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Questões comentadas de Direito do Consumidor – ANAC – distinção das teorias minimalista e maximalista

Prezados
amigos,

 

Para
todos aqueles que enfrentarão a prova para o cargo de especialista da Regulação
– área 5 – ANAC, foi disponibilizada nesta data a última aula do nosso curso de
Questões Comentadas de Direito do Consumidor.


No
nosso curso foram comentados cerca de 150 itens, tudo em consonância com o CDC,
com o Decreto n.º 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) e com a
jurisprudência dominante no STJ,  a qual é
normalmente cobrada em provas elaboradas pela banca CESPE.


Além
dos 150 itens, disponibilizei hoje uma lista com 37 questões propostas a fim de
que os nossos alunos possam revisar os pontos mais comumente encontrados em
concursos.


Um
dos temas enfrentados em nossa última aula foi a distinção entre as teorias minimalista e a maximalistas que buscam
identificar o consumidor para fins de aplicação do CDC
. Aprenda sobre esse
tema acompanhando a resolução de uma das questões comentadas em nosso curso.


(TRF 2ª
Região – Juiz Federal -2009)


Julgue os
itens seguintes acerca da disciplina jurídica do CDC.


Segundo a
doutrina finalista, a interpretação da expressão destinatário final deve ser
restrita e somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual,
merece especial tutela jurídica.

 

O item
está
certo. As teorias minimalista e
maximalista procuram definir o âmbito de aplicação do CDC. Vejam no quadro os
principais aspectos (definições do Professor
Marco
Antônio Araújo Junior na Tutela
Material do Consumidor – editora Premier Máxima, 2008).

 

Teoria finalista,
subjetiva ou teleológica

Teoria maximalista
ou objetiva

Define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que retira
definitivamente de circulação
o produto ou serviço do mercado, utilizando
o serviço para suprir uma
necessidade ou
satisfação pessoal
, e
não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional
.
Nesta teoria, não se admite que a
aquisição ou a utilização
de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

identifica como consumidor a pessoa
física ou jurídica
que adquire o
produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final

(destinatário fático),
não importando se
haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a
finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo
. Não se encaixa nesse conceito,
portanto, aquele que
utiliza serviço ou
adquire produto que participe diretamente do processo de transformação,
montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua
atividade.

 

E qual é
a posição adotada pelo STJ?


Estudamos nas aulas anteriores
que o STJ admite a aplicação do CDC
nas relações entre pessoas
jurídicas quando da análise do caso concreto ficar materializada a
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora
. Trata-se da adoção, pelo STJ da teoria finalista atenuada segundo a qual se reconhece
a necessidade de, em casos específicos atenuar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de
consumo decorrente da vulnerabilidade.


Forte abraço e bons
estudos!


Cursos disponíveis
em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos-professor/3220/anderson-hermano

 

Anderson Hermano de Oliveira

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