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Qual é o regime dos servidores temporários?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre qual é o regime dos servidores temporários, conforme legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Constitucional e Administrativo. Para responder ao questionamento, faremos referência tanto à Constituição Federal quanto ao Tema nº 1.344 de Repercussão Geral.

Vamos ao que interessa! 

Qual é o regime dos servidores temporários?

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que, como regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II).

Além disso, o concurso público far-se-á de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

No entanto, é importante mencionar que a própria CF/88 estipula duas claras exceções ao concurso público:

  1. as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (parte final do inciso II do art. 37): são os conhecidos “servidores comissionados”, que não precisam ser integrantes da Administração para serem nomeados para um cargo;
  2. os servidores temporários (inciso IX): a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A segunda hipótese, que trata dos servidores temporários, depende da necessidade temporária e que se relacione com o interesse público.

Por exemplo, a Emenda Constitucional nº 106/2020 autorizou, com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade da COVID-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, a adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial.

Por outro lado, o STF já entendeu ser inconstitucional a aplicação da contratação temporária para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2987, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2004).

É de conhecimento amplo que o regime aplicável aos servidores público é o regime jurídico único (RJU), vide caput do artigo 39 da CF/88.

Também é verdade que o STF, em julgamento recente da ADI 2135, validou a redação do artigo 39 dada EC nº 19/1998, que flexibiliza as regras de contratação. 

Todavia, para todos os efeitos, enquanto a questão não é melhor regulamentada, o regime jurídico dos servidores permanece sendo o RJU.

→ Mas e o regime jurídico dos temporários? É o mesmo dos servidores públicos efetivos? Vamos ver o que o STF entendeu.

No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.500.990 (Leading Case do Tema), o Supremo Tribunal Federal analisou, à luz dos artigos 2º; 37; X; e XIII, da Constituição Federal, a possibilidade de extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários, com fundamento em isonomia ou proteção de direitos sociais.

A Tese fixada no Tema 1344/RG foi a seguinte:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária É DIVERSO do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

Portanto, de acordo com o STF, não podemos confundir o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.

Além disso, a extensão de vantagens por meio de decisão judicial violaria ainda o princípio da reserva legal, que dispõe ser necessário lei em sentido estrito para tanto.

Em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 551, citado pelo Supremo na Tese fixada, aquele fixou a seguinte Tese:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Portanto, o que podemos interpretar, inclusive em relação ao Tema 1344/RG, é que NÃO é possível a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários, SALVO se houver previsão em contrato ou em lei, bem como se houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária.

Portanto, pessoal, esta foi nossa resposta ao questionamento sobre qual é o regime dos servidores temporários, conforme legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como vimos, o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos. Além disso, é proibida a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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