Saiba quais são os impostos federais, estaduais e municipais para concursos fiscais: Receita Federal, SEFAZ-ICMS, e ISS
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de entendermos melhor quais são os impostos de competência federal, estadual e municipal previstos pela Constituição Federal, cumpre-nos salientar a diferença entre imposto e tributo.
Imposto é espécie do gênero tributo. Isto é, todo imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.
Sendo assim, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Por conta disso, dizemos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO, ou seja, o estado não precisa fornecer nada em troca para exigir que o sujeito passivo recolha o montante devido.
Vejamos então quais são os impostos federais, estaduais e municipais.
São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado.
Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que um dos impostos previstos pela CF/88 para a União, nunca houvera sido cobrado.
Sendo assim, compete à União instituir impostos sobre:
Vamos, portanto, à análise da lei seca a respeito de cada um desses impostos.
O imposto sobre a importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
A base de cálculo do imposto é:
Ademais, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por fim, contribuinte do II é:
O imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Assim, a base de cálculo do IE será:
Assim como no Imposto de Importação, poderá também o Poder Executivo, sempre nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IE, a fim de ajustá-las aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Além do mais, a receita líquida do imposto de exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Para finalizar, o contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Primeiramente, a CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da:
Isto é, absolutamente todos os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Ademais, todas as pessoas, inclusive deficientes, crianças, analfabetos, idosos, também estão sujeitos ao IR. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social).
Dessa forma, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição).
Gostaria de saber mais sobre o IRPF. Acesse aqui.
Segundo a CF/88, o ITR:
O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De acordo com a Constituição Federal de 88, o IPI:
O IPI tem como fato gerador:
Além disso, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
Para finalizar o IPI, contribuinte do imposto é:
Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem;
A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Nunca antes instituído, o IGF passou a entrar na pauta de discussão do Congresso com a pandemia de COVID-19. Apesar de fazer sentido para alguns, os estudiosos entendem que, caso fosse instituído, provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais.
Em outras palavras, os grandes milionários tirariam seus recursos do país para não serem taxados mais do que já são.
Cumpre ressaltar que sua instituição só é válida por LEI COMPLEMENTAR.
A CF/88 assegura o direito de a União instituir:
Ufa! Bastantes impostos, não é mesmo? Na sequência dos impostos federais, estaduais e municipais, vejamos os de competência dos Estados.
São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:
Iremos, portanto, detalhar as peculiaridades de cada um deles.
Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo.
Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS:
Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal:
Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a iniciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente.
O ICMS incidirá também:
Análise: A competência de os Estados tributarem serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS.
Por fim, o ICMS não incidirá:
Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo.
Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos;
O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas).
O ITCMD:
Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal.
O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA.
O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preveem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto.
Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores.
A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.
Por fim, o IPVA:
I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal;
II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Apesar de serem apenas 3 impostos, temos bastantes informações, principalmente a respeito do ICMS. Por fim, para encerrarmos o assunto dos impostos federais, estaduais e municipais, vejamos os de competência dos Municípios.
Segundo a Constituição Federal de 88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Vamos, então, ver as peculiaridades sobre cada um destes.
O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal.
Por conta disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deveria ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido.
Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Além disso, o contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço.
O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ:
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal.
Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador:
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima.
Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Neste artigo vimos quais são os impostos federais, estaduais e municipais.
Dessa forma, estudamos os 8 impostos federais, 3 impostos estaduais e 3 impostos municipais, imprescindíveis para a resolução de questões de Direito Tributário. As informações neste artigo abrangem a lei seca, logo, recomendo que memorizem da forma como está escrita, uma vez que será desse modo que será disposto em seu caderno de provas.
Espero que tenham gostado do artigo e tirem bom proveito dele. Agora, finalmente, você já sabe quais são os impostos federais, estaduais e municipais, e todos os detalhes deles.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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