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Questão Comentada FCC – 2011

Olá, amigos do Estratégia!

Neste artigo apresento uma questão da FCC aplicada no concurso para Procurador Geral do Estado de Rondônia, no ano de 2011, e versa sobre a incidência do ICMS nas importações de bens por pessoas físicas.

Esta e outras centenas de questões estão comentadas no nosso curso de questões para o ICMS/SP.

Nesse curso comentaremos, em média, 50 questões por aula, o que irá totalizar 500 questões ao final do curso.

Até o momento, já temos 3 aulas disponíveis, totalizando 150 questões.

Segue abaixo o link para a Aula Demonstrativa do curso:

AULA 00 – Questões FCC

Passemos à questão.

(FCC)
Procurador – PGE RO/2011

 

Sr. Jorge, empresário do setor de calçados promove a importação de
um veículo esportivo de luxo, proveniente da Itália, que será de sua utilização
pessoal e exclusiva, sendo que todo processo fiscal de importação foi realizado
em seu nome. Diante dessa operação, o ICMS

a) será devido, ainda que o adquirente
não seja contribuinte habitual do ICMS.

b) não será devido, uma vez que o
adquirente (pessoa física) não é contribuinte do ICMS, não realizando a
aquisição do veículo com habitualidade.

c) não será devido, uma vez que o
veículo está sendo adquirido para uso pessoal e exclusivo, não sendo destinado
à revenda ou locação.

d) será devido em razão do princípio da
capacidade contributiva por se tratar de artigo de luxo.

e) será devido, uma vez que o
adquirente é proprietário de empresa comercial, sendo esta contribuinte do ICMS.

 

Comentários

A redação original do texto constitucional previa
que o ICMS incidia sobre
a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço (art. 155, §2º, IX, a).

Perceba,
caro aluno, que a Constituição apenas fazia referência a mercadoria.

Isso
originou muitos questionamentos sobre a incidência do imposto na importação de
bens por pessoa física. A fim de entendermos melhor a situação, faz-se
necessária a diferenciação entre bens e mercadorias.

BENS – São todos os produtos
aos quais pode ser atribuído um valor econômico. Por exemplo, um automóvel.

MERCADORIAS
– São
bens destinados à comercialização, vale dizer, que estão postos à venda. Por
exemplo, uma jóia numa vitrine.

Podemos observar que as mercadorias estão
compreendidas no conjunto dos bens. Logo, todas as mercadorias são bens.

Por outro lado, nem todo bem é mercadoria, eis que
nem todos estão à venda, sendo patrimônio exclusivo de alguém (pessoa física ou
jurídica).

Nessa linha, o ponto central da discussão acerca da
incidência do ICMS sobre as importações efetuadas por pessoas físicas era a
inconstitucionalidade da incidência sobre bens. Por exemplo, você importa um
perfume para uso próprio. Ora, aquele perfume representa um bem e não uma
mercadoria, o que afastaria a incidência do ICMS.

Na esfera administrativa esse entendimento não
prosperava, ocorrendo a tributação tanto sobre bens como sobre mercadorias.

Em sentido oposto, na esfera judicial, as pessoas
físicas importadoras de bens obtiveram inúmeras decisões favoráveis, o que
culminou na edição da Súmula nº 660 do STF:

“Súmula 660 STF
–
Não incide ICMS na importação de
bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

Ocorre que a Emenda
Constitucional nº33/2001 alterou o dispositivo, passando a dispor que o ICMS incide
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

Perceba que o
constituinte cercou de todos os lados, não dando margem a interpretações
diversas. A partir daí, qualquer importação sofrerá a incidência do imposto,
seja de pessoa física ou jurídica, de bem ou de mercadoria, independente do
destino que lhe será dado.

Gabarito: A.

Um grande abraço e bons estudos.

George Firmino
[email protected]
www.facebook.com/georgefirmino1

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