Questão comentada de DIREITO AMBIENTAL – Banca CESGRANRIO

Olá meus amigos (as)!

Começaremos a partir de agora um passeio pelos principais temas ambientais.

Hoje estudaremos a compensação ambiental.

Para compreendermos esse assunto, vamos analisar parte de uma questão do concurso de 2011 para advogado da Petrobras, organizado pela banca Cesgranrio.

"Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analise as afirmações a seguir:
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento."

Após análise dessa matéria pelo STF, em controle abstrato de constitucionalidade, esse tema tornou-se recorrente em provas.

Vamos entendê-lo!

Compensação ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da Lei 9.985/00, que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA.

Segundo o Caput do art. 36, as unidades de conservação beneficiadas são as pertencentes ao grupo de proteção integral, entretanto no parágrafo 3º do mesmo artigo, temos que no caso de o empreendimento afetar uma unidade específica (mesmo que não seja de Proteção Integral) ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias. Além disso, o licenciamento só será concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração.

A lei estabeleceu, em seu texto original, que o montante de recursos a ser destinado para as unidades de conservação pelo empreendedor não poderia ser inferior a 0,5% dos custos totais de implementação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto causado pelo empreendimento.

O artigo 36, § 1o da lei 9.985/2000, ainda traz essa redação. E é aqui que mora o perigo! Principalmente para o candidato desavisado que apenas leu a lei e não se informou sobre a jurisprudência.

O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento." (STF. ADI 3.378-DF, Relator Min. Carlos Britto. Julgamento: 09-04-2008. DJ 20-06-2008).

Hoje não temos mais um piso! O órgão ambiental fixará o montante de acordo com o grau de impacto causado, com fundamento no EIA/RIMA.

Observe que a decisão do STF declarou inconstitucional apenas o piso de 0,5%. A compensação ambiental é legítima e continua em vigor.

Apenas para complementar o assunto, vale dizer que as unidades de conservação a serem beneficiadas são definidas pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. Art. 36, § 2o, da Lei 9.985/00.

Diante disso, embora o item tenha reproduzido a literalidade do art. 36, deve ser analisado como errado, pois desconsiderou a decisão do STF.

Para entender melhor quais são os grupos de unidades de conservação e suas categorias, além de outros temas do direito ambiental, eu os convido a fazer o nosso curso que já se encontra com sua aula 00 disponível no site.

O conteúdo abordado atende a maioria dos concursos da área ambiental. Embora tenha um foco na preparação para o certame da Petrobras, com questões comentadas da Banca Cesgranrio.

Para conhecer o curso clique no link abaixo:

Curso de Questões Comentadas de Direito e Legislação Ambiental para Petrobras – Banca Cesgranrio.

Meus alunos (as), no caso de dúvidas, por favor, entrem em contato  pelo email: rosenvalcosta@gmail.com

Um abraço e bons estudos.

Rosenval Júnior

Rosenval Júnior

Graduado pela Universidade Federal de Viçosa - UFV. Pós-graduado em Direito Ambiental. Graduado também em Gestão Ambiental, com três especializações na área ambiental. Mestrando em Engenharia Ambiental. Servidor público do Ministério da Justiça e professor de Direito Ambiental, Meio Ambiente, Direito Agrário e Direito Urbanístico para concursos públicos. Professor de Direito Ambiental para o Exame de Ordem. Aprovado em 15 concursos públicos na área de Meio Ambiente como Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Analista Pericial - Especialidade Engenharia Florestal do Ministério Público da União - MPU; Analista de Infraestrutura - Área de Especialização Ambiental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Especialista em Regulação - Área Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal, com ênfase em Meio Ambiente da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados; entre outros. Autor do livro "Direito Ambiental para Concursos e Exame de Ordem", Editora Juruá. Iniciou sua carreira no serviço público federal em 2006, quando obteve aprovação em 1° lugar para o cargo de engenheiro florestal da Casa Civil da Presidência da República/Arquivo Nacional. Alguns concursos em que foi aprovado: 1° lugar para Analista do Ministério Público de MG; 1º lugar para Engenheiro da Casa Civil da Presidência da República; 1° lugar para Técnico em Recursos Naturais – nível II – Área Engenharia Florestal do IDAF; 2° lugar para Analista Pericial do Ministério Público da União - MPU; 2° lugar para Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA; 7º lugar Engenheiro Júnior da Caixa Econômica Federal; 10º lugar para Analista Ambiental do Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG; 6º lugar para Analista de Infraestrutura (Área de Especialização Ambiental) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro –PCERJ (Resultado na Prova objetiva, TAF, Avaliação Médica, e Psicotécnico); 10º lugar para Perito Criminal da Polícia Federal – DPF – Área 9 (Resultado definitivo na prova objetiva e discursiva); 2° lugar para Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Prova objetiva e discursiva); 1° lugar para Especialista em Regulação Engenharia Ambiental e Engenharia Florestal (com ênfase em meio ambiente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos); 10º lugar para Consultor Legislativo em Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional da Câmara dos Deputados. (Resultado da prova objetiva, discursiva e de títulos) Entre em contato comigo pelo facebook e pelo Youtube. Basta colocar na busca: Rosenval Júnior. Ou copiar e colar o endereço: www.facebook.com/rosenvaljr Acesse o meu site e saiba mais: www.aprendadireitoambiental.com.br

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