Começaremos a partir de agora um passeio pelos principais temas ambientais.
Hoje estudaremos a compensação ambiental.
Para compreendermos esse assunto, vamos analisar parte de uma questão do concurso de 2011 para advogado da Petrobras, organizado pela banca Cesgranrio.
"Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analise as afirmações a seguir:
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento."
Após análise dessa matéria pelo STF, em controle abstrato de constitucionalidade, esse tema tornou-se recorrente em provas.
Vamos entendê-lo!
Compensação ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da Lei 9.985/00, que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA.
Segundo o Caput do art. 36, as unidades de conservação beneficiadas são as pertencentes ao grupo de proteção integral, entretanto no parágrafo 3º do mesmo artigo, temos que no caso de o empreendimento afetar uma unidade específica (mesmo que não seja de Proteção Integral) ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias. Além disso, o licenciamento só será concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração.
A lei estabeleceu, em seu texto original, que o montante de recursos a ser destinado para as unidades de conservação pelo empreendedor não poderia ser inferior a 0,5% dos custos totais de implementação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto causado pelo empreendimento.
O artigo 36, § 1o da lei 9.985/2000, ainda traz essa redação. E é aqui que mora o perigo! Principalmente para o candidato desavisado que apenas leu a lei e não se informou sobre a jurisprudência.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento." (STF. ADI 3.378-DF, Relator Min. Carlos Britto. Julgamento: 09-04-2008. DJ 20-06-2008).
Hoje não temos mais um piso! O órgão ambiental fixará o montante de acordo com o grau de impacto causado, com fundamento no EIA/RIMA.
Observe que a decisão do STF declarou inconstitucional apenas o piso de 0,5%. A compensação ambiental é legítima e continua em vigor.
Apenas para complementar o assunto, vale dizer que as unidades de conservação a serem beneficiadas são definidas pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. Art. 36, § 2o, da Lei 9.985/00.
Diante disso, embora o item tenha reproduzido a literalidade do art. 36, deve ser analisado como errado, pois desconsiderou a decisão do STF.
Para entender melhor quais são os grupos de unidades de conservação e suas categorias, além de outros temas do direito ambiental, eu os convido a fazer o nosso curso que já se encontra com sua aula 00 disponível no site.
O conteúdo abordado atende a maioria dos concursos da área ambiental. Embora tenha um foco na preparação para o certame da Petrobras, com questões comentadas da Banca Cesgranrio.
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Curso de Questões Comentadas de Direito e Legislação Ambiental para Petrobras – Banca Cesgranrio.Um abraço e bons estudos.
Rosenval Júnior
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