Como vão os estudos? Tudo indo bem? Estudando com afinco? Espero que sim.
Nesse artigo de hoje iremos trazer uma questão de direito tributário cobrada pela FCC em 2007 para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura de São Paulo, concurso que está às vesperas de sair do forno.
Espero que seja útil a você!
Bons estudos! E vamos à questão!
Antes de iniciarmos o estudo de quais tributos estão previstos na competência tributária municipa, vamos rever o que vem a ser a competência tributária, tema mais do que super importantíssimo para a sua prova, caro aluno.
Vamos ao que vem a ser a competencia tributária:
Competência tributária: É o poder atribuído, pela CF/88, aos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal – DF – e Municípios) para a instituição de tributos, definindo o campo de incidência de cada um desses e delimitando a competência dos demais Entes.
A competência tributária é indelegável e imprescritível, somente podendo ser exercida pelo ente ao qual foi atribuída.
Por exemplo, no artigo 153, I, da CF/88 está prevista a competência tributária da União para a instituição do imposto de importação, tributo que apenas este Ente, no EXERCÍCIO da sua competência, poderá instituir, não podendo nenhum outro ente (Estados, DF e Municípios) virem a fazer, ainda que a União não exerça o seu poder.
A competência tributária possui, além das vistas acima, outras três características também importantes. Vamos à cada uma delas:
Indelegável a competência atribuída pela CF/88/88, e somente por esta, não pode ser transferida a nenhum outro Ente federativo, seja por qual for o meio ou acordo. Uma vez atribuída a competência tributária aos Municípios para a instituição, por exemplo, do Imposto sobre Operações de Qualquer Natureza (Artigo 156, III, da CF/88), somente o Município poderá instituí-lo (ou não, caso não queira), não podendo a União e os Estados e o DF “furtar” a competência municipal;
Imprescritível “E caso determinado ente municipal não se utilize do seu poder de instituir um tributo, professor? A sociedade não poderá ficar sem os recursos oriundos da arrecadação do ISS, por exemplo. Outro ente poderá fazer isso?”. Certamente não. Infelizmente a sociedade em questão irá ficar sem um “trocadinho” a mais no orçamento. O não exercício da competência tributária não permite que outro ente, diverso daquele à quem a CF/88 atribuiu a competência tributária, venha a se utilizar de tal prerrogativa. Cabe ao Ente escolhido pela CF/88 utilizar ou não a competência tributária a ele atribuída expressamente em seu texto, PODENDO UTILIZAR “NA HORA QUE LHE DER NA TELHA”.
“E de onde o senhor tirou isso, professor? Doutrina?”
Quem me dera ter esse poder, caro aluno. Quem nos diz isso é o pai do direito tributário (a CF/88 é a mãe :) – pais, sempre em segundo plano…): nosso querido CTN. Seu artigo 8º nos diz o seguinte:
“Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.”
Facultativa decorre diretamente da característica acima: cabe ao Ente munido da competência tributária atribuída pela CF/88 definir dia, hora, lugar e prazo para instituir o tributo a ele conferido. Ou escolher não exercê-la. É o que acontece, por exemplo, para o imposto sobre grandes fortunas, atribuído pela CF/88 à União, mas que jamais chegou a ser instituído. Por quê? Bem…vamos continuar a aula.
Irrenunciável Uma vez que nenhum outro ente pode “usufruir” da competência a outro ente atribuída, nenhum ente pode renunciar do seu poder de instituir um tributo constitucionalmente previsto para a sua competência tributária. Por exemplo, Pernambuco não pode um dia dizer: “Ei, sabe de uma coisa, não quero instituir o IPVA, nem tenho interesse em instituir um dia. Isso dá um trabalho danado e ainda tenho que chamar Auditores para fiscalizar, fazer concursos periódicos de 20 em 20 anos… Sabe do que mais: quem quiser, pode instituir ele e cobrar aqui no meu território. Fiquem à vontade.”
Inalterável Uma vez atribuída a competência tributária, esta não poderá ser alterada por vontade de um Ente político. E o vocábulo “alterada” abrange tanto a diminuição (que seria a renúncia, vista acima) quanto o aumento do campo da competência.
“Entendi, professor. Somente outra ordem constitucional então poderia alterar a competência tributária atual. É isso?”
Calma, caro aluno. Também não seja tão radical, muito menos ir para as ruas e pedir uma nova constituição, só para poder ver se a competência tributária pode ser mesmo alterada.
A competência tributária atual pode ser alterada sim, desde que pelo poder constituinte derivado, aquele visto em direito constitucional e que possui o poder de criar emendas à CF/88. Caso você tenha um livrinho com a CF/88 antes de 17 de março de 1993, ano da publicação da Emenda Constitucional nº 03/93, verá que a competência tributária dos Estados e do DF, além dos impostos previstos atualmente, previa ainda mais um: o Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR); enquanto que para os Municípios, era previsto ainda o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).
Entendeu? Poder, pode. O que não poder é a decisão de aumentar a competência tributária atribuída pela CF/88 ser realizada unilateralmente por qualquer dos Entes. Tem que está bonitinha na CF/88, do jeito que o legislador constituinte determinar.
Outra característica muito importante da competência tributária: ela está DIRETAMENTE RELACIONADA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AO PODER DE EDITAR LEIS. Conforme vimos na questão 06 da aula demonstrativa, todo e qualquer tributo deve ser criado por meio de lei ou instrumento normativo que faça as vezes de lei, tendo a mesma força normativa desta, como é o caso das medidas provisórias.
Nenhuma imposição deve ser imputada ao sujeito passivo (contribuintes e responsáveis), no campo tributário, que não seja por meio de lei ou medida provisória. Quanto à essa regra, não há exceção. Todo tributo deve ser criado ou extinto por lei.
Vistas algumas definições relativas à competência tributária, vamos ao que diz a CF/88 quanto à que foi atribuída aos Municípios:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).”
Lembra do que falei quanto ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)? Pois é, olha ele ai no inciso IV. Quer dizer, era ele ai no inciso IV. Foi revogado, coitado.
Depois do texto da CF/88 acima, fica fácil saber a resposta, não é, caro futuro fiscal?
Quanto à cada um dos tributos e suas diversas características, veremos em outras oportunidades, já que costumam ser cobradas em profundidade na matéria relativa à legislação tributária municipal.
Assim, resta como correta a alternativa “e”, gabarito da questão.
Por hoje é só, caro aluno!
Aos que se interessarem, essa questão é a primeira da nossa aula 01 do curso de Direito Tributário em Exercícios para a FCC, cujo link é o seguinte:
Até a próxima! E bons estudos!
Grande abraço!
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