Caros
leitores do Estratégia,
Resolvemos
a prova de Direito Processual Civil do concurso para o CNJ e não encontramos
razão para recursos.
O
Cespe seguiu a tendência de mesclar vários tópicos da matéria nos enunciados e,
a princípio, não vimos incoerência nos gabaritos.
A
prova foi considerada de moderada dificuldade por candidatos com quem conversamos.
Vamos
à resolução das questões:
No
que concerne à competência no processo civil, julgue os itens que se seguem.
82
As partes poderão eleger, em contrato escrito, o foro em que serão dirimidas
controvérsias a respeito de negócio jurídico que celebrarem, derrogando
competência fixada pela lei em razão do território.
Quando não
arguida a incompetência relativa, há possibilidade de prorrogação dessa competência,
ou seja, há possibilidade de fixação no juízo que a princípio seria incompetente.
A eleição de foro
é caso de prorrogação voluntária da competência, já que a mudança é realizada por acordo entre
as partes.
Em regra, a
competência territorial é relativa, sendo derrogável por vontade das partes;
mas há excepcionalmente situações de competência territorial absoluta, pelo uso do critério territorial-funcional.
O enunciado
não cobrou a exceção, e sim a regra do art. 111 [CPC]:
Art. 111. A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas [as partes] podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
[…]
Gabarito:
Certo
83
Por força do princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a competência fixada em razão do domicílio do réu, para
julgamento de ação acerca de direito real sobre bem móvel, não será alterada se
o mesmo vier a se mudar.
Pela
aplicação do princípio da perpetuatio
jurisdictionis (= perpetuação da Jurisdição) uma vez determinada a
competência, em regra, não há possibilidade de alteração do juízo. Haveria
enorme dificuldade, se fosse possível a modificação constante da competência – os indivíduos estariam sujeitos a grande instabilidade no processo.
Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta (art. 87 do CPC). São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia (continuação do art. 87). Assim,
ainda que a residência do réu tenha sido alterada, a lide já estava
estabilizada e a mudança não leva nenhum efeito ao processo. Somente em
situações excepcionais poderá ser alterada a competência: são os casos de
modificação de competência.
Gabarito:
Certo
Acerca
da liquidação e do cumprimento de sentença e da antecipação dos efeitos da
tutela judicial, julgue os itens a seguir.
84
Podem ser antecipados os efeitos da tutela judicial quando um ou mais dos
pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso no processo.
Nesta questão,
a banca cobrou o conhecimento do § 6°, art. 273 do CPC:
Art. 273. […]
§ 6° A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso.
Seria essa
hipótese aquela em que o réu contesta a ação, mas deixa de impugnar, seja do
ponto de vista fático ou jurídico, um dos pedidos cumulados ou parte do pedido
do autor. Desse modo, um ou mais dos
pedidos cumulados (ou parcela deles) são tidos como expressa ou tacitamente
aceitos pelo réu, podendo o juiz emitir pronunciamento antecipado.
Gabarito:
Certo
85
Formulado na petição inicial pedido certo de valor a título de indenização por
danos materiais, poderá o juiz proferir sentença condenatória ilíquida, cujo
cumprimento, após o trânsito em julgado, estará condicionado à prévia
instauração da fase de liquidação.
O enunciado da
questão fere regra do CPC (abaixo). A decisão condenatória fundada em pedido de
reparação por dano material é líquida porque o objeto da prestação está individualizado, pois é possível de ser quantificado e valorado.
O exemplo do
enunciado não é uma exceção à regra do art. 459, por isso a questão contém erro.
Art. 459 [CPC]. O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em
forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver
formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Gabarito:
Errado
86
Não se admite execução provisória de sentença, que somente poderá ser cumprida
depois de ocorrido o trânsito em julgado que aperfeiçoará o título executivo
judicial.
A
sentença que não tenha transitado em julgado contra a qual ainda seja cabível
recurso admite a execução provisória, ao passo que a sentença transitada em
julgado se sujeita à execução definitiva. Essa é a previsão do §1º, art. 475-I
do CPC:
Art.
475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos
dos demais artigos deste Capítulo.
§
1° É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo.
Gabarito:
Errado
Grande abraço e bons estudos!
Prof. Gabriel Borges
Página dos cursos oferecidos pelo Prof. Gabriel Borges:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos-professor/3201/gabriel-borges
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…