Olá, pessoal! Tudo bem?
Esse artigo se destina principalmente àqueles que estão se preparando para o concurso da Receita Federal do Brasil (Auditor-Fiscal e Analista-Tributário).
Tratarei, nas linhas abaixo, de uma questão praticamente garantida no próximo concurso da Receita Federal. Estou seguro de que ela será cobrada no próximo concurso.
Tivemos, ontem, um julgado do STF muito importante para quem se prepara para a Receita Federal. Na minha opinião, pela importância do assunto, é QUESTÃO GARANTIDA no próximo concurso. Lembro que o concurso da Receita Federal se caracteriza por sempre trazer as novidades legislativas e jurisprudenciais.
Nós sabemos que existem dois tipos de descontos: i) os descontos condicionais (como exemplo, os decontos-fidelidade) e; ii) os descontos incondicionais.
A Lei nº 4.502/64, que trata do IPI, ao dispor sobre a base de cálculo desse tributo, estabelece que “não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente“. (art. 14, § 2º). Em outras palavras, a Lei estabelece que nenhum dos tipos de descontos (condicionais ou incondicionais) pode ser abatido da base de cálculo do IPI.
Pois bem, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo, estabelecendo que os descontos incondicionais NÃO INTEGRAM a base de cálculo do IPI (ou seja, DEVEM ser abatidos do valor da operação).
E qual o fundamento da inconstitucionalidade?
É o seguinte. Vocês devem se lembrar de que os impostos previstos na Constituição devem ter fato gerador, base de cálculo e contribuintes definidos em LEI COMPLEMENTAR (art. 146, III, “a”, CF/88). A Lei nº 4.502/64 é uma lei formalmente ordinária, mas que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar. Até aí tudo bem!
Só que o art. 14, § 2º (que INCLUIU os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI) foi estabelecido por uma lei ordinária (Lei nº 7.789/89). Ora, só lei complementar poderia tratar da base de cálculo do IPI. Estamos diante, então, de uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica).
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo!”.
P.S 1: A decisão foi no julgamento do RE nº 567.935, ou seja, foi em sede de controle incidental de constitucionalidade. Logo, não tem efeito vinculante e sua eficácia é apenas “inter partes”.
P.S 2: O Regulamento do IPI segue o art. 14, § 2º. Bastante atenção ao estudá-lo.
P.S 3: Essa questão VAI CAIR no próximo concurso da Receita Federal. Pra vocês terem uma noção da importância, há mais de 100 casos pendentes na Justiça Federal tratando do mesmo tema.
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Será que vai mesmo, professor? Eficácia inter partes... A ESAF só cobra o que já é jurisprudência.
Professor, sabe se esta decisão já virou jurisprudência?