentária e deficiência estrutural não afastam a obrigação legal da instituição, pois, em razão das determinações constitucionais e legais, recursos públicos já deviam ter sido destinados ao atendimento do imperativo legal de assistência jurídica integral – Sentença de procedência mantida – Recursos improvidos.

Portanto, a letra D pode ser contestada por conta da sua parte final.

A alternativa A está incorreta.

No caso, se considerássemos apenas o pleito de alimentos em relação à companheira e filhos, a alternativa já estaria incorreta.

Isso porque o valor da causa não pode ser “o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada”, mas sim a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, conforme art. 292, III, CPC.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

A alternativa B está incorreta.

A principal regra de competência não é a do último domicílio do casal, mas sim do domicílio do guardião de filho incapaz, conforme art. 53, I, “a”, CPC.

Art. 53.  É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

Portanto, em havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do respectivo guardião (art. 53, I, “a”).

Súmula 383 STJ: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Caso não haja filho incapaz, o foro competente será do último domicílio do casal (art. 53, I, “b”).

Se nenhuma das partes ali residir, o foro competente será de domicílio do réu (art. 53, I, “c”).

Tratam-se de foros subsidiários. A alínea “a” prefere a “b”, que é também preferencial em relação à alínea “c”.

Enunciado 108, II Jornada de DPC do CJF: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

Quanto à segunda parte da alternativa, de fato, trata-se de regra especial de competência, mas de competência relativa. Assim, se o réu não alegar em momento oportuno, haverá prorrogação da competência. A prorrogação nada mais é que a preclusão de se alegar a incompetência relativa, gerando o efeito de permanecer a causa onde ela já tramitava (art. 65, CPC).

A alternativa C está incorreta.

Em se tratando de pedido único de prestação alimentar, o procedimento será o da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos), com aplicação supletiva do CPC naquilo que não for incompatível (artigo 27).

Se for cumulada com outras demandas familiares (art. 683, caput, CPC), os pleitoscorrerão sob o rito comum, consoante art. 327, §2º, CPC.

Art. 327, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Ademais, respeitando o art. 327, §1º, os pedidos (reconhecimento de união estável, guarda e alimentos) são compatíveis entre si e o juízo é competente para todos eles.

Portanto, plenamente possível a formulação de tais pedidos em cumulação própria (quando são formulados vários pedidos para que todos sejam acolhidos).

Confiram o julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, em dezembro de 2017, no AI n. 2224494-52.2016.8.26.0000, decidiu o seguinte:

PEDIDOS. CUMULAÇÃO. Reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos. Decisão que indeferiu a cumulação de pedidos, diante da diversidade de ritos. Art. 327 §2º do CPC que, todavia, admite esta cumulação, desde que a demanda envolva as mesmas partes, e seja o Juízo competente para conhecer de todos os pedidos. Regra que se harmoniza com os princípios da celeridade, da instrumentalidade e da rápida solução dos litígios. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

A alternativa E está incorreta.

Não é hipótese de cumulação eventual de pedidos, mas sim de cumulação sucessiva.

Ora, sabe-se que a doutrina divide a cumulação de pedidos em cumulação própria (simples e sucessiva) e cumulação imprópria (subsidiária e alternativa).

Na primeira (cumulação própria), o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos.

Na cumulação própria simples, os pedidos são independentes entre si, podendo ser objeto de ação autônoma. Ex: pedido de condenação em danos materiais E danos morais E danos estéticos.

Na cumulação própria sucessiva, os pedidos são dependentes entre si, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles. Ex: investigação de paternidade e pedido de alimentos. O segundo só será analisado se o primeiro for acolhido.

Na segunda (cumulação imprópria), formulam-se vários pedidos, mas apenas um será acolhido.

Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) de pedidos, o sujeito formula dois pedidos, mas com ordem de preferência (quero A e, se o juiz não entender desse jeito, quero B).

Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido, mas não estabelece ordem de preferência (quero A ou B).

No caso concreto (questão), os pedidos não são formulados de modo subsidiário, eventual, em ordem de preferência (quero reconhecimento de união estável e, se não conseguir, quero guarda e/ou alimentos).

Tampouco a parte autora se satisfará apenas com a concessão de um dos pedidos (cumulação imprópria).

Na verdade, os pedidos são formulados almejando a concessão de todos eles (cumulação própria).

E, dentro da cumulação própria, a conclusão a que se chega é que os pedidos não são totalmente autônomos entre si (cumulação própria simples), mas sim dependentes (cumulação própria sucessiva).

Ora, o pleito de alimentos em favor da companheira só será analisado se a questão prejudicial (reconhecimento de união estável) for decidida de modo favorável à parte autora.

Questão 44

Os negócios processuais

(A) típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

(B) autorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, a fim de assegurar a celeridade do processo.

(C) somente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível, de maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto algum direito substancial indisponível.

(D) dependem somente da vontade das partes envolvidas, de modo que se mostra desnecessária a participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre manifestação das partes.

(E) são um instituto novo no sistema processual civil brasileiro, inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual ainda pairam diversas controvérsias na doutrina e jurisprudência a seu respeito.

Gabarito: Letra A

Negócio jurídico consubstancia-se no ato voluntário em que se escolhe os efeitos, sejam eles a modificação, extinção ou criação de direitos.

Todos os exemplos citados na letra A estão previstos expressamente em lei, razão pela qual são considerados típicos.

Ex1: cláusula de eleição de foro (art. 63, CPC/15);

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Ex2: desistência da ação (art. 200, parágrafo único c/c art. 485, §4º  CPC).

Se a desistência for requerida antes de oferecida a contestação, será um negócio jurídico unilateral, precisando apenas da homologação do juiz.

Art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Se já oferecida a contestação, necessitará do consentimento do réu, tornando-se um NJ bilateral.

Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Ex3: Distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, §3º, CPC).

Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

Ex4: Calendarização do Processo (art. 191, CPC).

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

A alternativa B está incorreta. Ambas as previsões vão de encontro ao enunciado 36, Enfam e enunciado 254, FPPC.

Enunciado 36, Enfam: A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

Enunciado 254, FPPC: (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Ora, a participação do MP nos processos que estiverem previstos no art. 178, CPC não está no âmbito da livre disponibilidade entre as partes e o juiz. Ao MP incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CRFB), não podendo ser retirado desse dever constitucional por mera liberalidade das partes.

A alternativa C está incorreta.

Segundo o art. 190, CPC, há possibilidade de negociação atípica apenas naqueles casos em que é possível a autocomposição.

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Assumpção elogia a redação, pois há casos de direitos indisponíveis, mas que, mesmo assim, admitem autocomposição.

Nesses casos, não haveria autocomposição sobre o direito material, mas sim sobre as formas de exercício do direito, modos e momentos de cumprimento da obrigação.

Enunciado 135, FPPC:(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

Ex1: na tutela coletiva, os direitos são indisponíveis. Mas é possível autocomposição quanto à forma de cumprimento da obrigação (ex: Termo de Ajustamento de Conduta).

Por isso, o enunciado 255, FPPC diz que é admissível a celebração de convenção processual coletiva, que pode ser lido em conjunto com o já citado enunciado 253, FPPC.

Enunciado 255, FPPC: (art. 190) É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

Enunciado 253, FPPC: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

A alternativa D está incorreta.

Em regra, os negócios jurídicos processuais produzem efeitos imediatamente, seguindo o disposto no art. 200, CPC.

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Enunciado 261, FPPC: (arts. 190 e 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

Assim sendo, em regra, o negócio jurídico processual não precisará passar pela homologação judicial para produzir efeitos.

Enunciado 133, FPPC:(art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

Porém, há casos em que a lei exige a homologação judicial para a produção de efeitos.

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Ex1: desistência da demanda (art. 200, parágrafo único);

Art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Ex2: organização consensual do processo (art. 357,2º, CPC);

Art. 357, § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Nesses casos, a produção de efeitos só ocorrerá depois da homologação do juízo. Esta é uma condição de eficácia do negócio.

Enunciado 260, FPPC: (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

A alternativa E está incorreta.

Didier ressalta que é equivocado pensarmos que o negócio jurídico processual é novidade em nosso sistema. Ora, já havia em nosso CPC/73 (repetido no CPC/15) diversos dispositivos que o consagravam.

Ex1: cláusula de eleição de foro (arts. 111 e 112, CPC/73, atual art. 63, CPC/15);

Ex2: negócio tácito para que a causa tramite em foro incompetente (art. 114, CPC/73, atual art. 65, CPC – prorrogação da competência);

Ex3: desistência do processo (art. 158, parágrafo único, CPC/73, atual art. 200, parágrafo único, CPC – precisa de homologação judicial)

Ex4: renúncia do prazo (art. 186, CPC/73, atual art. 225, CPC);

Ex5: acordo para suspensão do processo (art. 265, II, CPC/73, atual art. 313, II, CPC)

Ex6: convenção sobre ônus da prova (art. 333, parágrafo único, CPC/73, atual art. 373, §§3º e 4º, CPC)

Ex7: desistência do recursal (art. 502, CPC/73, atual art. 999, CPC);

Com o NCPC, foram criados outros, a exemplo da escolha consensual do mediador/conciliador (art. 168, CPC) ou do perito (471, CPC), pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/15), saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC); calendário processual (art. 191, CPC), acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC); adiamento negociado de audiência (art. 362, I, CPC).

Questão 45

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico. De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos,

(A) a decisão que determina o sobrestamento dos processos em que se discuta o tema objeto de recursos especiais repetitivos somente alcança os processos individuais, mas não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos, diante do interesse público subjacente.

(B) o relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e, caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação, decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva.

(C) a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível.

(D) a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento e determinará o sobrestamento de todos os demais recursos sobre o tema em todo o território nacional, mas não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição.

(E) a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem, caso demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior.

Gabarito: Letra C

Em havendo matéria submetida ao tema que está sob debate no rito dos recursos especiais, é possível devolver os autos à corte de origem para que aguarde o deslinde da controvérsia. Precedente: AgRg no AREsp 695.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.6.2015.

(…) Não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes” (AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.). 

Embora os julgados se refiram ao CPC/73, o posicionamento se mantém com o NCPC.

Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.

É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar o julgamento do recurso representativo de controvérsia, já que desprovido de caráter decisório. AgInt no REsp 1686774/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.

Aliás, há previsão até no Regimento Interno do STJ a respeito da prática desse despacho sem caráter decisório.

RISTJ, Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I – se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II – se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

A alternativa A está incorreta.

Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

No STF, ocorre da mesma forma.

Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará[1] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A alternativa B está incorreta. Primeiro, o STJ decide a questão repetitiva e, depois, as demais questões.

Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

A alternativa D está incorreta.

Certo é dizer que a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

Todavia, conforme art. 1.037, II, determina-se a suspensão de todos os processos pendentes, abrangendo os feitos nos graus inferiores de jurisdição.

A alternativa E está incorreta.

A autoridade para a qual deverá ser dirigido o requerimento não será necessariamente o relator no Tribunal Superior.

A autoridade variará de acordo com a localização do processo.

Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

Questão 46

A respeito da execução de alimentos, à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial, analise as seguintes asserções e a relação entre elas.

I. A prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica pelos débitos alimentares atuais

PORQUE

II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente.

A respeito dessas asserções, assinale a opção correta:

(A) as asserções I e II são falsas.

(B) a asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.

(C) a asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.

(D) as asserções I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.

(E) as asserções I e II são verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.

Gabarito: Letra B

Na minha visão, incabível a interposição de recurso contra a questão.

O item I está correto.

Na vigência do CPC/73, o STJ tinha o entendimento de que:

Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

O art. 528, §7º do NCPC consagrou essa posição.

Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Isso significa que a prisão civil não serve para a cobrança de débitos pretéritos.

A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

Portanto, o item I está correto.

Todavia, o item II está incorreto. O CPC não exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução.

Ao revés, entende-se que basta o inadimplemento de uma única parcela (dentro das três parcelas anteriores) para justificar a prisão civil.

Enunciado 147, II JDPC do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Questão 47

Considerados os dispositivos da Lei no 13.140/15, a respeito da mediação é correto afirmar:

(A) se as partes se comprometeram por cláusula de mediação a não iniciar processo judicial durante certo prazo, o juiz suspenderá o curso da ação pelo prazo previamente acordado, ressalvadas as medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

(B) na mediação judicial, os mediadores se sujeitam à prévia aceitação das partes, além de serem aplicadas as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

(C) a realização de procedimento de mediação interrompe o prazo prescricional.

(D) o mediador deverá reunir-se sempre em conjunto com as partes, vedada a sua reunião separada com uma das partes sem a participação da outra, a fim de resguardar a sua imparcialidade.

(E) caso não haja previsão completa a respeito da mediação extrajudicial, o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção integral das custas e honorários sucumbenciais em procedimento arbitral ou judicial posterior.

Gabarito: Letra A

Na minha visão, incabível a interposição de recurso contra a questão.

Lei n. 13.140/2015, Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. 

A alternativa B está incorreta.

Os mediadores estejam sujeitos às hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145, CPC).

Lei n. 13.140/2015, Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 

Todavia, eles não se sujeitam à prévia aceitação das partes.

Lei n. 13.140/2015, Art. 25.  Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.  

A alternativa C está incorreta.

Lei n. 13.140/2015, art. 17, Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. 

A alternativa D está incorreta.

Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 

A alternativa E está incorreta.

Art. 22, § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: 

IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciaiscaso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. 

Questão 48

O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

(A) mas somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento; a decisão de indeferimento de segredo de justiça, embora não conste do referido rol, atende os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada.

(B) mas as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação.

(C) e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que ambas admitem a interposição de agravo de instrumento, sem qualquer esforço hermenêutico para além da interpretação literal dos dispositivos.

(D) que versa sobre o mérito, hipótese prevista expressamente no rol do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento, independentemente do conteúdo desta decisão interlocutória.

(E) e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

Gabarito: Letra E

De fato, as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, interpretando o art. 1.015, o STJ rechaçou a tese de que ele encamparia um rol taxativo.

Analisando os REsp. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, a Corte Especial entendeu[2], por 7×5, que o art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, isto é, é possível interposição do AI quando se discute questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas. Enfim, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (informativo 639).

Portanto, é possível haver hipóteses de interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015, CPC, razão pela qual cada caso deverá ser analisado em sua individualidade.

Especificamente no tocante às decisões interlocutórias que analisam incompetência absoluta e segredo de justiça, a própria Relatora Min. Nancy Andrighi as citou citou como exemplos de hipóteses não previstas no art. 1.015, mas contra as quais deveria caber o agravo de instrumento.

Sobre o segredo de justiça, afirmou:

Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.

A respeito da competência, a Ministra asseverou:

É cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo.  Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida.

Aliás, o próprio STJ já havia admitido a interposição do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutórias que analisou a preliminar de incompetência.

Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 01/02/2018).

Por todo o exposto, a alternativa E está corretíssima.

Terminamos, meus amigos.

Ressalto que a presente correção está sujeita a equívocos e posteriores correções. Inclusive, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, fico à disposição no rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos).

Grande abraço,

Rodrigo Vaslin


[1] Em verdade, segundo informativo 868, STF, deve ser lido “poderá determinar” e não necessariamente deverá determinar (STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017).

[2] Com modulação de efeitos – a partir da publicação do acórdão.

Rodrigo Vaslin

Ver comentários

  • Bravo. Com uma explicação nessa extensão e profundidade só não aprende se muito deliberado. Professor, tenho vistos lidadores do direito capacitados, mas a sua correção de prova merece elogios. Grato!

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