Valeu pela contribuição, caro leitor!
"Fiquei com dúvida nessa questão da prova do TCU em 2008 – questão 94. Qual(is) seria(m) o(s) erro(s) dela?
Uma mesma situação fática pode dar azo à propositura tanto de uma ação popular como de uma ação civil pública, pois ambas se prestam à proteção dos interesses difusos e coletivos, diferindo fundamentalmente quanto à diversidade de pessoas que são legitimadas para propô-las. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, proposta uma dessas ações, o juiz não deverá conhecer de outra que tenha causa de pedir embasada no mesmo fato."
Foram cobrados conhecimentos de 3 aspectos distintos nessa questão: do objeto jurídico de cada uma dessas ações (ACP e AP), da legitimidade ativa e da admissão alternativa ou cumulativa.
Relativamente ao objeto:
A ACP visa a garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo.
A Ação Popular dá ao cidadão o poder de defesa do interesse difuso para garantia da probidade e moralidade na gestão da coisa pública, bem como à preservação do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo. Também é possível, por meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e incisos, Lei 4.717/65).
Percebam que nesse ponto, não divergem. Salvo situação excepcional, a primeira parte da questão está correta, é a regra.
Legitimidade ativa:
De fato, a ação civil pública difere-se da popular principalmente em razão da legitimidade ativa. A ação popular só poderá ser ajuizada por cidadão, enquanto a ação civil pública só pode ser proposta por:
1- Ministério Público;
2- Defensoria Pública;
3- União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
4- autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
5- associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Admissão concorrente das ações:
Para esse ponto, recorramos ao art. 1° da LACP (Lei n° 7.347/85):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais […].
Logo, proposta uma das ações, não estará o juiz impedido de conhecer da outra, mesmo que fundadas no mesmo fato.
Nesse ponto, a questão está errada.
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