Aquecendo os motores para a prova do MDIC, a ser realizada no dia 27/05, trago uma questão da ESAF aplicada em 2010 que versa sobre tratados internacionais.
Esta e outras centenas de questões da ESAF serão comentadas nos nossos cursos de questões para o MDIC e para a RFB (AFRF e ATRF).
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(ESAF) Fiscal de Rendas – RJ/2010
No tocante aos tratados internacionais em matéria tributária, pode-se afirmar que:
a) uma vez internalizados, se sobrepõem às normas internas, inclusive da Constituição Federal.
b) para terem aplicabilidade no âmbito federativo federal, estadual e municipal, necessitam de ratificação pelas respectivas Casas Legislativas.
c) podem operar modificações na legislação tributária interna, desde que ratificados por meio de decreto legislativo.
d) não podem dispor sobre isenções internas.
e) somente podem alterar a legislação interna federal.
Questão que exigiu do candidato um bom conhecimento da jurisprudência do STF. Vejamos:
Alternativa A – No nosso ordenamento jurídico, todos os atos normativos estão hierarquicamente subordinados à Constituição Federal, inclusive os tratados e convenções internacionais. Não seria coerente aceitar que um ato firmado entre Estados Soberanos pudesse adentrar em nosso ordenamento ao ponto de reduzir ou limitar a soberania do Estado Brasileiro. Esse foi o entendimento do STF, ao julgar a ADIN 1.480-DF:
“A Constituição qualifica-se como o estatuto fundamental da república. Nessa condição, todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa desse instrumento básico. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
É que o sistema jurídico brasileiro não confere qualquer precedência hierárquico-normativa aos atos internacionais sobre o ordenamento constitucional.” (STF, Plenário, ADIN 1.480, Min. Celso de Mello, set/97)
Alternativa B – O STF firmou precedentes no sentido de que os tratados internacionais somente estarão aptos a produzir efeitos jurídicos após a conclusão de um ciclo:
1 – Assinatura do Tratado pelo Presidente da República.
2 – Aprovação pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo.
3 – Ratificação pelo Presidente da República mediante depósito do respectivo instrumento.
4 – Promulgação pelo Presidente da República mediante Decreto.
"A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
Não há que se falar em participação do legislativo estadual ou municipal. Por se tratar de ato internacional, no qual tem interesse a República Federativa do Brasil, apenas o Legislativo e o Executivo Federal participam do ciclo para sua incorporação. Alternativa errada.
Alternativa C – Alternativa correta. Como vimos na alternativa anterior, faz-se necessário completar as quatro etapas para que o tratado passe a produzir efeitos em nosso ordenamento. É com a aprovação parlamentar, mediante Decreto Legislativo (CF/88, art. 49, I), que o tratado passa a ter força de lei e com o Decreto do Presidente (executivo) que passa a produzir efeitos. Assim defende o STF:
“Registre-se, antes de mais nada, que os atos estatais impugnados nesta sede de controle abstrato compreendem o Decreto Legislativo nº 68/925 e o Decreto nº 1.855/96, de cuja edição sucessiva resultou a definitiva incorporação, ao plano do direito interno brasileiro, das normas consubstanciadas na Convenção nº 158/OIT.” (STF, Plenário, ADIN 1.480, Min. Celso de Mello, set/97)
Alternativa D – Alternativa errada. Na nossa República Federativa, o Presidente acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Como Chefe de Governo, ele atua na qualidade de Chefe do Poder Executivo Federal, vale dizer, governa a União. Por outro lado, como Chefe de Estado, representa não apenas a União, mas República Federativa do Brasil perante os demais Estados Soberanos. Na esteira desse entendimento, o STF defende que:
“A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (…). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
* treaty-making power é o poder para celebrar tratados.
Alternativa E – Conforme exposto na alternativa anterior, ao firmar um tratado internacional o Presidente da República atua na qualidade de Chefe de Estado, incorporando ao final do ciclo o ato firmado à legislação interna. Assim, aplica-se a inteligência do art. 98 do CTN, segundo o qual os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. Legislação interna compreende a de todos os entes de Direito Público Interno, a saber: União, Estados, DF e Municípios. Alternativa errada.
Gabarito: C.
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