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Questão Comentada – FCC – Direito Penal

Boa noite, amigos do Estratégia Concursos!

Para quem não me conhece, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual aqui do Estratégia Concursos!

Hoje vamos comentar uma questão da FCC, que foi cobrada no concurso do TRE/AP (2006), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária:

Considerando os princípios que regulam a aplicação da lei penal no tempo, pode-se afirmar que
A) não se aplica a lei nova, mesmo que favoreça o agente de outra forma, caso se esteja procedendo à execução da sentença, em razão da imutabilidade da coisa julgada.
B) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis.
C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crime.
D) a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.
E) permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, esta norma será aplicada ao autor do fato

COMENTÁRIOS:
As leis são feitas para vigorar em um determinado local, em período pré-determinado ou não. Entretanto, embora o termo ad quem de uma lei possa ser desconhecido (essa é a regra), o termo a quo sempre é conhecido (pois o início da vigência da lei deve ser do conhecimento de todos).

É certo, meus caros, que as leis se sucedem no tempo, pois é da natureza humana a mudança de pensamento. Assim, o que hoje é considerado crime, amanhã pode não o ser, e vice-versa. É claro, também, que quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo como tratava a lei revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil. A esse fenômeno damos o nome de Princípio da continuidade das leis.
Assim, uma lei só produz efeitos durante sua vigência, e só alcança fatos ocorridos durante este período. Com as leis penais não é diferente, Entretanto, há exceção.

A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CPB:

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Vamos à questão: A alternativa A está errada, pois, como vimos, nos termos do art. 2° do CP, a lei posterior mais benéfica aplica-se ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, estando o processo em fase de execução de sentença.

A alternativa B está correta, pois, nos termos do art. 2° do CP:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Assim, a abolitio criminis faz cessar, tão-somente, os efeitos penais da infração penal, permanecendo seus efeitos civis, pois as esferas (civil e penal) são independentes, podendo o fato deixar de ser crime, mas permanecer sendo um ilícito civil. Desta maneira, a alternativa está correta!

A alternativa C está errada, pois, nas leis de caráter temporário ou excepcional, a revogação da norma complementar não gera abolitio criminis, pois a criminalização do fato não foi alterada, sendo apenas revogada a lei que previa a existência do fato que gerava a situação de excepcionalidade. Assim, se uma norma prevê que é crime tomar banho com mais de 10 minutos no período de racionamento de energia, trata-se de uma norma penal em branco, pois depende de uma norma que diga quando é o período de racionamento. Surgindo a lei complementadora, dizendo que o período de racionamento se inicia no dia 01° de junho, por tempo indeterminado, quando esta lei vier a ser revogada (por não ser mais necessária), os crimes praticados durante sua vigência (banhos demorados) permanecerão crimes, pois a conduta não foi descriminalizada, simplesmente cessou a circunstância excepcional que fazia com que, naquele momento, fosse crime.

A alternativa D está errada, pois nos termos do art. 3° do CP:

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Desta maneira, está claro o erro da questão, pois a lei excepcional, por sua natureza, aplica-se aos crimes praticados durante sua vigência, mesmo após ser revogada, pois o legislador não passou a entender que não se trata mais de conduta criminosa, só retirou a lei do mundo jurídico por entender que não existe mais a situação que ensejava a criminalização da conduta, mas não há que se falar em abolitio criminis.

A última alternativa, a de letra E, também está errada, pois afirma que lei nova mais gravosa será aplicada a fato ocorrido antes de sua entrada em vigor, o que contraria o que nós estudamos acerca do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando beneficiar o réu!

Por hoje é só, pessoal!

Convido vocês a baixarem, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos, dentre eles os cursos de Penal e Processo Penal para o TRE/SP e Penal para o ISS/SP.

Meu e-mail para contato é renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/renanaraujo

Um abraço!!

Renan

Renan Araujo

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