Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre qual é o Órgão judicial competente para julgar os crimes de Desembargadores, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional e Processual Penal.
Para responder, faremos referência tanto à Constituição Federal quanto ao entendimento veiculado recentemente pela Corte Especial do STJ, em processo em segredo de justiça.
Vamos ao que interessa!
Nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê que determinados processos, em vez de iniciarem na 1ª instância da Justiça, começarão diretamente em Tribunais.
São chamados processos de “competência originária”, o que significa dizer que já iniciarão ou em 2º instância (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, etc) ou em instância superior (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça).
Algumas outras hipóteses de competência originária estão descritas na legislação, tais como as competências dos TSE e dos TREs estão no Código Eleitoral, por exemplo.
Quando essas competências originárias envolvem o julgamento de crimes cometidos por determinados agentes públicos, temos o chamado foro por prerrogativa de função, popularmente denominado de “foro privilegiado”.
Essa prerrogativa de ser julgado diretamente por um Tribunal (órgão colegiado) e não apenas por um magistrado singular de 1ª instância é uma prerrogativa do cargo, independentemente da pessoa que o esteja ocupando.
Por exemplo, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF/88).
No que se refere aos Desembargadores (juízes que atuam no 2º grau de jurisdição), a competência está descrita no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Notem que a competência para julgar os desembargadores de TJ, TRF, TRT e TREs é do Superior Tribunal de Justiça, independentemente se o crime for comum ou de responsabilidade.
No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, o STF havia entendido que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, não se estendendo aos fatos que não se relacionassem com as funções públicas, ainda que a autoridade julgada estivesse ocupando o cargo.
Recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627, o STF firmou maioria para entender que o foro privilegiado deve ser mantido, ainda que a autoridade saia da função pública, desde que o crime seja cometido quando do desempenho do cargo e em razão dele.
E quem julga os crimes cometidos por Desembargadores?
O STJ veiculou entendimento de sua Corte Especial, sob a Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, processo em segredo de justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 830, no seguinte sentido:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade.
Para o STJ, a competência deve permanecer com ele para julgamento dos desembargadores, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo.
A justificativa é a de que, se não fosse mantido o foro por prerrogativa de função, o processo e o julgamento seriam realizados por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal.
Isso, na visão do STJ, poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.
Em termos simples, é mais ou menos como se você estivesse julgando o seu chefe ou superior – situação que, de acordo com o STJ, poderia enfraquecer a atuação do magistrado de grau inferior, por diversos motivos.
Portanto, pessoal, esta foi nossa resposta ao questionamento sobre qual é o Órgão judicial competente para julgar os crimes de Desembargadores, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, o STJ entende ser ele o órgão competente para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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