Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje trago uma questão recente cobrada pela FCC no concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do meu querido Estado de Pernambuco, realizado no final do ano passado.
Parece que a FCC está dominando o cenário nos grandes concursos Brasil a fora. A banca realiza cada vez mais certames e, caso você não seja exclusivamente concurseiro para os cargos da RFB, a chance de se deparar com a FCC é grande. E muito grande. Então, nada melhor do que aprender um pouco do estilo dessa banca com questões cobradas por ela recentemente. A meu ver, esse é o método mais eficiente para “injetar na veia” uma banca organizadora.
Esqueça as questões da FCC no estilo CTRL+C / CTRL+V, muito cobradas até pouco tempo. Elas ainda existem, mas já são cada vez mais raras de se encontrar. Pelo contrário! Ao menos em direito tributário, as questões dessa banca estão cada vez mais “pesadas” e extensas, abordando situações em que deve ser aplicada a legislação (CTN e CF/88, especialmente) ou então a jurisprudência do STF e/ou do STJ. Esse último é o caso da nossa questão de hoje. Vamos lá? Em frente.
———————————————–
(FCC/SEFAZ-PE/AFTE/2014) Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:
(A) Revogada a isenção de um tributo, não se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se observar o princípio da anterioridade.
(B) A substituição legal dos fatores de indexação de correção monetária dos tributos não se submete ao princípio da anterioridade.
(C) As contribuições devidas aos conselhos profissionais não possuem natureza tributária e, por isso, a sua instituição e majoração não devem observar o princípio da legalidade tributária.
(D) A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça, por não possuir natureza tributária, não viola o princípio da legalidade tributária.
(E) A definição de vencimento das obrigações tributárias sujeita-se ao princípio da legalidade tributária.
Essa questão versou sobre a melhor jurisprudência relativa aos princípios constitucionais, trazendo decisões já sedimentadas nos tribunais superiores. Vamos a cada uma delas.
Alternativa a) Incorreta. A revogação de uma isenção tributária não se equipara à majoração da carga tributária, motivo pelo qual não se submete ao princípio da anterioridade, seja ele anual ou nonagesimal. Assim, passa a ser imediatamente exigido o tributo outrora isentado pelo legislador, caso a lei não preveja de outro modo. Esse entendimento está presente em decisão do STF, a qual transcrevo abaixo:
“EMENTA – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. I. Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível. Em caso assim, não há de se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente. (RE 204062/ES, de 27/09/96).” (Grifos nosso)
Alternativa b) Correta. Esse entendimento consta no RE 200844, de 16/08/2002, cuja decisão é a seguinte:
“Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (…) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).”
Alternativa c) Incorreta. Diferentemente do que dispõe o texto da alternativa, as contribuições devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e, por isso, a sua instituição e majoração devem observar o princípio da legalidade tributária. A exceção fica por conta apenas das contribuições devidas à OAB, que, em razão da sua natureza, não são consideradas tributos, não se submetendo a tais princípios.
Quanto ao primeiro grupo, que possuem natureza tributária, o entendimento está presente no ARE 640937/PR, de 23/08/2011, do STF, cujo texto é o seguinte:
“As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais.”
Quanto à contribuição devida à OAB, grande discussão existe em relação àquela, com alguns entendendo que a contribuição possui natureza tributária, enquanto outros doutrinadores entendem que não há essa natureza. Diante disso, também, muitos autores separam a natureza jurídica das demais entidades da conferida à OAB, o que fez com que o STJ concluísse que a contribuição devida à OAB não teria natureza tributária. Veja a seguinte decisão:
“1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.
Alternativa d) Incorreta. Os emolumentos cartorários possuem natureza tributária de taxas, estando submetidos a todos os princípios constitucionais tributários. Esse entendimento consta, entre outros, no ADI 1709/MT, de 10/02/2000, do STF, que assim dispõe:
“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. 4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar.”
Alternativa e) Incorreta. A definição de vencimento do prazo para pagamento de tributos, bem como a instituição de obrigações tributárias acessórias, não está elencada no artigo 97, não estando, assim, submetidas ao princípio da legalidade, podendo ser livremente estipuladas por normativos infralegais, como Decretos do Poder Executivo. Veja o que nos diz o STF sobre o tema da fixação do prazo de recolhimento de tributos:
“Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido, eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo ‘ critério material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. (RE 546316 AgR/SP, de 18/10/2011).”
——————————————————————-
E ai, deu para resolver todas as alternativas? Está afiado com a melhor jurisprudência? Espero que sim. Essas e muitas outras questões, atualmente, estão no nosso curso de direito tributário para o TCE/CE – Área Jurídica. Apesar disso, pode ser muito bem estudado por aqueles que desejam iniciar os estudos ou conhecer um pouco mais dessa banca, já que não estou maneirando nem um pouco com a turma do TCE/CE.
Caso queiram conferir a nossa aula demonstrativa e como está o curso, segue o link do mesmo:
Por hoje é só, pessoal! Até a próxima. Qualquer contato, basta acessar qualquer um dos meios a seguir:
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…
Atenção, concurseiros! Neste domingo, 22 de dezembro, encerra o prazo para garantir sua inscrição no concurso…
Ver comentários
Valeu professor!
Muito Boa!
Deu pra resolver e acertar, por exclusão.
Valeu professor. Bem elaborada essa questão!
Abraço.