Você está em dúvida se pode concorrer às vagas reservadas para negros e pardos nos concursos? Leia este artigo e tire suas dúvidas.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
No último artigo sobre inclusão social, falamos sobre vagas para pessoas com deficiência. Nesse post iremos discorrer sobre as cotas para negros e pardos e quem tem direito a concorrer a elas.
As cotas para negros e pardos em concursos públicos federais são reguladas pela Lei nº 12.990/2014 e ainda geram muitas incertezas entre os candidatos. Afinal, quem pode e quem não pode concorrer a vagas para negros e pardos?
Antes de tudo, deve-se ter certeza sobre a correta inclusão neste grupo antes de o candidato se inscrever como negro ou pardo, uma vez que a má-fé na autodeclaração pode desclassificar o candidato do processo seletivo, por mais que tenha pontuação suficiente para ficar dentro das vagas em ampla concorrência.
Segundo a Lei nº 12.990/2014:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Isto é, a reserva de vagas para negros e pardos é garantida por lei. Contudo, apenas para concursos de âmbito federal, não se aplicando esta regra, todavia, aos concursos estaduais e municipais, em que cada ente tem plena autonomia para estabelecer suas próprias normas.
Não obstante, a própria lei federal apresenta uma ressalva:
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
Outrossim, quanto ao Poder Judiciário e Legislativo, não há essa reserva. Dessa forma, além dos Estados e Municípios, cabe também aos órgãos dos demais poderes decidirem se aplicarão ou não as cotas.
Segundo o art. 2º da Lei 12.990/14, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
O primeiro ponto que nos chama a atenção é que a Lei não especifica ou traz detalhes sobre o que é negro ou pardo. Ela apenas exige a autodeclaração do candidato no ato da inscrição do concurso. Se assim for feito, poderá concorrer como cotista no certame.
Por falta de uma regulamentação clara e objetiva, alguns candidatos encontraram brechas para burlar a lei, se autodeclarando como negros ou pardos, sem que, de fato, se sintam pertencentes a estes grupos.
Ademais, ao julgar a constitucionalidade da lei federal, o STF decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, o STF permitiu um critério misto de autodeclaração e avaliação posterior. Na verdade, admitiu o sistema da heterodeclaração, a pessoa se declara negra ou parda, mas depois será avaliada por uma comissão.
Além disso, o STF entendeu que as cotas para negros e pardos não viola o princípio da eficiência, uma vez que os candidatos cotistas deverão, assim como os demais, fazer concurso público.
Para candidatos negros ou pardos, em geral, a própria certidão de nascimento (do candidato ou dos seus antepassados) é usada como documento legal para a checagem do direito à cota.
Além do mais, as autodeclarações são conferidas na etapa de investigação social. Os métodos desse processo variam conforme as regras do edital do certame, e utilizam, além de documentos físicos, análise por uma comissão criada para este fim.
Veja um exemplo retirado do edital do TRT 15 de 2019:
6.15.2 A Comissão de Avaliação será composta por 3 membros.
6.15.5 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora.
Dessa maneira, a banca irá considerar o fenótipo do candidato – conjunto de características observáveis de um indivíduo.
Como sabemos, o edital é a lei do concurso. Dessa forma, cada edital será único. Por exemplo, no edital do TRT 15 de 2019 foi disposto o seguinte:
6.15.7 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé – ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto.
Pela interpretação da regra acima, apenas será desclassificado do certame aquele que usa da má-fé ao se autodeclarar como negro ou pardo. Nesse ínterim, um sujeito que se declara pertencente a estes grupos e, na verdade, não é, de acordo com a avaliação da Comissão, não seria desqualificado do processo seletivo, se sua autodeclaração fosse revestida de boa-fé.
Continuaria, portanto, a concorrer às vagas de ampla concorrência.
Como visto, os critérios de avaliação para negros e pardos são um tanto quanto subjetivos, uma vez que se torna complexo definir um conjunto de regras objetivas que diferenciem os candidatos por raça ou cor.
Dessa forma, o candidato terá de se atentar ao edital do concurso pretendido, e observar quais serão as regras que a banca irá seguir. Em muitos casos, o candidato apenas será desclassificado do certame se utilizar, comprovadamente, de má-fé em sua autodeclaração. Caso contrário, continuará a concorrer às vagas do concurso, todavia, na modalidade ampla concorrência.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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