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Questão Comentada FCC – Aquecimento ICMS/SP

Olá pessoal!

Aproveitando o embalo das aulas de Questões Comentadas de Contabilidade Geral para o ICMS/SP, trago para vocês uma questão comentada que abrange o tema de Arrendamento Mercantil Financeiro e Operacional, a qual, espero, possa servir para lhes preparar, um pouquinho mais, pro grande dia!
Grande abraço!
Thiago Ultra
thiagoultra@estrategiaconcursos.com.br
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(FCC – FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – 2009) O contador da empresa Inova S.A. conseguiu condições financeiras vantajosas para comprar dois caminhões por meio de arrendamento mercantil (leasing). Como a empresa tem a intenção de ficar com os veículos no final do prazo do contrato e a compra se enquadra dentro dos conceitos de leasing operacional, a empresa contabilizou como ativo imobilizado os dois caminhões. Referido procedimento atende ao
(A) conceito da essência sobre a forma.
(B) pressuposto da competência de períodos.
(C) conceito da neutralidade.
(D) pressuposto da relevância.
(E) princípio da materialidade.
comentários:
O tema arrendamento mercantil (leasing) é um ponto que merece atenção, pois, além de receber um tratamento específico das normas contábeis, é uma operação que evidencia o postulado da primazia da essência sobre a forma das demonstrações financeiras.
O arrendamento mercantil é tratado no Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. O item 04 do referido pronunciamento define a operação de arrendamento mercantil como:
“um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado”
Podemos encarar o arrendamento mercantil como um “aluguel” de ativos. Até bem pouco tempo atrás, os valores pagos pelo arrendatário (quem recebe o bem para uso) ao arrendador eram tratados como despesas.
No entanto, apesar de haver certa semelhança entre as operações de arrendamento e aluguel, eles, em essência, são bastante diferentes entre si, principalmente porque na modalidade de arrendamento mercantil financeiro há transferência, substancial, dos riscos e benefícios econômicos do ativo ao arrendatário. Como resultado, a contabilização da operação foi padronizada no sentido de refletir nas demonstrações financeiras sua “essência”. Existem duas modalidades de arrendamento mercantil: Financeiro e Operacional. Passemos, portanto, a estudá-las separadamente.
Nos termos do CPC 06, item 04, o arrendamento mercantil financeiro:
“é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedades de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido”.
No arrendamento mercantil financeiro o arrendatário (o beneficiário, aquele que recebe o bem arrendado para uso), apesar não deter a propriedade do bem, assume, substancialmente, os riscos e benefícios inerentes ao ativo e, por este motivo, o bem arrendado deverá ser apresentado no grupo do ativo imobilizado do arrendatário.
Esta apresentação do bem no Ativo Imobilizado é determinada pela Lei das S.A. em seu artigo 179, item IV, conforme transcrito:
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Como resultado desta contabilização no imobilizado, o bem arrendado ficará sujeito a depreciação e aos testes de recuperabilidade (impairment).
Vejam que, no arrendamento mercantil financeiro, o direito de propriedade fica em segundo plano. Antes do aspecto formal da operação, o que vale é a sua essência, a sua materialidade, o que de fato acontece no mundo real. Nesta operação, a arrendatária (quem utiliza o bem objeto de arrendamento financeiro) recebe:
  1. os riscos e benefícios inerentes ao ativo,
  2. o ônus de qualquer dano, desgaste ou obsolescência e,
  3. todos os benefícios econômicos dele decorrentes.

Assim, no sentido de espelhar na contabilidade todos estes atributos, decidiu-se por integrar os ativos oriundos de arrendamento mercantil financeiro ao patrimônio da entidade arrendatária, mesmo que não haja o título de propriedade sobre o bem envolvido.

O CPC 06, no item 10, complementa a definição de arrendamento mercantil financeiro e elenca algumas situações que evidenciam a operação, quais sejam:
1. quando o ativo for transferido, em definitivo, para a arrendatária ao final do contrato de arrendamento;
2. Quando a arrendatária tiver a opção de compra do ativo ao término do contrato, por um preço bastante inferior ao seu valor justo;
3. Quando o ativo for arrendado por um período de tempo equivalente a sua vida útil;
4. Quando o valor presente da obrigação (total a pagar pelo arrendamento) aproxima-se do valor justo do ativo.
5. Quando os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Pessoal! Estes itens acima são bem importantes. Vejam que a operação de arrendamento mercantil financeiro estabelece a primazia da essência sobre a forma. Isto significa que, às vezes, a entidade poderá estabelecer um contrato denominado “arrendamento mercantil operacional” ou, apenas “arrendamento” mas, se ocorrerem algumas das situações relacionadas nos itens 1 a 5 acima, a contabilização da operação deverá ser realizada nos moldes do arrendamento mercantil financeiro, pois é isso que está ocorrendo na realidade, apesar da “forma” do contrato.
Por exemplo, se a entidade assina um contrato de “arrendamento mercantil operacional” com previsão de, ao término do contrato, o bem ser transferido em definitivo para a arrendatária (item 1 acima), a escrituração desta operação deverá obedecer a primazia da essência sobre a forma e, portanto, o bem arrendado deverá ser lançado no imobilizado da arrendatária e contabilizado como um “arrendamento mercantil financeiro”.
Ao contrário do arrendamento mercantil financeiro, que exige algum estudo mais apurado acerca da operação, formas de contabilização e registro, no arrendamento operacional as coisas são mais “tranquilas”.
O CPC 06, no item 33, diz o seguinte:
“os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal”.
Com isso, para a contabilidade, o arrendamento mercantil operacional continua sendo uma operação muito parecida com o aluguel. Em consequência disso, não há, neste caso, registro do bem arrendado no ativo, nem obrigações a pagar de longo prazo, no valor da operação. Há, tão somente, um registro mensal de despesa vinculada ao arrendamento, lançada a contrapartida de disponibilidades (despesa paga) ou exigibilidades (despesa a pagar). Contudo, se houver pagamento antecipado das despesas de arrendamento, a arrendatária deverá registrar, no ativo, o pagamento destas despesas antecipadas, a serem apropriadas mensalmente de acordo com a competência.
Portanto pessoal, voltando ao enunciado da questão,vejam a pegadinha: ao mesmo tempo em que a questão afirma que o arrendamento mercantil é operacional, o texto informa que a empresa tem a intenção de adquirir os dois caminhões ao final do prazo do contrato. Obrigatoriamente, a operação deverá ser evidenciada como arrendamento mercantil financeiro, por se enquadrar dentro das hipóteses que evidenciam a operação, conforme item 10, do CPC 06, transcrito anteriormente.
Deste modo, a contabilização dos dois caminhões no imobilizado, em virtude do arrendamento mercantil financeiro, se dá em razão da primazia da essência sobre a forma.
Gabarito: Letra A.
Thiago Ultra

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