Prezados
amigos,
Para
todos aqueles que enfrentarão a prova para o cargo de especialista da Regulação
área 5 ANAC, foi disponibilizada nesta data a última aula do nosso curso de
Questões Comentadas de Direito do Consumidor.
No
nosso curso foram comentados cerca de 150 itens, tudo em consonância com o CDC,
com o Decreto n.º 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) e com a
jurisprudência dominante no STJ, a qual é
normalmente cobrada em provas elaboradas pela banca CESPE.
Além
dos 150 itens, disponibilizei hoje uma lista com 37 questões propostas a fim de
que os nossos alunos possam revisar os pontos mais comumente encontrados em
concursos.
Um
dos temas enfrentados em nossa última aula foi a distinção entre as teorias minimalista e a maximalistas que buscam
identificar o consumidor para fins de aplicação do CDC. Aprenda sobre esse
tema acompanhando a resolução de uma das questões comentadas em nosso curso.
(TRF 2ª
Região Juiz Federal -2009)
Julgue os
itens seguintes acerca da disciplina jurídica do CDC.
Segundo a
doutrina finalista, a interpretação da expressão destinatário final deve ser
restrita e somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual,
merece especial tutela jurídica.
O item
está certo. As teorias minimalista e
maximalista procuram definir o âmbito de aplicação do CDC. Vejam no quadro os
principais aspectos (definições do Professor Marco
Antônio Araújo Junior na Tutela
Material do Consumidor – editora Premier Máxima, 2008).
Teoria finalista, | Teoria maximalista |
Define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que retira | identifica como consumidor a pessoa |
E qual é
a posição adotada pelo STJ?
Estudamos nas aulas anteriores
que o STJ admite a aplicação do CDC nas relações entre pessoas
jurídicas quando da análise do caso concreto ficar materializada a
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora. Trata-se da adoção, pelo STJ da teoria finalista atenuada segundo a qual se reconhece
a necessidade de, em casos específicos atenuar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de
consumo decorrente da vulnerabilidade.
Forte abraço e bons
estudos!
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