Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Tributário? Não saia deste artigo sem sabê-las.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito constitucional. O tema da vez são as principais súmulas para direito tributário, disciplina essencial para aqueles que almejam concursos fiscais.
Assim como as outras áreas do direito, Direito Tributário exige do candidato não apenas o domínio sobre a literalidade do Código Tributário Nacional, como também o conhecimento das jurisprudências mais relevantes de nosso ordenamento jurídico. Afinal, é um dos ramos do direito que apresenta maior quantidade de conflitos jurídicos (ninguém gosta de pagar tributos, não é mesmo?).
Nesse ínterim, veremos as principais súmulas para direito tributário. Para explicações detalhadas acerca de cada uma delas, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse aqui.
Como de praxe, iniciaremos pelas mais importantes e cobradas nos concursos públicos, devida às suas extremas relevâncias para todos os juízes e tribunais do território nacional, que são as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 12, STF:
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19, STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Comentário: Este artigo refere-se à taxa de lixo, tributo de competência municipal. Veja que a modalidade deste tributo é a taxa, e não o imposto.
Súmula Vinculante 28, STF:
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito tributário. Atenção!
Súmula Vinculante 29, STF:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Comentário: O CTN veda que a taxa tenha a mesma base de cálculo de imposto. Todavia, uma base de cálculo pode ser formada por n elementos. Esta SV permite que a taxa tenha um ou mais elementos próprios da BC de imposto, desde que não haja integral identidade.
Súmula Vinculante 31, STF:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 32, STF:
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula Vinculante 41, STF:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Comentário: Assim como a taxa de lixo, o serviço de iluminação pública (COSIP) também é um tributo de competência municipal. Todavia, na modalidade Contribuição Social, e não taxa ou imposto, muito menos Constribuição de Melhoria.
Súmula Vinculante 48, STF:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante 50, STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante 52, STF:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Outro grupo de jurisprudência muito relevante para nós são as súmulas do STF, que não apresentam efeito vinculante, embora ainda exerçam forte influência nas decisões jurídicas. Vamos então às principais súmulas para direito tributário emitidas pelo STF:
Súmula 69, STF:
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Súmula 70, STF:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 112, STF:
O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 114, STF:
O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 323, STF:
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Comentário: Assim como é defeso a interdição de estabelecimentos como meio coercitivo para pagamento de tributos, a apreensão de mercadorias também o é.
Súmula 331, STF:
É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
Súmula 539, STF:
É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 544, STF:
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Comentário: Outra que se enquadra entre as principais súmulas para direito tributário. Muito cobrada nas provas.
Súmula 546, STF:
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Súmula 573, STF:
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula 574, STF:
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Comentário: Apesar de a Lei Kandir definir as hipóteses de incidências do ICMS, cabe aos estados escolherem quais destas hipóteses irão adotar em seus territórios, uma vez que possuem autonomia. Necessitando, para isso, de uma lei estadual, caso queiram exigir o tributo.
Súmula 575, STF:
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Súmula 584, STF:
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Súmula 588, STF:
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Comentário: O que incide nessas operações, na verdade, é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) de competência da União.
Súmula 589, STF:
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 591, STF:
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Súmula 656, STF:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Súmula 657, STF:
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Súmula 659, STF:
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Súmula 662, STF:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula 664, STF:
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
Súmula 667, STF:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Súmula 669, STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 730, STF:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Por derradeiro, vamos às principais súmulas para direito tributário emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente bastante exigida nos certames.
Súmula 68, STJ:
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 138, STJ:
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula 156, STJ:
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula 160, STJ:
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula 162, STJ:
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 163, STJ:
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166, STJ:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 167, STJ:
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
Súmula 188, STJ:
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Comentário: Perceba que o momento inicial dos juros difere do momento inicial da atualização monetária. Enquanto este é a partir do pagamento indevido, aquele é desde o trânsito em julgado.
Súmula 213, STJ:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 215, STJ:
A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Súmula 237, STJ:
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 274, STJ:
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula 334, STJ:
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350, STJ:
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 360, STJ:
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Súmula 411, STJ:
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Súmula 430, STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 431, STJ:
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432, STJ:
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 435, STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Súmula 436, STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 446, STJ:
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Súmula 447, STJ:
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 457, STJ:
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Súmula 460, STJ:
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 463, STJ:
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 495, STJ:
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Súmula 498, STJ:
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 509, STJ:
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Súmula 555, STJ:
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Como percebemos, a quantidade de conflitos jurídicos envolvendo tributos federais, estaduais e municipais são inúmeros. Logo, o candidato deve sempre se manter atento às principais súmulas para direito tributário, uma vez que delas sempre surgem inúmeras questões nas provas, e questões muito seletivas.
Portanto, aqui está uma ótima oportunidade de o candidato se diferenciar da grande maioria dos concorrentes.
Para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito tributário, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse aqui.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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Sumulas muito cobradas! Obrigado!