Trago hoje uma questão de muito mal gosto, beirando ao rídiculo, cobrada pela FCC no concurso para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, em 2010. Essa questão versou sobre tema contido no CTN já tacitamente revogado!
Vamos a ela. E fica o alerta para aqueles que irão enfrentar essa banca organizadora nos concursos que estão para aconetecer, em especial o ISS-SP e o TRF 2ª Região.
Boa sorte!
——————————————————————————————————————————————————————
(FCC/2010/SEFAZ-SP/Técnico da Fazenda Estadual) As autoridades arrecadadoras do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza farão a entrega aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a
(A) 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu vencimento.
(B) 90 (noventa) dias, a contar da data da sua inscrição como dívida passiva.
(C) 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
(D) 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua inscrição como dívida ativa.
(E) 15 (quinze) dias, a contar da data da sua instituição.
——————————————————————————————————————————————————————
Essa questão ultrapassou todos os limites do bom senso, uma vez que cobrou tema tácitamente revogado pela CF/88 presente no CTN. Como diria um amigo meu: Um total falta de absurdo uma coisa dessa!.
O artigo 85 do CTN possui a seguinte redação:
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I – aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. (Grifos nosso)
Esse artigo, apesar de não ter sido expressamente revogado pela atual ordem juridica, seja pela CF/88, seja por leis complementares a elas posteriores, não foi recepcionado pelo disposto na atual Carta Magna. Ele trata da divisão do ITR e do IR com os Municípios e os Estados e Distrito Federal.
Como sabemos em relação à repartiçao das receitas tributárias, o texto da Carta Magna dispõe de maneira diferente sobre a divisão dos recursos arrecadados pela União com o ITR e com o IR.
Para o ITR, poderão ser destinados aos Municípios 50% ou 100% do produto da arrecadação do tributo, conforme o Município onde se localize o imóvel opte ou não pela execução das funções de arrecadação e cobrança do imposto. Essa previsão está contida no artigo 153, §4º, III, da CF/88:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(…)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Já para o IR, temos que a previsão é a de que o montante arrecadado com os servidores públicos será destinado aos cofres estaduais e também municipais, regra bastante diferenciada do que consta no texto do artigo 85 do CTN. Essa previsão consta, por exemplo, no inciso I do artigo 158 da CF/88, relativamente aos Municípios:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Por sua vez, é vedada à União, pela atual Carta Federal, a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em montante superior aos fixados para as suas obrigações. Essa previsão consta no artigo 151, II, da CF/88:
Art. 151. É vedado à União:
(…)
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Exemplo disso seria a União, por exemplo, tributar a renda obtida com os títulos públicos por ela lançados em 15% e, para os pertencentes aos Municípios, estabelecer 17%.
Assim, resta como correta a alternativa “c”, gabarito da questão
Por hoje é só pessoal!
Essa questão, como muitas outras, estarão presentes no nosso curso de Direito Tributário em Exercícios para a FCC, já dispononível no site. O Link, caso se interessem, é o que segue:
E bons estudos!
Um novo concurso Bombeiro BA (Corpo de Bombeiros do estado da Bahia) foi autorizado com…
Um novo concurso PM BA (Polícia Militar do Estado da Bahia) foi autorizado com oferta…
Novos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia (PM e CBM…
Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…
Com o tempo andando a passos largos, 2024 está sendo responsável por diversas oportunidades à…
Foram divulgados os gabaritos preliminares das provas do concurso Venâncio Aires Saúde, prefeitura localizada no…