Para quem ainda não me conhece meu nome é Renan Araujo e eu sou o professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui do site!
Hoje estou aqui para comentar com vocês uma questão que foi cobrada pelo CESPE/UnB na prova para Delegado Federal em 2004, mas que trata de um tema que ainda causa a eliminação de muitos candidatos em concursos públicos.
Vamos lá:
(CESPE – 2004 – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL)
Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se segue.
De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.
COMENTÁRIOS: O crime em tela é o de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.
No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)
Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
Vejam, assim, que o STF admite a participação no crime de falso testemunho, o que não é admitido por boa parte da Doutrina. Embora esse julgado seja de 2001, a posição do STF permanece a mesma.
Portanto, muito cuidado com esse tipo de questão e lembrem-se sempre: CESPE/UnB = ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
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De fato o STF admite a participação de advogado no crime de falso testemunho. A resposta, portanto, está de acordo com esse entendimento.