Trago para vocês uma questão da ESAF aplicada em 2010 que trata dos aspectos da norma tributária impositiva. Essa questão apresenta comentários nos moldes das aulas dos nossos cursos de exercícios:
George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br
(ESAF) APO – MPOG/2010
A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária.
Sobre esta, analise os itens a seguir, classificando-os como falsos ou verdadeiros. Depois escolha a opção que seja adequada às suas respostas.
I. O aspecto material da norma tributária diz respeito à situação geradora da obrigação tributária;
II. O aspecto espacial da norma tributária corresponde ao território da pessoa política tributante;
III. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;
IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida; e
V. O aspecto quantitativo da norma tributária se refere ao montante devido na obrigação tributária.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.
c) Estão corretos apenas os itens I, II, IV e V.
d) Estão corretos apenas os itens II, IV e V.
e) Estão corretos apenas os itens III, IV e V.
Essa questão cobrou os aspectos da norma tributária impositiva. É bom ficar atento, pois acredito que este tema passará a ser exigido com mais frequência nas provas da ESAF.
A classificação desses aspectos tem origem na doutrina, notadamente nos estudos de Geraldo Ataliba. Vejamos a lição do saudoso doutrinador:
“Hipótese de incidência é a descrição legislativa (necessariamente hipotética) de um fato a cuja ocorrência in concreto a lei atribui a força jurídica de determinar o nascimento da obrigação tributária. (…) esta categoria ou protótipo se apresenta sob vários aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. Tais aspectos não vêm necessariamente arrolados de forma explícita e integrada na lei (…) São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como o seu conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal; e d) aspecto espacial.” (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 4ª edição, RT, 1991, p. 73 e 75).
Enriquecendo a obra de Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 8ª edição, Ed. Saraiva, 1996, p. 159) define que a norma padrão de incidência tributária se divide em:
1 – Hipótese:
a) aspecto material
b) aspecto espacial
c) aspecto temporal
2 – Consequência:
d) aspecto pessoal
e) aspecto quantitativo
Alguns doutrinadores (Sacha Calmon, por exemplo) entendem que o aspecto subjetivo também se classifica na hipótese, e não na consequência. Não deixa de ter coerência este entendimento, como iremos perceber na definição de cada um dos aspectos. No entanto, não nos cabe aqui adentrar em discussões doutrinárias, já que não será este o objeto cobrado em prova. Passemos, então, à definição de cada um dos aspectos:
Para facilitar o entendimento, deixo, antecipadamente, uma dica. Cada um dos aspectos responde a uma das seguintes perguntas:
ASPECTO MATERIAL (O QUÊ?) – Representa a ação ou a situação que dá origem ao nascimento da obrigação tributária. Nesse sentido, confunde-se com o próprio fato gerador, ou seja, o que está sendo tributado. Ser proprietário de veículo automotor e efetuar a venda de mercadorias são exemplos do aspecto material.
ASPECTO ESPACIAL (ONDE?) – Diz respeito à área geográfica onde ocorre o fato gerador. A correta identificação deste aspecto é de extrema importância na ocorrência de tributos cuja incidência ultrapassa os limites territoriais do ente tributante, vale dizer, o ICMS e o ISS. Isso porque, identificando onde ocorreu o fato gerador, será determinado a quem compete cobrar o tributo e, entre outras implicações, a quem caberá a parcela da repartição da receita .
ASPECTO TEMPORAL (QUANDO?) – Indica quando ocorreu o fato gerador. A exata identificação deste aspecto permite a aplicação correta da legislação vigente à época, eis que, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
ASPECTO PESSOAL (QUEM?) – Diz respeito aos sujeitos da obrigação tributária: sujeito ativo (ente competente para a instituição do tributo) e sujeito passivo (o contribuinte ou responsável).
ASPECTO QUANTITATIVO (QUANTO?) – Este é o aspecto que define o valor devido. Estão compreendidos neste aspecto os elementos necessários à operação matemática que irá determinar o quantum devido, vale dizer, a alíquota e a base de cálculo.
Diante das definições apresentadas, podemos observar que todas as assertivas estão corretas.
Gabarito: A.
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