Hoje trago mais uma questão de direito tributário, cobrada no concurso para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, da Prefeitura do Municipio de São Paulo, em 2007. Na ocasião, a banca organizadora foi a FCC.
A questão versou sobre os conhecimentos relativos à aplicação da legislação tributária a atos e fatos pretéritos, prevista no artigo 106 do CTN.
Vamos à questão! E bons estudos!
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06. A aplicação da lei a ato ou fato pretérito:
(A) não ocorrerá em hipótese alguma.
(B) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei ordinária, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.
(C) ocorrerá sempre que houver previsão para sua retroatividade, em lei complementar, e forem observados os princípios da anterioridade e da “noventena”.
(D) ocorrerá, em qualquer caso, quando deixar de definir o ato como infração.
(E) ocorrerá, tratando-se de ato não – definitivamente julgado, quando deixar de defini-lo como infração.
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Nesse artigo estudaremos as disposições contidas no CTN quanto à aplicação da legislação tributária a ato ou fato pretérito. Inicialmente temos que conhecer o princípio da irretroatividade da lei tributária, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme preceitua a alínea “a” do inciso III do artigo 150 da CF/88. Este princípio se configura como mais uma das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Quanto à instituição ou majoração de tributos, não há exceção, não podendo a lei nova tributar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, devendo tributar apenas os fatos geradores futuros.
Entretanto, quando não tratar da instituição ou majoração de tributos, a lei tributária poderá retroagir, conforme nos diz o artigo 106 do CTN:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” (Grifos nosso)
O inciso I se refere à interpretação própria ou autêntica da legislação tributária, que é aquela realizada pelo próprio poder legislativo em relação aos normativos por ele expedidos anteriormente.
Nada impede, porém, que o Poder Judiciário venha a apreciar um caso a ele submetido e que considere a lei interpretativa em questão, classificação esta dada às leis citadas no inciso I.
Assim, uma lei nova que venha a interpretar outra lei a ela anterior pode ser aplicada a fatos pretéritos, desde que, dessa interpretação, não resulte em aplicação de penalidade ao sujeito passivo que agiu conforme a lei antiga ainda não interpretada. Se a lei anterior possuía pontos obscuros que ensejaram a edição de uma lei interpretativa, não seria justo penalizar o contribuinte que procedeu conforme a lei anterior determinava.
Assim, se da interpretação dada pelo Poder Legislativo resultar em aplicação de penalidades, estas serão desconsideradas em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da lei interpretativa.
Por sua vez, o inciso II nos fala da chamada retroatividade benigna, em que uma lei nova que comine penalidade menos severa deverá alcançar os atos praticados no passado, resultando em uma penalidade menos severa ao infrator tributário, ou até mesmo na exclusão da penalidade anteriormente imposta, conforme a lei nova determinar.
Entretanto, um ponto muito importante deve ser observado: as novas disposições contidas na nova lei abrangem apenas as infrações ainda não definitivamente julgadas.
Considere determinado contribuinte que tenha sido julgado em 1999 e, em razão disso, tenha sido obrigado a pagar R$ 5.000,00 em multas, não sendo mais possível recurso contra a decisão administrativa. Posteriormente, uma nova lei entra em vigor, definindo que o ilícito cometido pelo contribuinte não configura mais uma infração. Entretanto, uma vez que o ato já se encontra julgado, nada poderá ser feito.
Caso o mesmo contribuinte ainda possua o direito a recurso, a nova lei poderá excluir a aplicação integral da multa, uma vez que deixou de definir como infração o ato cometido pelo sujeito passivo.
Diante disso, resta como correta a alternativa “e”, gabarito da questão.
Por hoje é só! Até a próxima!
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mt bom
Gostei da sua didática.Enfim: clareou mais a minha visao